Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: MERCANTIL JUNIOR LTDA. e outros (4) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0003876-72.2012.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial]
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente em petição de ID nº 75543224, por meio do qual informa a identidade e a localização dos sucessores do executado falecido, Sr. Francisco de Assis Pereira Fontenele, e requer a habilitação deles no polo passivo da demanda. O pleito decorre de diligências autorizadas na decisão de ID nº 61519434. Verifica-se que o falecimento de uma das partes no curso do processo impõe a sucessão processual por seus herdeiros ou espólio, conforme procedimento específico. O Código de Processo Civil, em seu artigo 689, estabelece que, recebido o pedido de habilitação, o processo principal deve ser suspenso. Posteriormente, o artigo 690 do mesmo diploma legal prevê a citação dos requeridos para que se pronunciem sobre o pedido no prazo de 5 (cinco) dias. Tal medida visa garantir o contraditório e a ampla defesa antes da efetiva sucessão processual.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 689 e 690 do Código de Processo Civil: 1.Determina-se a suspensão do curso deste processo até a resolução do incidente de habilitação. 2.Citem-se os herdeiros indicados na petição de ID nº 75543224 para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre o pedido de habilitação, nos seguintes termos: a. FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA FONTENELE JUNIOR, no endereço: Tv. Caramuru, nº 26 – Ceara, Parnaíba – PI, CEP 64.215-808; b. TATIANY SOUSA FONTENELE, no endereço: R. Piauí, nº 17 – Piauí, Parnaíba – PI, CEP 64.208-090; c. DARLENE SOUSA FONTENELE, por meio do aplicativo whatsapp, conforme requerido, desde que seja viável (viabilidade a ser verificada pela Secretaria e/ou pelo(a) Oficial(a) de Justiça. 3.Efetue-se nova tentativa de intimação da executada SUELLEN SOUSA FONTENELE, por meio do aplicativo whatsapp, conforme requerido, desde que seja viável (viabilidade a ser verificada pela Secretaria e/ou pelo(a) Oficial(a) de Justiça. 4.Independentemente do cumprimento das diligências acima, intime-se a parte exequente para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Parnaíba, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito