Evolução da Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares; Conferências de Grupos Familiares)
18/05/2026, 15:22
Evolução da Classe Processual
18/05/2026, 15:15
Documento
15/05/2026, 17:35
Provimento
14/05/2026, 11:49
Conclusão (para julgamento)
23/02/2026, 09:07
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:01
Publicação
22/01/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A
AGRAVADO: ABDON RODRIGUES NETO Advogado do(a)
AGRAVADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CÍVEL Fica(m) a(s) parte(s) ABDON RODRIGUES NETO intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da interposição de AGRAVO INTERNO CÍVEL nos autos, conforme a Portaria (Presidência) Nº 1793/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 9 de julho de 2025, publicada em 10 de julho de 2025. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 12 de janeiro de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 0836207-91.2019.8.18.0140 Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A
AGRAVADO: ABDON RODRIGUES NETO Advogado do(a)
AGRAVADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CÍVEL Fica(m) a(s) parte(s) ABDON RODRIGUES NETO intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da interposição de AGRAVO INTERNO CÍVEL nos autos, conforme a Portaria (Presidência) Nº 1793/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 9 de julho de 2025, publicada em 10 de julho de 2025. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 12 de janeiro de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 0836207-91.2019.8.18.0140 Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 12:40
Evolução da Classe Processual
12/01/2026, 12:35
Decurso de Prazo
18/12/2025, 00:00
Documento
17/12/2025, 15:12
Documento
17/12/2025, 08:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ABDON RODRIGUES NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR MÁ GESTÃO DE CONTA PASEP. BANCO DO BRASIL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA EFETIVA CIÊNCIA DO DANO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que, com fundamento no art. 487, II, do CPC, extinguiu ação de responsabilidade civil por má gestão de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral com base na data da aposentadoria como termo inicial. O Apelante sustenta que apenas tomou ciência dos desfalques ao acessar extrato da conta em 11/12/2019 e requer o afastamento da prescrição, com retorno dos autos à origem para julgamento de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP, para fins de incidência ou não da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, fixou entendimento de que o prazo prescricional para pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 4.O mesmo Tema Repetitivo estabeleceu que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular da conta tem ciência inequívoca dos desfalques, adotando a teoria da actio nata. 5.A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece como termo inicial da prescrição a data em que o titular acessa os extratos que evidenciam o desfalque. 6.No caso concreto, restou demonstrado que o Apelante apenas teve ciência dos desfalques em 11/12/2019, quando solicitou e obteve extrato detalhado da conta vinculada ao PASEP junto ao Banco do Brasil. 7.Como a ação foi ajuizada ainda em 2019, dentro do prazo decenal contado a partir da ciência do dano, não se configura a prescrição da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso provido. Tese de julgamento: 1.O prazo prescricional para pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2.O termo inicial da prescrição ocorre na data em que o titular tem ciência inequívoca do dano, mediante acesso a extratos da conta. 3.Antes da ciência do desfalque, não há fluência do prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 487, II, e 932, V, "a"; RITJPI, art. 91, VI-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 22.06.2022 (Tema 1150); TJPI, AgInt Cível nº 0836003-47.2019.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 25.07.2025; TJPI, AgInt Cível nº 0802410-90.2020.8.18.0140, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 01.05.2025. I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0836207-91.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ABDON RODRIGUES NETO contra sentença proferida nos autos da ação de responsabilidade civil por má gestão de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, pela qual o juízo a quo, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, julgou extinto o feito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, considerando o termo inicial a partir do momento em que o titular da conta recebe a quantia correspondente à sua conta (ID 23817508). Em suas razões recursais (ID 23817510), o Apelante sustenta que só tomou ciência do desfalque ou suposta irregularidade com a emissão do extrato solicitado ao Banco do Brasil em 11/12/2019; que o termo inicial da prescrição, nos casos de desfalque ou saque indevido, deve coincidir com a data de acesso ao extrato da conta, e não com a data da aposentadoria; requer o provimento do apelo, com o consequente afastamento da prescrição e retorno dos autos à origem para instrução e julgamento de mérito. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 23817519), sustentando a manutenção da sentença por entender que o termo inicial da prescrição coincide com o momento da aposentadoria do autor, ocasião em que teria tomado ciência do valor total depositado na conta PASEP. Reforça o entendimento do juízo de origem e requer o desprovimento do apelo. Recurso recebido em seu duplo efeito, conforme decisão de ID 25188106. É o relatório. II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. III. DO MÉRITO De início, destaca-se o que dispõe o art. 932, V do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91, VI-D: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...] VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Assim, assente a tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada em tema repetitivo, aprecio o feito. A questão posta nos autos consiste em analisar a incidência ou não da prescrição da pretensão autoral. Inicialmente, convém mencionar que acerca da matéria discutida nos autos o STJ se manifestou no REsp 1895936, com Tema Repetitivo 1150, nos seguintes termos: Tema Repetitivo 1150 do STJ: (…) II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim, o STJ entendeu que nas demandas em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em contas vinculadas do PASEP o prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil) com termo inicial contado a partir da ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP. Seguindo essa orientação, este Egrégio Tribunal de Justiça adota o entendimento que, tratando-se das ações PASEP em análise, a ciência inequívoca da lesão apta a deflagrar a fluência do prazo prescricional coincide com o momento em que o titular da conta teve acesso aos extratos e, por conseguinte, ao detalhamento das movimentações indevidas. Corroborando com esse entendimento, seguem julgados: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA PASEP. SAQUES INDEVIDOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA EFETIVA CIÊNCIA DO DANO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO NOS AUTOS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO. ART. 932, V, “B”, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Nos termos do Tema 1150 do STJ, a pretensão ao ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), cujo termo inicial é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência do ato lesivo. No caso, demonstrado nos autos que a parte autora apenas teve acesso aos extratos detalhados de sua conta vinculada em 21/10/2019 (ID 17795808), sendo a ação ajuizada em 11/12/2019, é de rigor o afastamento da prescrição. Realizado juízo de retratação, anula-se a sentença e determina-se o retorno dos autos à origem para instrução probatória e julgamento do mérito. Aplicação do art. 932, V, “b”, do CPC. Agravo interno provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0836003-47.2019.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2025) EMENTA AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. TEMA 1150 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por ação indenizatória que discute eventuais falhas na prestação de serviços referentes à conta vinculada ao PASEP, conforme fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1150. A pretensão de ressarcimento por desfalques ou má gestão de valores em conta do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O termo inicial da prescrição é a data em que o titular da conta vinculada ao PASEP teve ciência inequívoca dos desfalques, nos termos da teoria da "actio nata", o que, no caso concreto, ocorreu com o acesso aos extratos detalhados da conta. Considerando que a ciência do prejuízo ocorreu em 18/11/2019 e a ação foi ajuizada em 25/03/2020, não se configura a prescrição da pretensão autoral. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802410-90.2020.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/05/2025) Compulsando os autos, a pretensão do apelante somente nasceu no momento em que tomou ciência inequívoca do desfalque na conta PASEP, ou seja, em 11/12/2019, quando acessou os extratos da conta junto ao Banco do Brasil, conforme documento colacionado aos autos (ID 23817481). Antes desse marco, o autor não dispunha de elementos concretos para verificar se houve a lesão alegada, o que impede a contagem do prazo prescricional. Portanto, tendo em vista que a ação foi ajuizada ainda em 2019, dentro do prazo decenal contado a partir de 11/12/2019, não há que se falar em prescrição. IV. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença recorrida, afastando a incidência da prescrição no caso em testilha, determinando o regresso dos autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. TERESINA-PI, 12 de novembro de 2025.
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ABDON RODRIGUES NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR MÁ GESTÃO DE CONTA PASEP. BANCO DO BRASIL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA EFETIVA CIÊNCIA DO DANO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que, com fundamento no art. 487, II, do CPC, extinguiu ação de responsabilidade civil por má gestão de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral com base na data da aposentadoria como termo inicial. O Apelante sustenta que apenas tomou ciência dos desfalques ao acessar extrato da conta em 11/12/2019 e requer o afastamento da prescrição, com retorno dos autos à origem para julgamento de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP, para fins de incidência ou não da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, fixou entendimento de que o prazo prescricional para pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 4.O mesmo Tema Repetitivo estabeleceu que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular da conta tem ciência inequívoca dos desfalques, adotando a teoria da actio nata. 5.A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece como termo inicial da prescrição a data em que o titular acessa os extratos que evidenciam o desfalque. 6.No caso concreto, restou demonstrado que o Apelante apenas teve ciência dos desfalques em 11/12/2019, quando solicitou e obteve extrato detalhado da conta vinculada ao PASEP junto ao Banco do Brasil. 7.Como a ação foi ajuizada ainda em 2019, dentro do prazo decenal contado a partir da ciência do dano, não se configura a prescrição da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso provido. Tese de julgamento: 1.O prazo prescricional para pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2.O termo inicial da prescrição ocorre na data em que o titular tem ciência inequívoca do dano, mediante acesso a extratos da conta. 3.Antes da ciência do desfalque, não há fluência do prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 487, II, e 932, V, "a"; RITJPI, art. 91, VI-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 22.06.2022 (Tema 1150); TJPI, AgInt Cível nº 0836003-47.2019.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 25.07.2025; TJPI, AgInt Cível nº 0802410-90.2020.8.18.0140, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 01.05.2025. I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0836207-91.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ABDON RODRIGUES NETO contra sentença proferida nos autos da ação de responsabilidade civil por má gestão de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, pela qual o juízo a quo, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, julgou extinto o feito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, considerando o termo inicial a partir do momento em que o titular da conta recebe a quantia correspondente à sua conta (ID 23817508). Em suas razões recursais (ID 23817510), o Apelante sustenta que só tomou ciência do desfalque ou suposta irregularidade com a emissão do extrato solicitado ao Banco do Brasil em 11/12/2019; que o termo inicial da prescrição, nos casos de desfalque ou saque indevido, deve coincidir com a data de acesso ao extrato da conta, e não com a data da aposentadoria; requer o provimento do apelo, com o consequente afastamento da prescrição e retorno dos autos à origem para instrução e julgamento de mérito. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 23817519), sustentando a manutenção da sentença por entender que o termo inicial da prescrição coincide com o momento da aposentadoria do autor, ocasião em que teria tomado ciência do valor total depositado na conta PASEP. Reforça o entendimento do juízo de origem e requer o desprovimento do apelo. Recurso recebido em seu duplo efeito, conforme decisão de ID 25188106. É o relatório. II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. III. DO MÉRITO De início, destaca-se o que dispõe o art. 932, V do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91, VI-D: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...] VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Assim, assente a tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada em tema repetitivo, aprecio o feito. A questão posta nos autos consiste em analisar a incidência ou não da prescrição da pretensão autoral. Inicialmente, convém mencionar que acerca da matéria discutida nos autos o STJ se manifestou no REsp 1895936, com Tema Repetitivo 1150, nos seguintes termos: Tema Repetitivo 1150 do STJ: (…) II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim, o STJ entendeu que nas demandas em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em contas vinculadas do PASEP o prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil) com termo inicial contado a partir da ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP. Seguindo essa orientação, este Egrégio Tribunal de Justiça adota o entendimento que, tratando-se das ações PASEP em análise, a ciência inequívoca da lesão apta a deflagrar a fluência do prazo prescricional coincide com o momento em que o titular da conta teve acesso aos extratos e, por conseguinte, ao detalhamento das movimentações indevidas. Corroborando com esse entendimento, seguem julgados: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA PASEP. SAQUES INDEVIDOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA EFETIVA CIÊNCIA DO DANO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO NOS AUTOS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO. ART. 932, V, “B”, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Nos termos do Tema 1150 do STJ, a pretensão ao ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), cujo termo inicial é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência do ato lesivo. No caso, demonstrado nos autos que a parte autora apenas teve acesso aos extratos detalhados de sua conta vinculada em 21/10/2019 (ID 17795808), sendo a ação ajuizada em 11/12/2019, é de rigor o afastamento da prescrição. Realizado juízo de retratação, anula-se a sentença e determina-se o retorno dos autos à origem para instrução probatória e julgamento do mérito. Aplicação do art. 932, V, “b”, do CPC. Agravo interno provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0836003-47.2019.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2025) EMENTA AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. TEMA 1150 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por ação indenizatória que discute eventuais falhas na prestação de serviços referentes à conta vinculada ao PASEP, conforme fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1150. A pretensão de ressarcimento por desfalques ou má gestão de valores em conta do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O termo inicial da prescrição é a data em que o titular da conta vinculada ao PASEP teve ciência inequívoca dos desfalques, nos termos da teoria da "actio nata", o que, no caso concreto, ocorreu com o acesso aos extratos detalhados da conta. Considerando que a ciência do prejuízo ocorreu em 18/11/2019 e a ação foi ajuizada em 25/03/2020, não se configura a prescrição da pretensão autoral. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802410-90.2020.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/05/2025) Compulsando os autos, a pretensão do apelante somente nasceu no momento em que tomou ciência inequívoca do desfalque na conta PASEP, ou seja, em 11/12/2019, quando acessou os extratos da conta junto ao Banco do Brasil, conforme documento colacionado aos autos (ID 23817481). Antes desse marco, o autor não dispunha de elementos concretos para verificar se houve a lesão alegada, o que impede a contagem do prazo prescricional. Portanto, tendo em vista que a ação foi ajuizada ainda em 2019, dentro do prazo decenal contado a partir de 11/12/2019, não há que se falar em prescrição. IV. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença recorrida, afastando a incidência da prescrição no caso em testilha, determinando o regresso dos autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. TERESINA-PI, 12 de novembro de 2025.
24/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2025, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2025, 19:56
Provimento
12/11/2025, 14:05
Conclusão (para julgamento)
27/06/2025, 10:26
Decurso de Prazo
27/06/2025, 03:19
Documento
25/06/2025, 16:22
Publicação
03/06/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ABDON RODRIGUES NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0836207-91.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta] Vistos etc. Presentes os requisitos de admissibilidade, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto às regularidades formais, às tempestividades, às legitimidades, recebo o recurso de Apelação Cível, em seu duplo efeito, uma vez que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC. Intimações necessárias. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator