Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA ALVES DE SOUSA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AFETAÇÃO AO TEMA REPETITIVO 1.414/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO SOBRESTADO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) e a disponibilização do valor à autora, a qual alega ausência de autorização e de informação adequada quanto ao contrato e aos descontos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado na modalidade RMC; (ii) estabelecer as consequências jurídicas de eventual invalidade contratual, notadamente quanto à repetição de indébito e à configuração de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça afetou a controvérsia relativa à validade e abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema nº 1.414. O STJ delimitou a necessidade de fixação de parâmetros objetivos quanto ao dever de informação ao consumidor e aos efeitos do endividamento decorrente dos juros rotativos. O STJ também determinou a definição das consequências jurídicas da eventual invalidação contratual, incluindo restituição, conversão da avença e dano moral. Determinou-se a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. A controvérsia dos autos coincide integralmente com o objeto do Tema nº 1.414, impondo-se a suspensão do processo para garantir uniformização da jurisprudência e segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo suspenso. Tese de julgamento: 1. Impõe-se a suspensão de processos que versem sobre cartão de crédito consignado (RMC) quando a matéria estiver submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. 2. A afetação de tema pelo STJ com determinação de suspensão nacional vincula os órgãos jurisdicionais ao sobrestamento dos feitos. 3. A suspensão processual assegura a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 1.037, II; RISTJ, art. 257-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.414, Recursos Especiais nºs 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.599/PE e 2.224.598/PE. DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801914-68.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA ALVES DE SOUSA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2° Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais. Nas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que não autorizou os descontos realizados em seu benefício previdenciário, tampouco foi devidamente informado acerca da contratação de cartão de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), especialmente quanto às condições do contrato e ao percentual de comprometimento de sua margem. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões, o apelado defende a regularidade da contratação, aduzindo que o negócio jurídico foi celebrado em conformidade com os preceitos legais, com a efetiva disponibilização do crédito em favor da parte autora, inexistindo, assim, qualquer vício apto a ensejar a nulidade contratual ou o dever de indenizar. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de vício de consentimento na contratação do Cartão de Crédito Consignado, na modalidade RMC, bem como às eventuais consequências jurídicas daí decorrentes, notadamente a nulidade contratual, a repetição de indébito e a configuração de dano moral. O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.599/PE e 2.224.598/PE ao rito dos recursos repetitivos (art. 257-C do RISTJ), sob o Tema nº 1.414, para delimitação das seguintes teses: I) definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação adequada ao consumidor e à possibilidade de endividamento prolongado decorrente dos juros rotativos; II) definição das consequências jurídicas em caso de eventual invalidação contratual, inclusive quanto à restituição ao estado anterior, conversão da avença em empréstimo consignado, revisão das cláusulas contratuais e configuração de dano moral in re ipsa. Determinou-se, ainda, a suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Verifica-se que a matéria discutida nos presentes autos se insere diretamente na controvérsia submetida ao referido tema repetitivo, razão pela qual se impõe a suspensão do feito, a fim de assegurar a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema nº 1.414/STJ. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator