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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VALDEMIR SOARES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para requerer o que entender de direito, em 05 dias. VALENçA DO PIAUÍ, 23 de novembro de 2025. SAMUEL CIPRIANO MACHADO LIRA 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800641-68.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
24/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para requerer o que entender de direito, em 05 dias. VALENçA DO PIAUÍ, 23 de novembro de 2025. SAMUEL CIPRIANO MACHADO LIRA 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800641-68.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
24/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para requerer o que entender de direito, em 05 dias. VALENçA DO PIAUÍ, 23 de novembro de 2025. SAMUEL CIPRIANO MACHADO LIRA 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800641-68.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
24/11/2025, 00:00
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REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para requerer o que entender de direito, em 05 dias. VALENçA DO PIAUÍ, 23 de novembro de 2025. SAMUEL CIPRIANO MACHADO LIRA 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
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24/11/2025, 00:00
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24/11/2025, 00:00
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REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para requerer o que entender de direito, em 05 dias. VALENçA DO PIAUÍ, 23 de novembro de 2025. SAMUEL CIPRIANO MACHADO LIRA 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
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24/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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AUTOR: VALDEMIR SOARES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para requerer o que entender de direito, em 05 dias. VALENçA DO PIAUÍ, 23 de novembro de 2025. SAMUEL CIPRIANO MACHADO LIRA 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800641-68.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
24/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2025, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2025, 21:12
Ato ordinatório
23/11/2025, 21:11
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 22:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 00:17
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VALDEMIR SOARES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800641-68.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] Intime-se a parte vencida para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. VALENÇA DO PIAUÍ, 10 de outubro de 2025. ANTONIO MENDES DA SILVA JUNIOR 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 13:05
Ato ordinatório
10/10/2025, 12:59
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 15:17
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: VALDEMIR SOARES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA FORMAL DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. 1. O recurso de apelação deve conter impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, demonstrando de forma clara e direta os motivos jurídicos do inconformismo, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. 2. As razões recursais apresentadas limitam-se à reprodução de argumentos da petição inicial, sem impugnar os fundamentos efetivamente adotados na sentença para julgar parcialmente procedente o pedido. 3. A ausência de correlação entre os argumentos do recurso e os fundamentos da decisão inviabiliza a análise da matéria impugnada, configurando deficiência formal que impede o conhecimento do apelo. Doutrina e jurisprudência são uníssonas ao reconhecer que a inobservância do princípio da dialeticidade constitui vício formal capaz de obstar o conhecimento do recurso. 4. Recurso não conhecido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nao conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800641-68.2022.8.18.0078
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDEMIR SOARES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de nulidade negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c com danos morais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado. Na sentença (Id 21741382), o magistrado de piso, julgou improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, extinguiu o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Deferida a justiça gratuita. Nas razões recursais (Id. 21741385), VALDEMIR SOARES DA SILVA), aduz que o contrato é nulo, em face da ausência de TED, nos termos da Súmula 18, do TJPI. Com isso, requer o provimento do apelo, reformando-se a sentença combatida julgando procedente o pedido, para, declarar a nulidade do contrato, seja condenando o banco a devolver em dobro os descontos realizados e condenação em danos morais. Contrarrazões(Id 21741390), o apelado alega em preliminar o princípio da dialeticidade, uma vez que a ação foi julgada improcedente, as razões contidas no recurso de apelação em nenhum momento versam sobre este fato, devendo ser negado seguimento ao recurso em razão ao princípio da dialeticidade. Prescrição trienal; regularidade da contratação; Inexistência de dano moral; inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente; Da necessário compensação, na eventualidade de provimento do recurso. Requer seja negado provimento ao apelo, por ser incabível, mantendo a sentença. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso não deve ser conhecido.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico proposta por Valdemir Soares da Silva em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A. O magistrado de piso julgou improcedentes os pedidos autoral, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Descontente, o autor/apelante atravessou recurso, aduzindo que o contrato é nulo, em face da ausência de TED, nos termos da Súmula 18, do TJPI. Da análise dos autos, verifica-se que nas razões recursais a parte autora/apelante, distancia dos fundamentos lançados na sentença hostilizada. O recorrente, em hipótese alguma, insurgiu-se contra o que foi decidido, sobretudo quanto as razões do pedido, persistindo a conclusão de que a sentença deve ser reformada para julgar procedente o pedido. Ademais, em momento algum a parte apelante trouxe em seu recurso os motivos jurídicos que demonstrem que a r. sentença mereça ser modificada, bem como não forneceu as razões do seu inconformismo, no que diz respeito a qualquer vício jurídico da sentença ora combatida. A relação entre as razões de reforma da decisão e os motivos desta, convencionou-se chamar de princípio da dialeticidade. Desse modo, resta ausente a correlação entre as razões arguidas no apelo e a matéria enfrentada pela decisão judicial atacada, o que inviabiliza o seu conhecimento, visto que o apelante deixou de atacar os fundamentos da sentença. Nesse sentido é o entendimento dos ilustres processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. “Fundamentação deficiente. Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ, 165/155)”. (Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 6ª edição, 2002, pág. 856). Do mesmo modo. “A regularidade formal é também requisito de admissibilidade dos recursos. Devem todos eles ser interpostos por petição perante o juízo a quo, acompanhada das razões do inconformismo e do pedido de nova decisão, em o que o recurso não pode ser conhecido” (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Jr, 6ª ed., p. 819). Percebe-se, que o apelante não lança um só comentário sobre a questão que levou o magistrado a quo a julgar procedente em parte o pedido inicial, como destacado na sentença. Ora, o artigo 1.010 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos do recurso de apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso. A propósito, também é o entendimento jurisprudencial na forma do aresto a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – RECURSO QUE NÃO COMBATE ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – REPRODUÇÃO DA TESE INICIAL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. As razões de recurso devem contrapor-se à tese adotada pela decisão recorrida e combater especificamente os seus fundamentos, ou seja, não basta, para tanto, a mera reprodução das razões já expostas na peça inicial. O emprego de tese recursal que não ataca a fundamentação da sentença suprime a norma processual inserta no art. 1.010 do CPC e importa ao não conhecimento do recurso. (TJ-MT 10034908220188110007 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/02/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023)
Ante o exposto, não conheço do recurso. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
07/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: VALDEMIR SOARES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA FORMAL DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. 1. O recurso de apelação deve conter impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, demonstrando de forma clara e direta os motivos jurídicos do inconformismo, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. 2. As razões recursais apresentadas limitam-se à reprodução de argumentos da petição inicial, sem impugnar os fundamentos efetivamente adotados na sentença para julgar parcialmente procedente o pedido. 3. A ausência de correlação entre os argumentos do recurso e os fundamentos da decisão inviabiliza a análise da matéria impugnada, configurando deficiência formal que impede o conhecimento do apelo. Doutrina e jurisprudência são uníssonas ao reconhecer que a inobservância do princípio da dialeticidade constitui vício formal capaz de obstar o conhecimento do recurso. 4. Recurso não conhecido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nao conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800641-68.2022.8.18.0078
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDEMIR SOARES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de nulidade negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c com danos morais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado. Na sentença (Id 21741382), o magistrado de piso, julgou improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, extinguiu o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Deferida a justiça gratuita. Nas razões recursais (Id. 21741385), VALDEMIR SOARES DA SILVA), aduz que o contrato é nulo, em face da ausência de TED, nos termos da Súmula 18, do TJPI. Com isso, requer o provimento do apelo, reformando-se a sentença combatida julgando procedente o pedido, para, declarar a nulidade do contrato, seja condenando o banco a devolver em dobro os descontos realizados e condenação em danos morais. Contrarrazões(Id 21741390), o apelado alega em preliminar o princípio da dialeticidade, uma vez que a ação foi julgada improcedente, as razões contidas no recurso de apelação em nenhum momento versam sobre este fato, devendo ser negado seguimento ao recurso em razão ao princípio da dialeticidade. Prescrição trienal; regularidade da contratação; Inexistência de dano moral; inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente; Da necessário compensação, na eventualidade de provimento do recurso. Requer seja negado provimento ao apelo, por ser incabível, mantendo a sentença. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso não deve ser conhecido.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico proposta por Valdemir Soares da Silva em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A. O magistrado de piso julgou improcedentes os pedidos autoral, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Descontente, o autor/apelante atravessou recurso, aduzindo que o contrato é nulo, em face da ausência de TED, nos termos da Súmula 18, do TJPI. Da análise dos autos, verifica-se que nas razões recursais a parte autora/apelante, distancia dos fundamentos lançados na sentença hostilizada. O recorrente, em hipótese alguma, insurgiu-se contra o que foi decidido, sobretudo quanto as razões do pedido, persistindo a conclusão de que a sentença deve ser reformada para julgar procedente o pedido. Ademais, em momento algum a parte apelante trouxe em seu recurso os motivos jurídicos que demonstrem que a r. sentença mereça ser modificada, bem como não forneceu as razões do seu inconformismo, no que diz respeito a qualquer vício jurídico da sentença ora combatida. A relação entre as razões de reforma da decisão e os motivos desta, convencionou-se chamar de princípio da dialeticidade. Desse modo, resta ausente a correlação entre as razões arguidas no apelo e a matéria enfrentada pela decisão judicial atacada, o que inviabiliza o seu conhecimento, visto que o apelante deixou de atacar os fundamentos da sentença. Nesse sentido é o entendimento dos ilustres processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. “Fundamentação deficiente. Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ, 165/155)”. (Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 6ª edição, 2002, pág. 856). Do mesmo modo. “A regularidade formal é também requisito de admissibilidade dos recursos. Devem todos eles ser interpostos por petição perante o juízo a quo, acompanhada das razões do inconformismo e do pedido de nova decisão, em o que o recurso não pode ser conhecido” (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Jr, 6ª ed., p. 819). Percebe-se, que o apelante não lança um só comentário sobre a questão que levou o magistrado a quo a julgar procedente em parte o pedido inicial, como destacado na sentença. Ora, o artigo 1.010 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos do recurso de apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso. A propósito, também é o entendimento jurisprudencial na forma do aresto a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – RECURSO QUE NÃO COMBATE ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – REPRODUÇÃO DA TESE INICIAL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. As razões de recurso devem contrapor-se à tese adotada pela decisão recorrida e combater especificamente os seus fundamentos, ou seja, não basta, para tanto, a mera reprodução das razões já expostas na peça inicial. O emprego de tese recursal que não ataca a fundamentação da sentença suprime a norma processual inserta no art. 1.010 do CPC e importa ao não conhecimento do recurso. (TJ-MT 10034908220188110007 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/02/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023)
Ante o exposto, não conheço do recurso. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800641-68.2022.8.18.0078.
APELANTE: VALDEMIR SOARES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. James. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)