Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE AVELINO LOPES - SECRETARIA DE EDUCACAO, CULTURA, DESPORTO E LAZER Advogado(s) do reclamante: TALYSON TULYO PINTO VILARINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TALYSON TULYO PINTO VILARINHO
APELADO: IVANALDO ANGELINO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: IZANEI PROSPERO DA SILVA, THIAGO GABRIEL DE SANTANA GAMA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. LEI MUNICIPAL Nº 351/2009. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DOS REAJUSTES NAS CLASSES SUPERIORES. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Avelino Lopes/PI contra sentença que o condenou a reajustar os vencimentos de servidor do magistério municipal, enquadrado na Classe C, com base na Lei Municipal nº 351/2009 e a pagar as diferenças retroativas desde 01/01/2022, em observância ao piso nacional do magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso foi interposto tempestivamente pela Fazenda Pública; (ii) estabelecer se os reajustes do piso nacional do magistério incidem automaticamente sobre a Classe C, já reconhecida ao servidor, ou se dependem da comprovação de curso de especialização para progressão funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo recursal da Fazenda Pública é contado em dobro, nos termos do art. 183 do CPC, e inicia-se da ciência eletrônica inequívoca registrada no sistema PJe, assegurando a tempestividade quando o protocolo ocorre na data final do prazo ampliado. 4. A Lei Municipal nº 351/2009 cria vinculação objetiva entre o piso nacional do magistério (Classe A) e as Classes B e C, determinando percentuais fixos de acréscimo, o que obriga a Administração a aplicar automaticamente os reajustes. 5. A exigência de curso de especialização incide apenas para ascensão entre classes, não para o cumprimento dos reajustes previstos na classe em que o servidor já está enquadrado, sob pena de violar os princípios da legalidade e da vinculação ao plano de carreira (CF, art. 37 e art. 39, § 1º). 6. A jurisprudência do STJ, no Tema 911 (REsp 1.426.210/RS), reconhece que, havendo lei local determinando repercussão automática do piso nacional em toda a carreira, o reajuste se impõe de pleno direito. 7. O autor apresentou contracheques emitidos pelo próprio Município, comprovando o enquadramento na Classe C; o ônus de provar fato impeditivo ou modificativo cabia ao ente municipal (CPC, art. 373, II). 8. A caracterização de litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, não configurada pela mera interposição de recurso frágil, ausentes os requisitos do art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo recursal da Fazenda Pública conta-se em dobro, em dias úteis, a partir da ciência eletrônica registrada no PJe. 2. Havendo lei municipal que vincula o piso nacional do magistério às classes superiores com percentuais automáticos, os reajustes incidem de pleno direito, independentemente de ato discricionário. 3. A exigência de especialização para progressão funcional não condiciona a aplicação dos reajustes na classe já reconhecida ao servidor. 4. O ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado recai sobre o ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto da Relatora: "Rejeito a preliminar de intempestividade e, no mérito, nego provimento à Apelação, mantendo a sentença que condenou o Município de Avelino Lopes/PI a reajustar os vencimentos do recorrido conforme a Lei Municipal nº 351/2009 e a pagar as diferenças retroativas desde 01/01/2022, com os consectários legais." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de agosto de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800602-94.2022.8.18.0038
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Avelino Lopes/PI – Secretaria de Educação contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c cobrança de diferenças salariais, ajuizada por Ivanaldo Angelino de Sousa, julgou procedentes os pedidos autorais. Na origem, o autor alegou estar enquadrado como Professor Classe C, com salário-base de R$ 1.922,81, e sustentou que o ente municipal não observava o Plano de Carreira instituído pela Lei Municipal nº 351/2009, que vincula os vencimentos ao piso nacional do magistério (Lei nº 11.738/2008), acrescido de 30% para a Classe B e de 8% para a Classe C. Pleiteou: (i) o reajuste de seus vencimentos, com observância dos percentuais previstos; (ii) o pagamento das diferenças salariais retroativas desde 01/01/2022, com reflexos; e (iii) atualização monetária e juros. O Juízo a quo, por sentença lançada ao ID 23329023, reconheceu o direito do autor ao reajuste automático previsto na Lei Municipal nº 351/2009, determinou a atualização dos vencimentos com base no piso nacional e condenou o Município ao pagamento das diferenças salariais devidas desde 01/01/2022, acrescidas de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o Município interpôs Apelação (ID 23329025), arguindo, em preliminar, a tempestividade com fundamento no art. 183 do CPC, alegando que a intimação se deu em 12/08/2024 e que, gozando de prazo em dobro, o recurso seria tempestivo. No mérito, sustentou a ausência de prova de conclusão de curso de especialização pelo autor, requisito indispensável para progressão funcional segundo a Lei Municipal nº 351/2009, invocando o art. 373, I, do CPC e jurisprudência acerca do ônus da prova, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Em contrarrazões (ID 23329026), o autor arguiu a intempestividade da apelação, alegando que a primeira intimação eletrônica ocorreu em 01/07/2024 e que o prazo em dobro expirou em 22/08/2024, tendo o recurso sido interposto somente em 23/09/2024. No mérito, defendeu que o pedido não versa sobre progressão funcional, mas sobre o reajuste automático previsto para a Classe C já ocupada, comprovada por contracheques emitidos pelo próprio Município e pelo Portal da Transparência. Pugnou pela manutenção integral da sentença e pela condenação do Município em litigância de má-fé por interposição de recurso protelatório. Ministério Público manifestou ausência de interesse. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O sistema PJe registra, de forma inequívoca, que a ciência eletrônica do Município acerca da sentença ocorreu em 12/08/2024. Sendo a Fazenda Pública beneficiária do prazo em dobro (art. 183 do CPC), contado em dias úteis, o termo final para interposição do recurso recaiu em 23/09/2024, exatamente a data de protocolo da presente Apelação. rio (Lei nº 11.738/2008); (ii) a Classe B acresce 30% sobre a Classe A; e (iii) MÉRITO No mérito, a controvérsia reside em determinar se o reajuste pleiteado depende da comprovação de curso de especialização, como requisito de progressão funcional, ou se decorre automaticamente do enquadramento já reconhecido na Classe C, em virtude do comando normativo da Lei Municipal nº 351/2009 combinado com a Lei Federal nº 11.738/2008. A Constituição Federal, em seus arts. 37, caput, e 39, impõe à Administração Pública o dever de estrita legalidade e a observância de planos de carreira instituídos em lei: “A administração pública direta e indireta obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência” (CF, art. 37). No mesmo sentido, o art. 39, § 1º, determina que os entes federativos instituam planos de carreira com critérios objetivos. Essa normatividade vincula a atuação do ente municipal. No caso, a Lei Municipal nº 351/2009, em seus arts. 56 a 59, estabeleceu um regime remuneratório em que: (i) o vencimento da Classe A corresponde ao piso nacional do magistério Classe C e acresce 8% sobre a Classe B. Essa vinculação é objetiva e não condicionada a ato discricionário, sendo a Administração obrigada a observá-la. Ao vincular o valor da Classe A ao piso nacional e as demais classes ao valor anterior, a lei local incorporou, de forma reflexa, os reajustes do piso nacional às Classes B e C. O argumento do Município de que seria necessária a comprovação de curso de especialização não merece prosperar. O autor não busca ascender de uma classe a outra, mas apenas o cumprimento automático dos percentuais da classe que já ocupa – situação consolidada e reconhecida pelo próprio ente público em contracheques e no Portal da Transparência. A exigência de especialização prevista na lei tem pertinência apenas no momento da mudança de classe; uma vez implementado o enquadramento na Classe C, os reajustes previstos passam a incidir de pleno direito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, quando a lei local estabelece vinculação entre o piso e os demais níveis, os reflexos são obrigatórios: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE DELMIRO GOUVEIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL. LEI FEDERAL N.º 11.738/2008. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. DA PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DA NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA PELO MUNICÍPIO. LEI FEDERAL N.º 11.783/2008. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE REGULAMENTA O PISO SALARIAL. VALOR DESTINADO A REMUNERAR A JORNADA SEMANAL DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE NA JORNADA DE TRABALHO CUMPRIDA PELOS SERVIDORES. LEI MUNICIPAL N.º 1.029/2011 QUE ESTABELECEU A AUTOMÁTICA REPERCUSSÃO DO REAJUSTE DO PISO NACIONAL SOBRE AS CLASSES E NÍVEIS MAIS ELEVADOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E DELIMITOU QUE A EVOLUÇÃO FUNCIONAL DO CARGO DE PROFESSOR ACONTECE DE FORMA ESCALONADA, DE MANEIRA QUE A ELEVAÇÃO REMUNERATÓRIA SEMPRE TOMA POR BASE O VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA E, POR CONSEQUÊNCIA, O PISO SALARIAL NACIONAL. CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 911, RECURSO ESPECIAL 1.426.210/RS. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS PARÂMETROS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 0701057-17.2021.8.02.0043 Delmiro Gouveia, Relator.: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 15/05/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2024) (...) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2. A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, e, do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4. Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6. Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7. Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais."9. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local.Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (STJ - REsp: 1426210 RS 2013/0416797-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/11/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2016 RJTJRS vol. 304 p. 132 RSTJ vol. 245 p. 470) No tocante ao ônus probatório, o art. 373, I e II, do CPC, é claro: cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. O recorrido apresentou contracheques emitidos pelo próprio Município, prova robusta de seu enquadramento. O ônus de comprovar que os pagamentos estavam corretos cabia ao ente municipal, que nada apresentou. Quanto à litigância de má-fé, o art. 80 do CPC tipifica condutas que a caracterizam, incluindo a interposição de recurso manifestamente protelatório. A aplicação de penalidade, contudo, exige demonstração inequívoca de dolo processual, não bastando a improcedência do recurso. No caso, embora o recurso seja frágil, não há elementos suficientes para atribuir-lhe caráter dolosamente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a multa do art. 81 do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a preliminar de intempestividade e, no mérito, nego provimento à Apelação, mantendo a sentença que condenou o Município de Avelino Lopes/PI a reajustar os vencimentos do recorrido conforme a Lei Municipal nº 351/2009 e a pagar as diferenças retroativas desde 01/01/2022, com os consectários legais. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora