Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: REDE MAQUINAS LTDA
REU: ARTE CONSTRUCOES LTDA - EPP SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802856-54.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por REDE MÁQUINAS LTDA em face de ARTE CONSTRUÇÕES LTDA – EPP, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança do valor de R$ 79.097,93 (setenta e nove mil, noventa e sete reais e noventa e três centavos), oriundo de contratos de locação de equipamentos firmados entre as partes. A parte autora sustenta, em síntese, que celebrou diversos contratos com a requerida para locação de equipamentos destinados à construção civil, tendo esta deixado de adimplir as obrigações pactuadas desde março de 2019, permanecendo em aberto o débito indicado, apesar das tentativas extrajudiciais de cobrança. A inicial foi instruída com documentos comprobatórios da relação jurídica e da dívida, consistentes em contratos e relatórios de débito. Regularmente citada, a parte requerida apresentou embargos à ação monitória, arguindo, preliminarmente, o benefício da gratuidade da justiça, sob alegação de hipossuficiência financeira. No mérito, sustenta a ausência de liquidez e certeza do débito; ocorrência de prescrição; aplicação do Código de Defesa do Consumidor; onerosidade excessiva; observância do princípio da menor onerosidade. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos com a improcedência da ação monitória. A parte autora apresentou réplica, rebatendo integralmente as alegações da embargante e pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória, por definição do art. 700, do CPC, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (I) o pagamento de quantia em dinheiro; (II) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; (III) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, ainda, e, conforme o parágrafo segundo do mesmo artigo, na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: (I) a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (II) o valor atual da coisa reclamada; (III) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. Preenchidos os pressupostos dispostos no art. 700, do CPC, define o art. 701, do mesmo diploma legal, que, sendo evidente ou direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, dessa forma, fora deferida a expedição do mandado, conforme se extrai da decisão interlocutória inicial. Estabelece o art. 702, do CPC, que, independente da segurança em juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória (art. 701, caput, do CPC), podendo a defesa se fundar em matéria passível de alegação no procedimento comum, dessa forma, a parte requerida apresentou seus embargos, alegando, unicamente, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento amigável pela parte autora e que está passando por dificuldades, requerendo assim o parcelamento do débito. Então, passo à análise do conjunto probatório trazido pelas partes, sobre o qual define o artigo 373, do Código de Processo Civil, assim sendo: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. […] Através do acima exposto, podemos inferir que, a pretensão monitória fundada em instrumento particular submete-se ao prazo prescricional quinquenal (art. 206, §5º, I, do Código Civil). No caso, não há demonstração inequívoca de que o prazo prescricional tenha sido integralmente consumado, especialmente diante da natureza continuada da relação contratual e da ausência de comprovação precisa do termo inicial. Além disso, incumbia à embargante comprovar o fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), ônus do qual não se desincumbiu. A relação jurídica em análise decorre de contrato entre pessoas jurídicas, envolvendo locação de equipamentos para atividade empresarial. Não se verifica, no caso, a presença de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica apta a justificar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, a alegação de onerosidade excessiva não foi comprovada por qualquer elemento concreto. Ademais, o princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC) não tem o condão de afastar obrigação validamente assumida, tampouco de impedir a constituição do título executivo.
Trata-se de regra aplicável à fase executiva, não servindo como fundamento para desconstituir o crédito. Dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, logo, não há qualquer razão para a declaração de que a parte autora incorreu em conduta indevida, posto que não está necessariamente vinculada ao requerimento amigável prévio para postular em juízo, fazendo-se este de faculdade a ser exercida pela parte, e não obrigatoriedade. DISPOSITIVO Isso posto, rejeito os embargos à ação monitória, assim, restando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor especificado de R$ 79.097,93 (setenta e nove mil, noventa e sete reais e noventa e três centavos(art. 702, §8º, do CPC). Condeno a parte embargante ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ato contínuo, indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, posto que a presunção desta somente é conferida às pessoas físicas (art. 99, §3º, do CPC), não se estendendo a pessoas jurídicas, conforme ora pleiteante, e ausente qualquer indício de sua hipossuficiência. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR). Fica desde já estabelecido que o não pagamento no prazo implicará acréscimo de multa e honorários advocatícios (ambos no percentual de 10%), na forma do §1º do art. 523, do CPC. Em caso de pagamento a menor, referido percentual incidirá apenas sobre o saldo devedor restante, conforme o §2º do mesmo dispositivo legal. Observe-se que o mero oferecimento de garantia em juízo, sem pagamento imediato do débito ou parcela deste, não afastará a incidência das multas e dos honorários advocatícios mencionados. No caso de lavratura do auto de penhora e avaliação intime-se o executado na pessoa de seu advogado, via DJ/PI. Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR). Observe-se que, escoado o prazo para pagamento, se iniciará, independente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 27 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina