Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GEORJA MARQUES RIBEIRO
APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO VÁLIDO. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na suposta contratação não autorizada de empréstimo consignado via cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato celebrado entre as partes e a existência de responsabilidade da instituição financeira pelos descontos efetuados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco apresentou contrato assinado e comprovante de transferência do valor à conta da autora, afastando a alegada ausência de contratação. 4. Não houve demonstração de vício de consentimento nem de irregularidade na contratação. 5. Aplicação do art. 932, IV, “a”, do CPC, em conformidade com a Súmula 18 do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação do contrato e da transferência dos valores afasta a nulidade da contratação por ausência de consentimento. 2. Não demonstrado vício, não há repetição de indébito nem dano moral. 3. É cabível o julgamento monocrático de apelação contrária a súmula do tribunal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 932, IV, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Cuidam-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GEORJA MARQUES RIBEIRO em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801650-42.2023.8.18.0042 ), que move em face do BANCO PAN S/A, na qual, o magistrado julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com base no artigo 487, I, do Código de processo Civil. Em suas razões recursais, a parte apelante aduz que a sentença merece ser totalmente reformada, tendo em visa que o contrato discutido nos autos é nulo, comprovando a ilegalidade existente, e merece ser compensado pelos danos sofridos. A parte apelada apresentou contrarrazões recursais, nas quais, pugna pela manutenção da sentença recorrida Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Dispensado parecer do Ministério Público Superior. É o que importa relatar. I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o presente recurso deve ser conhecido e recebido no seu duplo efeito. III. MÉRITO DO RECURSO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801650-42.2023.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito, sem a sua autorização. Nesse contexto, analisando o conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que o banco/ apelado juntou o contrato de empréstimo discutido na ação. Do mesmo modo incumbiu-se a parte requerida quanto ao comprovante de transferência do valor contratado para a conta bancária da parte autora/ (Id 19513970 ), restando comprovado que a parte apelante se beneficiou com os valores, objeto da contratação. Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 18 com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Desta forma, constato que a instituição bancária cumpriu com seu ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, atento às peculiaridades do caso concreto, constata-se que o argumento de que a parte autora foi vítima de descontos indevidos não se sustenta, não sendo apresentado qualquer elemento plausível a viciar o instrumento de contrato, sequer comprovado algum vício de consentimento, tem-se por válida a contratação realizada com a instituição financeira, descabendo a pretensão autoral. Reconhecida, pois, a validade do contrato e a efetiva transferência de valores impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, não merecendo reforma a sentença. IV- DO DISPOSITIVO. Pelo exposto, conheço do recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, mantendo-se inalterada a sentença. Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator