Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: KEOMA CELESTINO DOURADO
INTERESSADO: LOJAS AMERICANAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0801268-08.2022.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Oferta e Publicidade, Jogos / Sorteios / Promoções comerciais, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em face de LOJAS AMERICANAS. O juízo de origem rejeitou os Embargos à execução opostos pela parte executada (id 75704101). A Executada apresentou embargos de declaração alegando omissão do juízo de origem (id 77366246). Os autos foram encaminhados pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina a este Juízo Cooperativo (id 86641311). É o que basta relatar. Decido Inicialmente, cumpre ressaltar que há pedido de esclarecimento de decisão não prolatada pela CENTRASE, logo o juízo competente para apreciar o pedido de esclarecimento é aquele onde a decisão foi originalmente proferida. Assim, com fundamento na necessidade de observância da competência funcional e jurisdicional, determino a devolução dos autos ao juízo competente, para que sejam adotadas as providências cabíveis. Em razão disso, devolvam-se os autos para o Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina para os devidos fins. Intimem-se as partes da presente decisão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 07:33
Devolução dos autos à origem
04/05/2026, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: KEOMA CELESTINO DOURADO
INTERESSADO: LOJAS AMERICANAS DECISÃO Tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801268-08.2022.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Oferta e Publicidade, Jogos / Sorteios / Promoções comerciais, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
15/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: KEOMA CELESTINO DOURADO
INTERESSADO: LOJAS AMERICANAS DECISÃO Tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801268-08.2022.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Oferta e Publicidade, Jogos / Sorteios / Promoções comerciais, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
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Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: KEOMA CELESTINO DOURADO
INTERESSADO: LOJAS AMERICANAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0801268-08.2022.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Oferta e Publicidade, Jogos / Sorteios / Promoções comerciais, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em face de LOJAS AMERICANAS. O juízo de origem rejeitou os Embargos à execução opostos pela parte executada (id 75704101). A Executada apresentou embargos de declaração alegando omissão do juízo de origem (id 77366246). Os autos foram encaminhados pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina a este Juízo Cooperativo (id 86641311). É o que basta relatar. Decido Inicialmente, cumpre ressaltar que há pedido de esclarecimento de decisão não prolatada pela CENTRASE, logo o juízo competente para apreciar o pedido de esclarecimento é aquele onde a decisão foi originalmente proferida. Assim, com fundamento na necessidade de observância da competência funcional e jurisdicional, determino a devolução dos autos ao juízo competente, para que sejam adotadas as providências cabíveis. Em razão disso, devolvam-se os autos para o Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina para os devidos fins. Intimem-se as partes da presente decisão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 07:33
Devolução dos autos à origem
04/05/2026, 07:33
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Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: KEOMA CELESTINO DOURADO
INTERESSADO: LOJAS AMERICANAS DECISÃO Tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801268-08.2022.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Oferta e Publicidade, Jogos / Sorteios / Promoções comerciais, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
15/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: KEOMA CELESTINO DOURADO
INTERESSADO: LOJAS AMERICANAS DECISÃO Tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801268-08.2022.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Oferta e Publicidade, Jogos / Sorteios / Promoções comerciais, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2026, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 11:16
Remessa (outros motivos)
15/12/2025, 11:02
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 08:25
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Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: KEOMA CELESTINO DOURADO
INTERESSADO: LOJAS AMERICANAS DECISÃO Tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801268-08.2022.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Oferta e Publicidade, Jogos / Sorteios / Promoções comerciais, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
24/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: KEOMA CELESTINO DOURADO
INTERESSADO: LOJAS AMERICANAS DECISÃO Tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801268-08.2022.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Oferta e Publicidade, Jogos / Sorteios / Promoções comerciais, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
24/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2025, 21:45
Determinada a Redistribuição
21/11/2025, 10:01
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2025, 10:59
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
02/10/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 17:08
Publicação
17/07/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: KEOMA CELESTINO DOURADO
INTERESSADO: LOJAS AMERICANAS ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que os Embargos de Declaração juntados ao ID 77366246 são tempestivos. DE ORDEM, intimo a parte recorrida para apresentar as devidas contrarrazões aos Embargos opostos, dentro do prazo legal, se assim desejar. TERESINA, 15 de julho de 2025. PATRICIA MELO DE CARVALHO JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0801268-08.2022.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Oferta e Publicidade, Jogos / Sorteios / Promoções comerciais, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 13:22
Decurso de Prazo
02/07/2025, 07:14
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 19:26
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 08:10
Publicação
05/06/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 03:03
Publicação
05/06/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: KEOMA CELESTINO DOURADO
INTERESSADO: LOJAS AMERICANAS SENTENÇA I – RELATÓRIO Processo em fase de execução.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0801268-08.2022.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Oferta e Publicidade, Jogos / Sorteios / Promoções comerciais, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que recebo com Embargos à Execução ao ID. 64059533. A parte embargada/exequente devidamente intimada apresentou suas Contrarrazões aos Embargos à Execução, ID. 65403995. Certidão informando acerca da tempestividade e ausência de garantia do juízo dos presentes Embargos à Execução, constante ao ID. 64059535 Dispensados demais dados para relatório, consoante o disposto do art. 38, da lei nº 9.099/95. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de analisar o mérito dos embargos à execução é necessário analisar se estes estão prontos para julgamento. A embargante/executada apresentou Embargos à Execução sem o depósito judicial para garantia do juízo, referente ao valor, conforme atestado pelo ato ordinatório juntado ao ID- 65189405. Assim é que os embargos oferecidos não merecem ser conhecidos, dado que é firme o entendimento de que no procedimento especial dos Juizados é necessária a segurança do juízo para a manifestação da parte por meio de embargos, conforme enunciado do FONAJE, abaixo transcrito. Enunciado 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro Vitória/ES) Nesse particular, a conclusão quanto à necessidade de segurança do juízo decorre do art. 53, § 1º da Lei 9.099/95 que esclarece, efetuada a penhora (ou garantida a execução), o executado poderá apresentar embargos. Entendo, assim, que a garantia do juízo é condição necessária para a admissibilidade dos embargos, não se cogitando, portanto, de satisfação pela garantia/pagamento parcial do crédito ou, menos ainda, de inexistência de garantia. Neste sentido, trago à baila processual decisões de nossos Tribunais Pátrios: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J/CPC. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL CONDICIONADO À IMPUGNAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A efetivação da garantia realizada com o depósito judicial da obrigação no prazo legal, com o propósito de elidir a multa prevista no art. 475-J do CPC, não prospera, tendo em vista que somente naquelas situações em que o devedor deposita a quantia devida em juízo, sem condicionar o levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, permitindo o imediato levantamento da quantia depositada por parte do credor, é que elide o pagamento da referida multa. Precedente.2. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e os paradigmas citados, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Na hipótese, contudo, a agravante não procedeu ao devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, de modo que não ficou caracterizada a sugerida divergência pretoriana.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 164.860/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 01/02/2013). RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO SEM GARANTIA DO JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO 117 DO FONAJE. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, §1º, DA LEI 9.099/1995. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DOS EMBARGOS. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004732-68.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 26.06.2019)(TJ-PR - RI: 00047326820188160035 PR 0004732-68.2018.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 26/06/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/06/2019. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO RECEBEU A IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO PARA OPOSIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. SEGURANÇA DENEGADA MONOCRATICAMENTE. (Mandado de Segurança Cível, Nº 71009079690, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 06-12-2019) (TJ-RS - MS: 71009079690 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 06/12/2019, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/12/2019). Dessa forma, considerando que não houve depósito do valor da execução. Sendo assim, não encontra seguro o juízo de forma legal, razão esta que rejeito liminarmente os embargos oferecidos e determino a continuidade da execução. III - DISPOSITIVO Posto isto, por ausência de garantia do juízo, REJEITO liminarmente os Embargos à Execução apresentados e determino o prosseguimento da execução. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, ex vi artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publicação e Registro dispensados, pois se tratam de autos digitais. Intimem-se as partes. TERESINA-PI, 15 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: KEOMA CELESTINO DOURADO
INTERESSADO: LOJAS AMERICANAS SENTENÇA I – RELATÓRIO Processo em fase de execução.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0801268-08.2022.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Oferta e Publicidade, Jogos / Sorteios / Promoções comerciais, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que recebo com Embargos à Execução ao ID. 64059533. A parte embargada/exequente devidamente intimada apresentou suas Contrarrazões aos Embargos à Execução, ID. 65403995. Certidão informando acerca da tempestividade e ausência de garantia do juízo dos presentes Embargos à Execução, constante ao ID. 64059535 Dispensados demais dados para relatório, consoante o disposto do art. 38, da lei nº 9.099/95. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de analisar o mérito dos embargos à execução é necessário analisar se estes estão prontos para julgamento. A embargante/executada apresentou Embargos à Execução sem o depósito judicial para garantia do juízo, referente ao valor, conforme atestado pelo ato ordinatório juntado ao ID- 65189405. Assim é que os embargos oferecidos não merecem ser conhecidos, dado que é firme o entendimento de que no procedimento especial dos Juizados é necessária a segurança do juízo para a manifestação da parte por meio de embargos, conforme enunciado do FONAJE, abaixo transcrito. Enunciado 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro Vitória/ES) Nesse particular, a conclusão quanto à necessidade de segurança do juízo decorre do art. 53, § 1º da Lei 9.099/95 que esclarece, efetuada a penhora (ou garantida a execução), o executado poderá apresentar embargos. Entendo, assim, que a garantia do juízo é condição necessária para a admissibilidade dos embargos, não se cogitando, portanto, de satisfação pela garantia/pagamento parcial do crédito ou, menos ainda, de inexistência de garantia. Neste sentido, trago à baila processual decisões de nossos Tribunais Pátrios: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J/CPC. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL CONDICIONADO À IMPUGNAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A efetivação da garantia realizada com o depósito judicial da obrigação no prazo legal, com o propósito de elidir a multa prevista no art. 475-J do CPC, não prospera, tendo em vista que somente naquelas situações em que o devedor deposita a quantia devida em juízo, sem condicionar o levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, permitindo o imediato levantamento da quantia depositada por parte do credor, é que elide o pagamento da referida multa. Precedente.2. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e os paradigmas citados, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Na hipótese, contudo, a agravante não procedeu ao devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, de modo que não ficou caracterizada a sugerida divergência pretoriana.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 164.860/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 01/02/2013). RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO SEM GARANTIA DO JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO 117 DO FONAJE. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, §1º, DA LEI 9.099/1995. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DOS EMBARGOS. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004732-68.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 26.06.2019)(TJ-PR - RI: 00047326820188160035 PR 0004732-68.2018.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 26/06/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/06/2019. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO RECEBEU A IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO PARA OPOSIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. SEGURANÇA DENEGADA MONOCRATICAMENTE. (Mandado de Segurança Cível, Nº 71009079690, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 06-12-2019) (TJ-RS - MS: 71009079690 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 06/12/2019, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/12/2019). Dessa forma, considerando que não houve depósito do valor da execução. Sendo assim, não encontra seguro o juízo de forma legal, razão esta que rejeito liminarmente os embargos oferecidos e determino a continuidade da execução. III - DISPOSITIVO Posto isto, por ausência de garantia do juízo, REJEITO liminarmente os Embargos à Execução apresentados e determino o prosseguimento da execução. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, ex vi artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publicação e Registro dispensados, pois se tratam de autos digitais. Intimem-se as partes. TERESINA-PI, 15 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 11:02
improcedência
03/06/2025, 11:02
Documento
12/05/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 08:42
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2025, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 15:37
Remessa (outros motivos)
07/02/2025, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 12:12
Outras Decisões
06/02/2025, 12:12
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 12:54
Decurso de Prazo
01/10/2024, 03:15
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 12:18
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 13:13
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2024, 13:13
Evolução da Classe Processual
02/09/2024, 13:12
Decurso de Prazo
18/07/2024, 03:18
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 20:31
Remessa (em grau de recurso)
15/02/2024, 14:01
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2024, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 10:03
Mero expediente
15/02/2024, 10:03
Conclusão (para despacho)
09/02/2024, 23:32
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2024, 23:32
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2024, 23:32
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 09:38
Decurso de Prazo
07/02/2024, 04:23
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 17:33
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
01/12/2023, 17:33
Decurso de Prazo
03/11/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 15:03
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 12:54
Conclusão (para julgamento)
26/10/2023, 08:42
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2023, 08:42
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2023, 08:41
Decurso de Prazo
26/10/2023, 06:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 19:27
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 21:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 21:50
Procedência em Parte
02/10/2023, 21:50
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 01:06
Conclusão (para julgamento)
09/08/2022, 13:23
Audiência (realizada; conciliação; Juiz(a))
09/08/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 09:15
Petição (Contestação)
03/08/2022, 09:47
Ato ordinatório
02/08/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 10:12
Mero expediente
12/07/2022, 10:12
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 16:22
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 09:11
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 09:10
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 08:28
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 08:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))