Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A
APELADO: EULALIA RIBEIRO PAES LANDIM, NELSON DEUSDARA ROCHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. TEMA 1417 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por cancelamento/atraso de voo. A recorrente requereu a suspensão do feito em razão da decisão do STF no ARE nº 1.560.244, Tema 1417 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o processo deve ser suspenso diante da determinação do STF no Tema 1417 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF determinou a suspensão nacional dos processos que discutam a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica ou do Código de Defesa do Consumidor em demandas relacionadas a atraso, cancelamento ou alteração de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior. 4. A controvérsia dos autos abrange a responsabilidade civil da companhia aérea por cancelamento de voo atribuído a condições climáticas adversas e a incidência do CBA, da Resolução nº 400/ANAC e do CDC. 5. A identidade entre a matéria discutida e o Tema 1417 impõe o sobrestamento do feito, nos termos dos arts. 927 e 1.037, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido de suspensão deferido. Tese de julgamento: 1. A suspensão nacional determinada pelo STF em repercussão geral alcança os processos que versem sobre matéria abrangida pelo tema afetado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 927 e 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.560.244, Tema 1417 da repercussão geral. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0802729-60.2023.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Cancelamento de vôo]
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LATAM AIRLINES GROUP S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória ajuizada por EULALIA RIBEIRO PAES LANDIM e NELSON DEUSDARA ROCHA, condenando a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais em razão de cancelamento/atraso de voo. A recorrente peticionou requerendo a suspensão do feito em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.560.244, submetido ao regime da repercussão geral sob o Tema 1417, sustentando que a controvérsia dos autos coincide com a matéria afetada pela Suprema Corte, qual seja, a definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil das companhias aéreas em hipóteses de atraso, cancelamento ou alteração de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior, especialmente quanto à incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica ou do Código de Defesa do Consumidor. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia objeto do Tema 1417, no âmbito do ARE nº 1.560.244, determinando a suspensão nacional dos processos que versem sobre a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA ou do Código de Defesa do Consumidor – CDC em demandas relacionadas a atrasos, cancelamentos ou alterações de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia recursal envolve precisamente discussão acerca da responsabilidade civil da companhia aérea por cancelamento de voo supostamente ocasionado por condições climáticas adversas, bem como sobre a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica, da Resolução nº 400/ANAC e do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, a matéria discutida nos autos encontra-se diretamente abrangida pela determinação de suspensão emanada da Suprema Corte, impondo-se o sobrestamento do feito, em observância aos princípios da segurança jurídica, isonomia e racionalidade processual, bem como ao dever de observância dos precedentes qualificados previsto nos arts. 927 e 1.037, II, do Código de Processo Civil. Ademais, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela recorrente para determinar a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1417 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do ARE nº 1.560.244. Aguarde-se os autos na Secretaria. Intimem-se e cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS Juíza Convocada