Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO NONATO MIRANDA
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0803096-41.2024.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NONATO MIRANDA em face de BANCO PAN S.A., nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, julgada extinta sem resolução do mérito pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI. Consta dos autos que o autor ajuizou a presente demanda alegando desconhecer a contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira apelada, aduzindo que descontos indevidos estavam sendo realizados em seu benefício previdenciário. Pleiteou, assim, a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, além da concessão da justiça gratuita e da suspensão dos descontos realizados em seu benefício. Determinada a emenda da inicial para a juntada de documentos considerados indispensáveis à propositura da ação, a parte autora manifestou-se sem cumprir integralmente as exigências, razão pela qual o Juízo a quo, entendendo ausentes os documentos necessários à validação da demanda, proferiu sentença de extinção sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência de emenda da petição inicial. Condenou ainda o autor ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a desnecessidade de procuração específica e de juntada de extratos bancários, ao argumento de que tais exigências configuram excesso de formalismo e obstaculizam o direito constitucional de acesso à Justiça. Aduziu que a petição inicial preenche todos os requisitos legais previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, não havendo irregularidade capaz de justificar o indeferimento. Invocou os princípios da primazia da decisão de mérito e do devido processo legal, requerendo a anulação da sentença para que os autos retornem à origem e prossigam regularmente Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO PAN S.A., nas quais se defende o acerto da sentença recorrida. Sustenta o apelado que a extinção do feito decorreu da inércia da parte autora, que, embora regularmente intimada, não cumpriu as determinações de emenda à inicial. Argumenta que a decisão encontra respaldo nos arts. 319, 320 e 321, parágrafo único, do CPC, e que não houve cerceamento de defesa ou violação ao direito de acesso à Justiça. Requer, portanto, o não conhecimento do recurso, por ausência de impugnação específica, ou, subsidiariamente, o seu desprovimento É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular, com o preparo recursal dispensado em virtude da gratuidade da justiça concedida à parte autora. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. II.II. DO MÉRITO O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade ou em dissonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como com acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos.
No caso vertente, a controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção do processo em razão do não cumprimento de determinação judicial para a juntada de documentos considerados essenciais ao desenvolvimento válido e regular da lide. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula 33. Vejamos: SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Desta forma, passo à análise do mérito recursal, com fundamento no art. 932 do CPC. Com efeito, a presente demanda insere-se no contexto do expressivo aumento de ações judiciais que questionam a validade de contratos bancários, em especial aqueles relacionados a empréstimos consignados. Observa-se, com frequência, a utilização de petições padronizadas, nas quais se alteram apenas os dados de qualificação das partes, sem a devida particularização dos fatos ou da causa de pedir. Esse fenômeno, denominado litigância predatória ou massificação de demandas, tem gerado sérias repercussões no sistema de justiça, provocando sobrecarga nos órgãos jurisdicionais, comprometendo a celeridade processual e, consequentemente, dificultando a efetiva prestação jurisdicional.
Trata-se de prática que afronta os princípios da boa-fé processual e da cooperação, previstos no artigo 6º do Código de Processo Civil. Nesse viés, incumbe ao magistrado exercer o poder-dever de zelar pela razoável duração do processo e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, conforme preceitua o art. 139, II e III, do Código de Processo Civil. Compete-lhe, pois, adotar medidas para coibir o abuso do direito de ação e garantir que o processo seja pautado pelos princípios da boa-fé e da cooperação. Nessa diapasão, o poder geral de cautela confere ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício, as medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, diante de indícios de irregularidades ou de litigância abusiva, é lícito ao julgador exigir a apresentação de documentos que atestem a autenticidade da postulação e a ciência inequívoca da parte sobre a propositura da ação. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema 1198, firmou a seguinte tese: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova. Assim sendo, a determinação do juízo a quo de ID 27546119 não constitui formalismo excessivo ou óbice ao acesso à justiça. Ao contrário,
trata-se de medida prudencial e necessária para verificar a regularidade da representação processual e a legitimidade do interesse de agir, em consonância com as diretrizes da supracitada Súmula 33 deste Tribunal de Justiça e com o entendimento consolidado do STJ. Destarte, uma vez recebida a petição inicial e verificada a ausência de documentos indispensáveis, o art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar que o autor emende ou complete a peça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No caso sob exame, a parte apelante, devidamente intimada, deixou de cumprir integralmente a diligência. Deste modo, a parte autora deixou de atender a uma ordem judicial legítima e fundamentada. A sentença, nesse aspecto, não viola o direito de acesso à justiça, mas exige, em especial, que a parte demandante demonstre o fato constitutivo de seu direito, em observância ao princípio da cooperação. Portanto, à luz dessas considerações, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação interposto pela parte autora, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. Intimações e demais expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator