Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VIRGILIA MARIA DE MACEDO Advogado(s) do reclamante: KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário do autor, oriundos de contrato de empréstimo consignado. O apelante sustenta a nulidade do contrato e pleiteia a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante configura dano moral passível de indenização. 3. Reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme disposto no Enunciado nº 297 da Súmula do STJ. A inversão do ônus da prova é cabível, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez configurada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do apelante. 4. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa. A ilegalidade dos descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário do apelante configura evento danoso e impõe-lhe prejuízos financeiros, afetando seus rendimentos, o que caracteriza dano moral. 5. No que tange ao valor da indenização, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, conforme entendimento consolidado desta 4ª Câmara Especializada Cível, não gerando enriquecimento ilícito do autor nem onerosidade excessiva à instituição financeira. 6. Recurso provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801633-29.2022.8.18.0078
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VIRGÍLIA MARIA DE MACEDO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DETUTELA ANTECIPADA (Proc. nº 0801633-29.2022.8.18.0078), ajuizada em desfavor do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. Na sentença (ID. 17157809), o d. Juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487,I do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de seguro incidentes sobre o benefício previdenciário do requerente e CONDENAR o polo passivo no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício previdenciário deste, a título de danos materiais. Condeno ainda a demandada no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais. Nas suas razões recursais (id 17157811), a parte apelante requer a majoração dos danos morais para a ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intimada, a instituição financeira apelada apresentou contrarrazões ao recurso (id 17157814), requerendo que seja mantida a sentença a quo em todos os seus termos. Instado, o Ministério Público Superior apresentou parecer opinativo sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. É o relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Ab initio, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos. Com efeito, a inversão ope iudicis do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC, depende da configuração de dois requisitos, alternativamente, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência. No caso sub examen, ambos os requisitos estão evidentes, já que as assertivas autorais são verossímeis, assim como a Apelante é hipossuficiente na órbita processual. Nesse contexto, uma vez que o contrato foi declarado nulo, o questionamento recursal se dirige à majoração dos valores referentes aos danos morais. A respeito do quantum indenizatório, os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023). Por conseguinte, impõe-se a majoração do valor da indenização dos danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO da Apelação e DOU PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença no capítulo que trata dos danos morais e majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil). As custas devem ser arcadas pelo apelado. Deixo de majorar os honorários advocatícios (tema 1059, do STJ). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator