Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA Advogado(s) do reclamante: POLLYANA SILVA SANCHES
APELADO: CONEXIS BRASIL DIGITAL - SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVICO MOVEL CELULAR E PESSOAL Advogado(s) do reclamado: ANDRE MENDES MOREIRA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA MUNICIPAL DE LICENCIAMENTO SOBRE TORRES E ANTENAS DE TELECOMUNICAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES (CF, ART. 22, IV). TEMA 919 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA QUANTO A FATOS GERADORES ANTERIORES A 09/12/2022. APLICAÇÃO DO TEMA 856 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória c/c anulatória c/c repetitória que declarou a nulidade da cobrança de taxa de licenciamento incidente sobre antenas de telecomunicação, determinando também a restituição dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Município pode instituir taxa incidente sobre serviços de telecomunicação, a título de licenciamento e funcionamento de antenas; (ii) estabelecer se a modulação de efeitos do julgamento do Tema 919 do STF afasta a repetição do indébito relativamente a fatos geradores anteriores a 09/12/2022; (iii) determinar se é necessária a aplicação da cláusula de reserva de plenário no caso. III. RAZÕES DE DECIDIR A taxa instituída pela Lei Complementar Municipal nº 2.210/2005 incide diretamente sobre serviços de telecomunicação, invadindo competência privativa da União para legislar e fiscalizar a matéria, nos termos do art. 22, IV, da CF, razão pela qual é inconstitucional, conforme decidido pelo STF no Tema 919 de repercussão geral (RE 776.594/SP). O STF, ao fixar a tese do Tema 919, modulou os efeitos da decisão, estabelecendo eficácia prospectiva a partir de 09/12/2022, ressalvadas as ações ajuizadas até essa data, de modo que não cabe anulação dos lançamentos e repetição do indébito referentes a períodos anteriores. A cláusula de reserva de plenário não se aplica, uma vez que a decisão se funda em entendimento vinculante firmado pelo Plenário do STF (Tema 919), em conformidade com o Tema 856 de repercussão geral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O Município não pode instituir taxa de fiscalização ou licenciamento incidente sobre torres e antenas de telecomunicação, por ser matéria de competência privativa da União. A restituição do indébito tributário referente a taxas municipais sobre telecomunicações não alcança fatos geradores anteriores a 09/12/2022, em razão da modulação de efeitos definida pelo STF no Tema 919. A cláusula de reserva de plenário não se aplica quando a declaração de inconstitucionalidade se funda em precedente vinculante do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, IV; CF/1988, art. 145, II; CPC, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 776.594/SP (Tema 919, Plenário, Sessão Virtual de 25.11.2022 a 02.12.2022); STF, Tema 856 da Repercussão Geral. RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0807363-65.2022.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento]
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
APELADO: CONEXIS BRASIL DIGITAL - SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVICO MOVEL CELULAR E PESSOAL
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807363-65.2022.8.18.0031
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA C/C REPETITÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movido por CONEXIS BRASIL DIGITAL – SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇO MÓVEL CELULAR E PESSOAL em face do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, visando, em síntese, reformar a sentença que declarou a nulidade da cobrança da taxa de licenciamento sobre as antenas de telecomunicação, sob o fundamento de se tratar de competência provativa da União. O município apela, alegando constitucionalidade da cobrança da taxa; aplicação da lei de parcelamento do solo urbano; necessidade de respeito à separação dos poderes; possibilidade de o Município instituir taxa com base no exercício do seu poder de polícia, a partir da ocupação do solo por torres e antenas. Pugna pela reforma do julgado. A parte recorrida alega que a forma de cobrança anual sobre funcionamento e estrutura das antenas configura invasão da competência da União; competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações; exercício do poder de polícia de competência exclusiva da União; inexistência de ofensa à separação dos poderes. Pugna pela manutenção do julgado. O Ministério Público se manifesta pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. Passo ao voto. Inclua-se em pauta. VOTO Senhores julgadores, a parte apelante alega que o Tema 919 do STF não afasta a competência do município para fiscalização e parcelamento do solo urbano, nos termos da Lei 6766 e art. 145, II da CF. DA TAXA COBRADA PELO MUNICÍPIO Todavia, o caso em apreço trata de cobrança de taxa de localização e funcionamento, conforme disposto na Lista de Serviços anexa à LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 2.210, de 28 de dezembro de 2005, itens 31 e 31.01 e Tabela XIII, item 1.21, onde consta o serviço de telecomunicação, como objeto da incidência da taxa prevista na referida lei. Não se trata portanto de cobrança de taxa sobre uso e ocupação do solo urbano. O Município não conseguiu demonstrar que a taxa impugnada não incide sobre o serviço de telecomunicação. No caso, a letra da lei é bastante clara sobre a incidência da taxa. No caso da legislação em pareço, não há adequação à ressalva feita na decisão que estabeleceu a tese firmada no Tema 919 do STF (RE 776.594/SP). A norma que fundamenta a lide nominalmente inclui a incidência de taxa sobre serviços de telecomunicações. Ressalta-se que ressalva feita pelo STF entendeu que o município poderia instituir taxa sobre uso e ocupação do solo: À luz das considerações acima, entendo que não cabe confundir as competências da União para legislar sobre telecomunicações, editar normas gerais sobre direito urbanístico e fiscalizar os serviços de telecomunicações com as competências dos municípios para editar leis sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre uso e ocupação do solo, e fiscalizar, consideradas as torres e as antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas em seus territórios, a observância de suas leis (…). Assim, deve incidir, no caso, a tese firmada no Tema de Repercussão Geral 919 do STF, que se firmou nos seguintes termos: A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa. A cobrança da taxa, conforme consta na legislação municipal, trata de clara ofensa ao pacto federativo, ao invadir a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (art. 22, IV da CF) sendo portanto, inconstitucional, nos termos já decididos pelo STF (RE 776594): O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 919 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para conceder a segurança pleiteada, nos termos do pedido inicial, sem honorários (Súmula nº 512/STF). Custas ex lege. Foi fixada a seguinte tese: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa”. Por fim, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344, de 06 de dezembro de 2006, do Município de Estrela d’Oeste, estabelecendo que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito, ficando ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data. Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Falaram: pelo amicus curiae Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (SINDITELEBRASIL), o Dr. André Mendes Moreira; pelo amicus curiae Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras – ABRASF, o Dr. Ricardo Almeida Ribeiro da Silva; e, pelo amicus curiae Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações – ABRINT, o Dr. André Starling Hübner. Plenário, Sessão Virtual de 25.11.2022 a 2.12.2022. DA ANULAÇÃO DOS LANÇAMENTOS E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO Ressalta-se, todavia, que a incidência dos efeitos da decisão do RE 776594 possui efeitos modulados, passando a incidir apenas a partir da data do julgamento pelo STF. Desta forma, não caberia ao juízo anular os débitos e determinar a repetição do indébito referente às cobranças anteriores à data do julgamento, qual seja, 09/12/2022 (data da publicação do julgamento), considerando que restou decidido, no julgamento, a aplicação de efeitos prospectivos: Por fim, acordam os Ministros em modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344 do Município de Estrela d’Oeste, de 6 de dezembro de 2006, estabelecendo que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito, ficando ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data. Assim, quanto à anulação e repetição do indébito tributário relativo às exações referentes a fatos geradores ocorridos antes do dia 09/12/2022, deve a sentença ser reformada para manter a validade do lançamento e das cobranças de taxas sobre o serviço de telecomunicações objeto da presente lide. DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO Por fim, em se tratando de inconstitucionalidade que fundamenta decisão com base em entendimento firmado pelo STF em jurisprudência do Plenário, é desnecessária a remessa dos autos ao Plenário do Tribunal de Justiça para decidir sobre a constitucionalidade da norma em apreço. Neste sentido, é a tese firmada no Tema 856 de Repercussão Geral: I – É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal; II – É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos. Desta forma, desnecessária a remessa dos autos ao Plenário desta Corte para discutir a constitucionalidade da lei cuja inconstitucionalidade fundamenta o presente julgamento. CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos acima explicitados e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo conhecimento e parcial provimento da APELAÇÃO, para afastar a anulação de lançamento e a repetição do indébito referente às taxas cobradas pelo Município de Parnaíba em data anterior a 09/12/2022, mantendo a integralidade da sentença nos demais termos. Deixo de arbitrar os honorários por ilíquida a sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau com a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Batista Relator Teresina, 12/11/2025