Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFÍCIO ÚNICO DE SEBASTIÃO LEAL - PIAUÍ
REQUERENTE: ANA PAULA MENDES DE ARAUJO SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800606-37.2025.8.18.0100 CLASSE: DÚVIDA (100) ASSUNTO(S): [Bloqueio de Matrícula]
Trata-se de PROCEDIMENTO DE DÚVIDA, suscitado pela OFICIAL DO OFÍCIO ÚNICO DE SEBASTIÃO LEAL/PI, a requerimento de ANA PAULA MENDES DE ARAÚJO. A Oficial Registradora alega, em síntese, que o título (Requerimento de Averbação de Georreferenciamento e Certificação do INCRA) apresentado por Ana Paula Mendes de Araújo, referente à Matrícula nº 470, possui o seguinte óbice ao seu registro: a existência de um pedido de cancelamento da respectiva certificação, pendente de análise no sistema SIGEF, o que indica a existência de um conflito de interesses sobre a área e representa risco à segurança jurídica. Por essa razão, a requerimento da interessada, suscitou o presente procedimento. Devidamente notificada, a Interessada ANA PAULA MENDES DE ARAÚJO apresentou impugnação (id. 76447421), sustentando, em síntese, que a certificação do georreferenciamento se encontra ativa e válida no sistema do INCRA, e que um mero pedido de cancelamento por terceiro, sem decisão definitiva, não constitui óbice legal à averbação, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da presunção de veracidade dos atos administrativos. Habilitaram-se nos autos como terceiros interessados AMANDIO GONÇALVES DOS SANTOS NETO e FABIANO BAUMGARTNER (id. 81770854), os quais apresentaram manifestação sustentando serem proprietários do imóvel lindeiro (Matrícula nº 446) e que o georreferenciamento em questão sobrepõe-se à sua área, razão pela qual pugnaram pela manutenção da recusa registral. Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer (id. 77776482), opinando pela procedência da dúvida, por entender que a existência de indícios relevantes de irregularidade e de conflito sobre a área torna a averbação temerária e prejudicial à segurança jurídica que fundamenta a finalidade dos registros públicos, sendo correta a postura da Oficiala Registradora. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente Dúvida Registral consiste em perquirir a legalidade da recusa da Oficiala Registradora em proceder à averbação de memorial descritivo de georreferenciamento, cuja certificação junto ao SIGEF/INCRA, embora formalmente "ativa", é objeto de um pedido de cancelamento administrativo pendente de análise, somado a robustos indícios de conflito fático sobre a área. A atividade de qualificação registral, inerente ao ofício do Registrador de Imóveis, é um pilar fundamental do sistema, sendo um controle de legalidade preventivo que visa garantir que apenas títulos hígidos e em conformidade com o ordenamento jurídico ingressem no fólio real. Não se trata de um ato meramente mecânico de transcrição, mas de uma análise criteriosa que zela pela observância dos princípios que norteiam o Direito Registral, notadamente os da legalidade, da especialidade objetiva e, acima de tudo, o da segurança jurídica. A Interessada sustenta sua pretensão na presunção de veracidade do ato administrativo que certificou o georreferenciamento, o qual se encontra com status "ativo" no sistema do INCRA. De fato, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade. Contudo, essa presunção é juris tantum, ou seja, relativa, admitindo prova em contrário. No caso em tela, a presunção de validade da certificação foi abalada por dois elementos de alta relevância, devidamente sopesados pela Oficiala Suscitante: A existência de um procedimento administrativo de cancelamento: Conforme demonstrado nos autos, terceiros interessados protocolaram formalmente junto ao INCRA um pedido de cancelamento da certificação em tela, alegando sobreposição de áreas. Embora ainda pendente de decisão final, a mera existência desse procedimento já acende um alerta sobre a higidez do memorial, tornando-o litigioso na esfera administrativa e, por consequência, duvidoso para fins registrais. A constatação de conflito fático por Ata Notarial: A Oficiala, agindo com extrema diligência e zelo, não se limitou à análise fria dos documentos. Realizou diligências in loco e as documentou por meio de Ata Notarial (Id. 75584597), instrumento dotado de fé pública que constitui prova pré-constituída. A referida ata é elucidativa ao narrar a existência de conflito possessório e a incerteza quanto à cadeia dominial da área por parte dos ocupantes, confirmando as alegações dos terceiros interessados, proprietários do imóvel lindeiro da matrícula nº 446. A prudência da Oficiala Registradora, portanto, não apenas é justificável, como recomendável. Permitir a averbação de um georreferenciamento sobre o qual pesam fundadas dúvidas fáticas e um litígio administrativo instaurado seria chancelar uma situação de grave insegurança jurídica. Seria transportar para a matrícula – que goza de fé pública e gera presunção absoluta de propriedade – uma controvérsia que ainda pende de solução, com potencial para causar prejuízos irreparáveis aos terceiros interessados e macular a credibilidade do próprio sistema registral. O parecer do Ministério Público corrobora, com precisão, este entendimento, ao afirmar que "é juridicamente impossível a formação de presunção absoluta formada sobre fato duvidoso". O registro, nessas circunstâncias, atentaria contra a finalidade precípua do sistema, que é a de conferir segurança e paz social. O princípio da especialidade objetiva (art. 176 da Lei nº 6.015/73) exige a perfeita e indubitável individualização do imóvel. Havendo controvérsia sobre os próprios limites e a exatidão do memorial, como fartamente demonstrado nos autos, tal princípio resta violado, o que constitui óbice intransponível ao ato registral pretendido. Dessa forma, a recusa da Oficiala não se baseou em mera precaução sem respaldo legal, como alega a Interessada, mas sim no estrito cumprimento de seu dever de qualificação, amparado pelo artigo 4º do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Piauí e pelos princípios basilares do Direito Registral. A questão deve ser, primeiramente, resolvida na esfera administrativa perante o INCRA ou, se o caso, na via judicial contenciosa entre os proprietários lindeiros. Somente após a solução definitiva do conflito, o título poderá ser novamente apresentado a registro. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE A DÚVIDA suscitada pela Oficial do Ofício Único de Sebastião Leal/PI, para manter a recusa do ato de averbação do georreferenciamento na Matrícula nº 470 da Serventia Extrajudicial de Uruçuí/PI, referente à Prenotação nº 177, de 23/04/2025. Sem custas, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Transitada em julgado, cumpra-se o disposto no art. 203, I, da Lei nº 6.015/73. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 24 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio