Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLA MARIA PONTES DA SILVA
REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802902-43.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] Vistos, I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por CARLA MARIA PONTES DA SILVA em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. A parte autora afirma, em síntese, que é usuária dos serviços de abastecimento de água prestados pela demandada e que, embora mantivesse regularidade no pagamento das faturas, não conseguiu obter a fatura referente ao mês de novembro de 2023, a qual teria ficado indisponível, retida pela concessionária. Sustenta que buscou atendimento junto à empresa ré, sem solução efetiva, e que posteriormente foi surpreendida com o corte do fornecimento de água em sua residência, antes da data que, segundo afirma, constava como previsão de corte no próprio talão. Alega, ainda, que foi compelida a pagar fatura no valor de R$ 629,38 (seiscentos e vinte e nove reais e trinta e oito centavos), supostamente incompatível com sua média de consumo, além de R$ 35,68 a título de taxa de religação, totalizando R$ 665,06. Requer a restituição em dobro, no montante de R$ 1.330,12, bem como indenização por danos morais. A ré apresentou contestação. Em preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade de sua conduta, afirmando que a fatura de novembro de 2023 foi brevemente retida para análise em razão de consumo elevado, mas posteriormente liberada após confirmação da leitura. Defendeu que houve consumo real, inadimplência, corte regular, pagamento posterior e religação no prazo regulamentar. A requerida alegou, ainda, que a data de corte indicada no aviso constituiria mera previsão, podendo a interrupção ocorrer após o vencimento do débito, desde que observados os procedimentos legais. Sustentou a legalidade da cobrança da taxa de religação, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de repetição do indébito. Ausência de réplica. Posteriormente, as partes foram intimadas para especificação de provas. A autora apresentou alegações finais, reiterando a ocorrência de falha na prestação do serviço, a inexistência de notificação prévia válida e a abusividade da cobrança. A requerida, em manifestação posterior, reiterou os termos da contestação e requereu, subsidiariamente, caso subsistissem dúvidas quanto ao faturamento ou funcionamento do hidrômetro, a realização de perícia técnica. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia encontra-se suficientemente instruída por prova documental. A perícia requerida de forma subsidiária pela ré não se mostra necessária ao deslinde da causa. Isso porque o ponto central da presente demanda não reside exclusivamente na exatidão técnica do hidrômetro ou na apuração matemática do consumo, mas, sobretudo, na regularidade da interrupção do fornecimento de serviço essencial e na comprovação de prévia notificação formal válida ao consumidor. Ainda que remanesça discussão sobre o consumo medido em novembro de 2023, a solução da lide pode ser alcançada com base na distribuição do ônus da prova, nos documentos já produzidos e na aferição da regularidade jurídica da conduta da concessionária. Indefiro, portanto, a produção de prova pericial, por desnecessária. A ré impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, cabendo à parte contrária demonstrar, mediante elementos concretos, a capacidade econômica da beneficiária. No caso, a ré não trouxe prova efetiva de que a autora possua condições financeiras de arcar com custas, despesas processuais e honorários sem prejuízo de sua subsistência. Ao contrário, há nos autos documentos relacionados ao pedido de justiça gratuita, inclusive comprovação de situação econômica e extratos. Assim, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora. Vale dizer que a relação jurídica discutida nos autos é manifestamente consumerista. A autora figura como destinatária final do serviço de abastecimento de água, enquanto a ré atua como prestadora de serviço público essencial, enquadrando-se nos conceitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, portanto, o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços. Também incide o art. 22 do CDC, que impõe aos órgãos públicos, concessionárias e permissionárias o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. O abastecimento de água ostenta natureza essencial, diretamente relacionada à dignidade da pessoa humana, à saúde, à higiene e ao mínimo existencial. Por essa razão, eventual interrupção do serviço, embora possível em hipóteses legalmente autorizadas, exige observância estrita dos requisitos legais e regulatórios, especialmente quanto à informação adequada e à prévia notificação formal do usuário. A autora sustenta que a fatura referente a novembro de 2023, no valor de R$ 629,38, seria abusiva e incompatível com sua média de consumo. A ré, por sua vez, afirma que a fatura foi retida temporariamente para análise em razão de consumo elevado, mas que, após conferência, teria sido confirmada a regularidade da leitura e a existência de consumo real na unidade consumidora. De fato, a própria concessionária admite que a fatura foi inicialmente retida para análise. Essa circunstância revela que o consumo lançado era atípico e exigiu verificação interna pela prestadora. Todavia, a mera atipicidade do valor não autoriza, por si só, a conclusão automática de inexistência do consumo. A autora trouxe indícios de que o valor destoava de sua média, mas não há prova técnica conclusiva de defeito no hidrômetro, erro de medição, vazamento de responsabilidade da concessionária ou inexistência do consumo registrado. Por outro lado, a ré apresentou telas sistêmicas e informações internas, as quais, embora não possuam presunção absoluta de veracidade, constituem elementos indiciários a respeito da leitura e da composição da fatura. Nesse cenário, não há base probatória segura para declarar integralmente indevida a fatura de novembro de 2023 no valor de R$ 629,38. Ainda que se admita a existência de débito, a interrupção do serviço essencial somente seria legítima se a concessionária comprovasse a observância dos requisitos legais para o corte. Nesse ponto, a conduta da ré se mostra falha. A interrupção do fornecimento de água por inadimplemento é admitida pelo ordenamento jurídico, desde que observados os requisitos legais e regulatórios. Não basta a concessionária comprovar a existência de débito. Compete-lhe demonstrar, de forma clara e documental, que o consumidor foi formal e previamente notificado acerca da possibilidade de suspensão do serviço. A própria contestação da ré reconhece a necessidade de observância de aviso prévio e notificação formal para suspensão do abastecimento por inadimplência. No caso concreto, contudo, a ré não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. A concessionária sustenta que o corte foi regular e que a data indicada no aviso seria mera previsão. Entretanto, não há prova documental robusta de que a autora tenha sido previamente notificada de modo formal, adequado e inequívoco acerca da interrupção realizada em 11/01/2024. Além disso, a autora afirma que a própria fatura indicava previsão de corte para data posterior, qual seja, 28/01/2024, e que o serviço foi interrompido antes dessa data. Tal alegação não foi suficientemente afastada pela ré. A tese defensiva de que a data de corte seria mera previsão não pode prevalecer de forma ampla e abstrata. Em se tratando de serviço essencial, a informação prestada ao consumidor deve ser clara, precisa e confiável. Se a própria documentação entregue ao usuário indica determinada data como previsão para suspensão, a realização do corte em momento anterior exige justificativa concreta e comprovação inequívoca de regularidade procedimental. A ré, entretanto, limitou-se a invocar telas internas e argumentos genéricos sobre a possibilidade de corte após vencimento, sem comprovar adequadamente a notificação formal válida e específica que legitimaria a interrupção do serviço na data efetivamente realizada. Desse modo, reconheço que a suspensão do fornecimento de água foi irregular, por falha no dever de informação e ausência de comprovação suficiente de notificação prévia formal. Reconhecida a irregularidade do corte, a cobrança de taxa de religação perde sua causa legítima. Ainda que, em tese, a taxa de religação esteja prevista em regulamento ou tabela de serviços complementares, sua exigibilidade pressupõe que a suspensão anterior tenha sido lícita. Se o corte foi indevido, não pode o consumidor suportar o custo da religação decorrente da própria falha da concessionária. Assim, é indevida a cobrança de R$ 35,68 a título de taxa de religação. Quanto à forma de restituição, incide o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança foi realizada no contexto de falha na prestação de serviço essencial, sem demonstração de engano justificável bastante a afastar a repetição dobrada. Portanto, a ré deve restituir em dobro o valor de R$ 35,68, totalizando R$ 71,36. A autora também requer a restituição em dobro da fatura de novembro de 2023, no valor de R$ 629,38. Esse pedido, contudo, não merece acolhimento integral. Como já fundamentado, embora o valor seja elevado e destoante da média de consumo, não há prova suficiente para declarar a inexistência do consumo medido ou a nulidade integral da fatura. O reconhecimento da ilicitude do corte não implica, automaticamente, reconhecimento da inexigibilidade do débito que lhe deu origem. São planos jurídicos distintos: uma coisa é a regularidade da cobrança; outra é a regularidade da interrupção do serviço. A prova dos autos permite concluir que a ré falhou ao interromper o fornecimento sem comprovar notificação formal prévia válida. Não permite, porém, concluir com a mesma segurança que todo o consumo faturado em novembro de 2023 foi inexistente ou indevido. Assim, rejeito o pedido de restituição da fatura de R$ 629,38. A interrupção indevida do fornecimento de água ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A água é serviço público essencial, indispensável à higiene, alimentação, saúde e dignidade dos moradores da residência. A suspensão irregular desse serviço vulnera direitos da personalidade e causa abalo que dispensa prova específica do prejuízo extrapatrimonial, sobretudo quando ocorrida em unidade residencial. No caso, a autora alegou ter sido privada do serviço em sua residência, tendo que buscar auxílio de vizinhos para suprir necessidade básica, inclusive em contexto familiar envolvendo filha menor. Embora a ré sustente que a religação ocorreu no mesmo dia, tal circunstância apenas atenua a extensão do dano, mas não elimina a ilicitude da conduta nem o sofrimento decorrente da suspensão irregular de serviço essencial. A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza essencial do serviço, a falha no dever de informação, o caráter pedagógico da medida, a capacidade econômica da ré e a ausência de prova de interrupção prolongada por vários dias. Diante desses parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado à gravidade do ilícito e suficiente para compensar a autora sem gerar enriquecimento sem causa. III — DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para: a) declarar a irregularidade da suspensão do fornecimento de água realizada na unidade consumidora da autora, em razão da ausência de comprovação suficiente de prévia notificação formal válida. b) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar a ré à restituição em dobro da taxa de religação cobrada, no valor total de R$ 71,36, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) julgar improcedente o pedido de restituição, simples ou em dobro, da fatura de novembro de 2023 no valor de R$ 629,38, por ausência de prova suficiente da inexistência do consumo faturado. Considerando a sucumbência recíproca, mas reconhecendo que a autora decaiu de parte menor de sua pretensão econômica principal, condeno a ré ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A autora arcará com os 30% remanescentes, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. TERESINA-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina