Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOEL MACHADO DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO NO TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Manoel Machado de Sousa contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. Verificou-se, em consulta ao sistema processual eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a existência de prévio agravo de instrumento relacionado ao mesmo processo, distribuído ao Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prévia distribuição de agravo de instrumento torna prevento o relator originário para julgamento de recurso subsequente interposto no mesmo processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A distribuição do primeiro recurso no Tribunal fixa a prevenção do órgão julgador e do respectivo relator para todos os feitos posteriores relacionados ao mesmo processo ou procedimento. 4. O art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJPI estabelece que o primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente, ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado. 5. O art. 930, parágrafo único, do CPC prevê que o primeiro recurso protocolado no Tribunal gera prevenção para os recursos posteriores interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. 6. A existência de agravo de instrumento anteriormente distribuído ao Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto impõe a redistribuição da apelação cível por prevenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Distribuição cancelada e determinada a redistribuição por prevenção. Tese de julgamento: 1. O primeiro recurso protocolado no Tribunal fixa a prevenção do relator para recursos subsequentes interpostos no mesmo processo. 2. A prevenção subsiste ainda que o recurso anteriormente distribuído já tenha sido julgado. 3. A constatação de prevenção impõe o cancelamento da distribuição originária e a redistribuição ao relator prevento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único. RITJPI, arts. 145 e 135-A, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não há. DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0821148-87.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS proposta por MANOEL MACHADO DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos. A parte autora interpôs Apelação Cível contra a sentença proferida pelo juízo do Gabinete nº 13 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI. Ocorre que ao compulsar os autos e em consulta ao sistema processual eletrônico deste E. TJPI, constata-se que o primeiro recurso interposto nestes autos (Processo nº 0821148-87.2024.8.18.0140) foi o AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0757582-02.2024.8.18.0000, de relatoria da exímio Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Nesse sentido, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO, ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis: “Art. 145, do RITJ.A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. “Art. 135-A, do RITJ. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”. “Art. 930, do CPC. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, ao exímio Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Encaminhem-se os autos ao setor competente para redistribuição. Cumpra-se. Teresina - PI, data registrada no sistema. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS Juíza Convocada