Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: FRANCISCO DA COSTA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800274-98.2025.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] Vistos, I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por FRANCISCO DA COSTA SILVA, que tramitou perante o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI. Na origem, o autor alegou ser aposentado e pessoa de pouca instrução, afirmando ter constatado descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 75,90, referentes a suposto contrato de cartão de crédito consignado (RMC) identificado sob o nº 0073081052, com limite de R$ 1.264,69, junto à instituição financeira demandada. Sustentou jamais ter celebrado o contrato nem recebido valores a ele vinculados, afirmando tratar-se de fraude. Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, na qual defendeu a legalidade da contratação e a inexistência de ato ilícito, requerendo a improcedência dos pedidos. Após réplica, sobreveio sentença do Juízo a quo julgando procedente a demanda, para declarar a inexistência do débito referente ao contrato mencionado, condenando a instituição financeira à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, acrescidos de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, fixados conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Foram ainda arbitrados honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Irresignada, a instituição financeira interpôs o presente RECURSO DE APELAÇÃO, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos, afirmando que o contrato foi validamente firmado pela parte autora, com a disponibilização do valor correspondente em sua conta bancária. Alegou que não houve qualquer irregularidade ou vício de consentimento, pugnando pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, pleiteou a compensação de valores eventualmente recebidos, bem como a exclusão ou redução do montante arbitrado a título de indenização por dano moral e da restituição em dobro, sob o argumento de inexistência de má-fé ou cobrança indevida. Contrarrazões foram apresentadas por FRANCISCO DA COSTA SILVA, defendendo a manutenção da sentença. O apelado reiterou que jamais contratou o empréstimo em questão e que não houve demonstração, por parte da instituição financeira, do efetivo depósito dos valores supostamente emprestados. Invocou a aplicação da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, que reconhece a nulidade do contrato quando inexistente a transferência do valor à conta do mutuário. Sustentou, ainda, a responsabilidade objetiva da apelante, à luz da teoria do risco da atividade, e defendeu a adequação do valor fixado a título de indenização por dano moral, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II.B. NO MÉRITO II.B.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC. O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No presente caso, a matéria se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, V, “a”, CPC. II.B.2. DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR CONTRATADO - ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO No caso sob exame, verifica-se que o apelante não logrou êxito em demonstrar, por meio de prova idônea, o efetivo repasse do valor objeto do suposto contrato de empréstimo consignado. Com efeito, observa-se que a instituição financeira limitou-se a juntar aos autos uma cópia do contrato de empréstimo, documento que, por si só, não comprova a efetiva disponibilização do numerário na conta bancária de titularidade do mutuário. Desta forma, a mera existência do instrumento contratual, desacompanhada de prova do repasse, não é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação. Nesse viés, a ausência de comprovação da transferência do montante contratado revela a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, pois, sem a entrega do valor, não há formação do contrato de mútuo, o que importa na própria ilegalidade da contratação e enseja a nulidade da avença, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Ademais, cumpre ressaltar que, por se tratar de relação de consumo, aplica-se o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Assim, competia ao banco apelado demonstrar, de forma inequívoca, o repasse do numerário contratado, mediante a juntada de comprovantes de transferência ou depósito em conta bancária de titularidade do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, a ausência de comprovação do repasse do valor contratado impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico firmado, com a consequente desconstituição dos descontos indevidamente realizados. II.B. 3. DA ALEGADA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PARTE AUTORA, DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO E SUSPENSÃO DOS DESCONTOS Destaca-se que a instituição financeira sustenta que a contratação decorreu da manifestação de vontade da autora ao buscar crédito por meio de cartão consignado. Todavia, tal alegação não elide a ilegalidade do negócio, pois a validade da operação depende da efetiva disponibilização do crédito contratado, o que não ocorreu nos autos. Ocorre, todavia, que o simples contrato assinado não comprova que a autora recebeu ou pôde utilizar o crédito, sendo imprescindível prova inequívoca da disponibilização do valor, ônus que incumbia à instituição financeira, conforme art. 373, II, CPC. Em analogia, a instituição financeira sustenta que, no ato da celebração do contrato, a autora teria solicitado saque de parte do limite do cartão consignado e que o crédito teria sido disponibilizado em sua conta bancária. Contudo, não há nos autos prova idônea dessa disponibilização, limitando-se a defesa a afirmar tal ocorrência. Ademais, o banco apelante alega a impossibilidade de suspensão dos descontos, afirmando que se trataria de cláusula contratual regular, inerente à natureza do desconto em folha. Todavia, tal alegação não se sustenta no presente caso, pois, conforme já demonstrado, não há prova idônea de que a autora recebeu ou pôde utilizar o crédito do cartão consignado. Dessa forma, os descontos realizados não decorreram de um contrato plenamente executado ou regular, mas sim de operação cuja validade depende da efetiva disponibilização do crédito, inexistente nos autos. Portanto, a alegada manifestação de vontade da autora não afasta a nulidade do contrato, tampouco há nos autos qualquer prova idônea de que o crédito tenha sido efetivamente disponibilizado, tornando indevidos e ilegítimos os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Assim, o pleito de manutenção desses descontos revela-se manifestamente improcedente. II. B. 4. DOS DANOS MORAIS, DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DA COMPENSAÇÃO DE VALORES Caracterizada a nulidade do contrato, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário do apelado foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de pessoa que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Resta, assim, inequívoco que os abusivos descontos perpetrados na remuneração do apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Destarte, quanto ao quantum arbitrado a título de danos morais, o valor fixado pelo Juízo a quo mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar qualquer enriquecimento ilícito da parte autora, ora apelante. Dessa forma, não há que se falar em redução do valor arbitrado. Somado a isso, no que alude à repetição do indébito, tenho que demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelante. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018) Por fim, não há que se falar em compensação de valores, pois o banco não comprovou a efetiva disponibilização de qualquer quantia em favor do consumidor. II.B.5. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com relação aos honorários advocatícios, não assiste razão à parte apelante. Não há que se falar em redução dos honorários, uma vez que estes foram fixados em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC, pelo juízo a quo, no patamar mínimo legal, tendo como base de cálculo o valor da condenação. III. DECISÃO
Ante o exposto, conheço do recurso do banco apelante, para, no mérito, negar provimento à apelação, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Por fim, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados os parâmetros legais. Intimações e demais expedientes necessários. Transcorrido o prazo para interposição de recurso, sem manifestação, determino a baixa e o arquivamento dos autos. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator