Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE RIBEIRO DA COSTA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828957-94.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos. Passo ao saneamento do feito, na forma do art.357,CPC. 1. DA APLICAÇÃO DO CDC Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo c/c com a Súmula 297, STJ. 2.DO INTERESSE PROCESSUAL Afasto a preliminar apontada pelo réu, tendo em vista que se trata de demanda adequada para fins de obtenção da tutela jurisdicional pretendida, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo para fins de ingresso em juízo. 3.DA CONEXÃO Afasto a alegação de conexão, tendo em vista que as demandas versam sobre contratos distintos, não se aplicando o art. 55, CPC. 4.DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Impõe-se no presente caso a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do autor, na forma do art. 6, VIII, CDC. A verossimilhança se extrai o que se pode chamar de verdade provável, que, tendo em mente a redução das exigências de prova, em favor do consumidor, haja vista as características das relações de consumo, passa a ser considerada como uma verdade suficientemente provada, que apenas poderá ser derrubada por eventual prova que seja produzida, no processo, como matéria de defesa, pelo prestador de serviços. A hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio concreto da presente relação de consumo, onde as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil, devendo o réu comprovar que a contratação se deu de forma legítima e regular. No caso dos autos tais requisitos se encontram devidamente comprovados, tendo em vista o efetivo desconto no benefício da parte autora em decorrência de um suposto contrato de empréstimo, bem como em razão da maior facilidade da instituição financeira em fornecer as documentações comprobatórias. Dessa forma, a fim de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo AO RÉU acostar as informações digitais quando da assinatura, como hora, data, número do IP, geolocalização, autorretrato do mandante e cópia de seus documentos pessoais, nos termos do art. 4º, II, Lei 14.063/2020, sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais. INTIME-SE O RÉU para cumprimento no prazo de 10(dez) dias. De outro lado, INTIME-SE O AUTOR para esclarecer a origem da TED recebida ID Nº81964401. INTIMEM-SE. TERESINA-PI, 17 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina