Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARCO AURELIO CAVALCANTE DE LIMA
REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0868757-32.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARCO AURELIO CAVALCANTE DE LIMA, em face do FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. Requer, a autora, em sede de tutela de urgência: “O pagamento imediato da INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO dos Agentes de Combate a Endemias do Município RECLAMADO, bem como o fornecimento dos EPIs comumente usados contra este tipo de risco (Respiradores, Óculos de Proteção, Luvas de Segurança, Botas de PVC, Cremes de Proteção, Avental de PVC, máscara semi-facial, máscara facial completa, luva nítrica, capacete aba larga, protetor auricular, avental impermeável, calça de brim, camisa de brim, calçados de segurança), tudo isso por ser medida de direito e de justiça, sob pena da aplicação de Multa Diária de R$ 1.000,00 (Mil reais), aplicável solidariamente ao Ente Público e na pessoa do Sr. Prefeito Municipal, Multa esta que deverá ser revertida em prol dos Autores desta presente ação.” Narra a autora que exerce o cargo de Agente de Combate às Endemias no município de Teresina, função que afirma lhe dar direito a perceber o adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%), no entanto, só é remunerada com adicional de insalubridade em grau médio (20%). Dessa forma, por se encontrar frequentemente exposta a fatores físicos e biológicos de risco, requer a inclusão do adicional de insalubridade em grau máximo no seu contracheque. É o relatório. Decido. Por sua vez, defiro a gratuidade à autora, pois devidamente comprovados os seus vencimentos (id.86322491), recebendo valor inferior a 03 (três) salários-mínimos líquidos, critério objetivo, utilizado pela Defensoria Pública, para aferir a hipossuficiência e adotado nesta vara analogicamente. Tratando-se de pedido de tutela de urgência, é indispensável observar se estão configurados os pressupostos de admissibilidade, dispostos no art. 300º do CPC a seguir transcrito: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Tais pressupostos são traduzidos nas tradicionais expressões em latim fumus boni iuris e periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser entendido como o vestígio do bom direito que, em princípio, se faz merecedor das garantias da tutela cautelar.” Tais pressupostos são traduzidos nas tradicionais expressões em latim fumus boni iuris e periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser entendido como o vestígio do bom direito que, em princípio, se faz merecedor das garantias da tutela cautelar. Por sua vez, o periculum in mora reside na possibilidade da não concessão imediata da tutela pleiteada gerar danos irreparáveis ao autor. Em análise perfunctória, o perigo da demora está consubstanciado, pois, a manutenção da autora nessas condições de trabalho poderá acarretar danos à sua saúde. Contudo, o fumus boni iuris não é evidenciado, é o que se passa a explicar. A Lei nº 9.494/1997 veda expressamente o pedido liminar de inclusão em folha de pagamento, vejamos: “Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.” (Grifei). Portanto, considerando a ausência do fumus boni iuris, especialmente diante da vedação legal expressa constante no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, que impede a concessão de medida liminar com efeitos de inclusão em folha de pagamento antes do trânsito em julgado da decisão, não há como se acolher o pleito liminar formulado pela autora. Ademais, quanto ao fornecimento de EPIs, entendo que a análise desse requerimento deve ser postergada para momento oportuno, quando estiver devidamente comprovada a necessidade da autora em relação ao direito e à efetiva utilização desses materiais.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a liminar pleiteada. Cite-se o demandado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o ente público apresentar Contestação. Após, intime-se a autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Consecutivo, intime-se as partes para indicar se possuem provas a produzir, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, intime-se o Ministério Público para apresentar Parecer, no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 17 de novembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina