Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA HOZANA MARIA DE JESUS
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800225-13.2020.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos. Verifica-se dos autos que foi proferida decisão terminativa (ID 88277248), tendo sido certificada a ocorrência do trânsito em julgado no ID 88277249 Não obstante, a parte autora apresentou petição recursal (ID 91229482), manejando agravo após a certificação do trânsito em julgado. Embora, em regra, não caiba ao juízo de primeiro grau realizar juízo de admissibilidade de recurso dirigido à instância superior, tal orientação não impede o reconhecimento, pelo próprio juízo de origem, de hipóteses de manifesta inadmissibilidade, especialmente quando evidenciada a intempestividade. No caso concreto, a intempestividade é patente, uma vez que o recurso foi interposto após o trânsito em julgado, operando-se a preclusão temporal. Dessa forma, resta inviável o processamento do recurso, porquanto manifestamente intempestivo.
Ante o exposto, DEIXO DE RECEBER o recurso interposto pela parte autora, em razão de sua manifesta intempestividade. Não havendo requerimentos pendentes e inexistindo providências a serem adotadas por este Juízo, DETERMINO o arquivamento imediato dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II