Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GERALDO MAGELA SANTANA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DESFALQUES E APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA AFASTADAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 E TEMA 1300 DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0832301-93.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atualização de Conta]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GERALDO MAGELA SANTANA contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação Revisional do PASEP c/c indenização por danos materiais e morais, proposta pelo recorrente contra o BANCO DO BRASIL SA, ora apelado. A sentença, rejeitando o pedido de produção de prova pericial, julgou o feito antecipadamente pela improcedência dos pedidos iniciais. Em suas razões recursais, GERALDO MAGELA SANTANA, sustenta a nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa pela não oportunização de realização da prova pericial vindicada. Quanto ao mérito, reiterou a aplicação indevida de índices de correção monetária e a existência de desfalques na sua conta individual pasep. Ao final, pediu pelo provimento do recurso para reformar a sentença. A parte apelada apresentou Contrarrazões requerendo o improvimento do recurso. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito. A controvérsia posta nos autos diz respeito à alegada responsabilidade do Banco do Brasil S.A. por supostos desfalques e aplicação incorreta de índices de atualização monetária na conta individual do PASEP de titularidade da parte autora; bem como à inversão do ônus da prova, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, ao julgar o Tema 1300 dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”
Trata-se de tese de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC. No caso dos autos, o Juízo de origem indeferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pelas partes e julgou antecipadamente o mérito. Transcreve-se o trecho da referida Sentença (ID 2846935): “Portanto, esclareço que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I, do CPC, por versar acerca de exclusiva matéria de direito e ser desnecessária a produção de outras provas. Ressalto que, a meu juízo, a prova pericial pleiteada pelas partes não se faz necessária neste momento, pois referida perícia será necessária se, e somente se, a prova documental existente nos autos revelar alguma irregularidade nos lançamentos realizados na conta PASEP da parte autora, podendo, assim, a perícia contábil ser postergada para a fase de cumprimento de sentença.” Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1300, fixou tese específica assegurando às partes o direito de produção de provas, por essa razão, a sentença padece de nulidade. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP - MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA AO PASEP - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PERÍCIA CONTÁBIL - PEDIDO PELA RÉ - PROVA NECESSÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - VERIFICAÇÃO. - Se se se está a cuidar de ação que diz respeito a possível má gestão das constas vinculadas ao PASEP pelo Banco do Brasil, a competência para julgar a pretensão é da Justiça Estadual, uma vez que a referida instituição financeira é uma sociedade de economia mista, entidade não listada no art. 109 da Constituição Federal, que fixa a competência da Justiça Federal. - Como sabido, o Superior Tribunal de Justiça, Corte à qual cabe a uniformização da interpretação das leis federais, em recente decisão proferida em sede de recurso repetitivo, representada pelo tema de nº 1150, pacificou o entendimento de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". - O princípio da verdade real autoriza o julgador a deferir e determinar a produção de provas que contribuam para o esclarecimento dos fatos narrados pelas partes, mesmo de ofício. - Caracterizada a nulidade processual impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada prova indispensável ao julgamento seguro da lide. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.240714-6/003, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2026, publicação da súmula em 04/02/2026) Assim, entende-se que o recurso deve ser provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de possibilitar a produção de provas pelas partes interessadas. 3. Dispositivo Isso posto, com base no art. 932, V, ‘b’, do CPC, e em consonância com o Tema 1300 do STJ, conheço do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença e devolvendo os autos ao juízo de origem para o seu devido processamento possibilitando a produção de provas pelas partes. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator TERESINA-PI, 1 de abril de 2026.