Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALTEZA RIBEIRO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. RIBEIRO GONçALVES, 7 de janeiro de 2026. LARISSE TORRES VIEIRA FARIAS Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800253-92.2024.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALTEZA RIBEIRO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. RIBEIRO GONçALVES, 7 de janeiro de 2026. LARISSE TORRES VIEIRA FARIAS Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800253-92.2024.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 10:35
Ato ordinatório
07/01/2026, 10:33
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2026, 10:32
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 11:54
Publicação
25/11/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALTEZA RIBEIRO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800253-92.2024.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por ALTEZA RIBEIRO DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. Não reconhece a parte autora a existência da contratação de empréstimo consignado com desconto direto em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato de n. 341860018-9. Requer a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e o pagamento de indenização por dano moral, além de condenação da parte requerida em custas e honorários. Em contestação de id. 74436408 o réu impugna a gratuidade da justiça deferida à parte autora, alega ainda conexão, ausência do interesse de agir e inépcia. No mérito aduz prescrição e diz, em síntese, que o contrato foi celebrado regularmente, e que não foi demonstrada pelo autor a existência de dano moral ou material. Junta, dentre outros documentos, contrato em id. 74436409. A parte autora apresentou réplica de id. 74913729 na qual assinalou que o banco não comprovou a regularidade de sua conduta. Pugnou pela procedência de seus pedidos. As partes informaram o desinteresse pela produção de provas adicionais em audiência de instrução de id. 86547872. É o relatório necessário. Fundamento e Decido. 1. Das Preliminares Inicialmente, mantenho a gratuidade de justiça inicialmente concedida à parte autora, uma vez que não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justifique o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (art. 99, § 3° do CPC). A parte requerida alega ainda que não houve pretensão resistida, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo para a resolução do suposto problema relatado pelo autor. Não obstante, a despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida. Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial. Além disso, o interesse de agir deve ser analisado sob o binômio da necessidade-adequação, presente no caso. A ausência de requerimento administrativo não é condicionante, nem pode inviabilizar o manejo de ação judicial pelo consumidor, sob pena de negar-lhe o acesso à Justiça, mormente em demandas em que se alega ofensa moral. Relativamente à conexão, tendo em vista que as cobranças bancárias impugnadas nas demandas indicadas são distintas, mostra-se descabida a reunião dos processos pela conexão, a teor do artigo 55 do CPC, restando ausente o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias disposto no § 3º, do artigo 55, do CPC. Por fim, afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois, a peça vestibular não padece de nenhum vício elencado no §1º do art. 330 do CPC. 2. Do Mérito O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário percebido pela parte autora deve ser o quinquenal, previsto no artigo 27 do CDC, considerando como termo inicial de contagem o vencimento da última prestação. Levando em consideração que a ação foi ajuizada antes do decurso de cinco anos, contados do pagamento da última parcela, afasta-se a prejudicial. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Destaco que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial. Isso porque a discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo bancário com consignação de prestações mensais diretamente no benefício previdenciário, a qual somente poderia ter sido formalizada por meio escrito, conforme expressa exigência do art. 3º, II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Assim, a instituição financeira tem o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de prova do negócio jurídico. Tratando-se de inexistência de fato jurídico afirmada pelo autor, ao réu incumbe o ônus de demonstrar sua existência. No caso em tela, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparada a consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa da demandante, sendo apenas necessário provar-se a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, o que, no caso, será feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos valores do mútuo ao contratante mutuário. Se não fizer sua contestação acompanhar-se de tais documentos, gerar-se-á a convicção de que não os possui e que os descontos verificados decorrem de fraude. No caso concreto, não obstante a instituição financeira demandada tenha apresentado suposto contrato de empréstimo consignado questionado nos autos, conforme documento juntado em id. 74436409, não apresentou comprovantes de que a parte autora se beneficiou do valor supostamente contratado em favor do mutuário consumidor. Tal fato desnatura a contratação, sendo o caso de declaração de nulidade da avença, inteligência da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí: SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” É de se concluir que a operação de crédito em questão decorreu de falha na prestação do serviço, seja por erro da própria instituição financeira ou por fraude de terceiro, uma vez que não teve o mutuário acesso aos valores que contratou. Neste ponto, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Em casos tais, a responsabilidade de indenizar os danos sofridos pelo consumidor é do réu/fornecedor, posto que sua omissão em tomar medidas de segurança necessárias a evitar contratações indevidas é causa do evento danoso. O dano material suportado está provado pelos descontos anunciados através dos extratos juntados com a exordial. O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Assim, tendo ficado provado que os pagamentos realizados decorreram por culpa inescusável da parte requerida, a restituição em dobro dos valores ilegalmente suprimidos deve prevalecer. Do que se encontra comprovado nos autos, considero que a parte demandante também merece amparo no que concerne ao pedido de condenação por danos morais. Realmente, ao proceder aos descontos indevidos e não autorizados em conta bancária destinada ao crédito de benefício previdenciário da parte autora, a instituição financeira ré produziu danos à própria dignidade da pessoa com idade avançada, privando-a de parte dos poucos valores de que dispõe para a manutenção de sua vida, já fragilizada pelo decurso inexorável do tempo e pela hipossuficiência econômica. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há como considerar mero dissabor ou simples inconveniente na retirada de parte dos valores destinados à manutenção da pessoa com idade avançada, eis que nessa fase da vida as necessidades materiais se multiplicam enquanto a capacidade de resistência física e moral aos agravos sofridos resta sensivelmente diminuída. Demonstrada a ilicitude dos descontos nos proventos da parte autora, mormente pela juntada de documento, comprovado o dano e o nexo de causalidade, resta apenas quantificar o valor da indenização. Considerando as peculiaridades do caso e pluralidade de demandas com as mesmas partes, com foco no valor dos descontos indevidos, na repercussão da ofensa e na posição social da parte autora, tenho como razoável a condenação do réu a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte autora e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. 3. Dispositivo Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para: 1) DECLARAR inexistente a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente a cobrança referente ao contrato n. 341860018-9 impugnado nesta demanda, ficando vedada e devendo ser cessada imediatamente qualquer cobrança de débito desta relação; 2) CONDENAR o banco réu a pagar à parte autora o valor correspondente à restituição em dobro do pagamento referente ao contrato n. 341860018-9, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas eventualmente atingidas por este fenômeno, bem como a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) como indenização por danos morais; 3) CONDENAR o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O valor da condenação correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos (danos materiais) deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Quanto as custas judiciais devidas pela parte devedora, deve a Secretaria seguir o novo fluxo referente às despesas processuais determinado pela Corregedoria Geral da Justiça no Ofício-Circular Nº 157/2023 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI. Ressalto que, nos termos do supracitado ofício, todos os processos judiciais que se encontram sentenciados definitivamente, com a devida certidão de TRÂNSITO EM JULGADO, poderão ser baixados de imediato, sem a necessidade de aguardo aos trâmites pertinentes à cobrança de custas finais e/ou outras intimações relacionadas. Expedientes necessários, cumpra-se. RIBEIRO GONçALVES-PI, 23 de novembro de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALTEZA RIBEIRO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800253-92.2024.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por ALTEZA RIBEIRO DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. Não reconhece a parte autora a existência da contratação de empréstimo consignado com desconto direto em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato de n. 341860018-9. Requer a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e o pagamento de indenização por dano moral, além de condenação da parte requerida em custas e honorários. Em contestação de id. 74436408 o réu impugna a gratuidade da justiça deferida à parte autora, alega ainda conexão, ausência do interesse de agir e inépcia. No mérito aduz prescrição e diz, em síntese, que o contrato foi celebrado regularmente, e que não foi demonstrada pelo autor a existência de dano moral ou material. Junta, dentre outros documentos, contrato em id. 74436409. A parte autora apresentou réplica de id. 74913729 na qual assinalou que o banco não comprovou a regularidade de sua conduta. Pugnou pela procedência de seus pedidos. As partes informaram o desinteresse pela produção de provas adicionais em audiência de instrução de id. 86547872. É o relatório necessário. Fundamento e Decido. 1. Das Preliminares Inicialmente, mantenho a gratuidade de justiça inicialmente concedida à parte autora, uma vez que não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justifique o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (art. 99, § 3° do CPC). A parte requerida alega ainda que não houve pretensão resistida, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo para a resolução do suposto problema relatado pelo autor. Não obstante, a despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida. Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial. Além disso, o interesse de agir deve ser analisado sob o binômio da necessidade-adequação, presente no caso. A ausência de requerimento administrativo não é condicionante, nem pode inviabilizar o manejo de ação judicial pelo consumidor, sob pena de negar-lhe o acesso à Justiça, mormente em demandas em que se alega ofensa moral. Relativamente à conexão, tendo em vista que as cobranças bancárias impugnadas nas demandas indicadas são distintas, mostra-se descabida a reunião dos processos pela conexão, a teor do artigo 55 do CPC, restando ausente o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias disposto no § 3º, do artigo 55, do CPC. Por fim, afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois, a peça vestibular não padece de nenhum vício elencado no §1º do art. 330 do CPC. 2. Do Mérito O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário percebido pela parte autora deve ser o quinquenal, previsto no artigo 27 do CDC, considerando como termo inicial de contagem o vencimento da última prestação. Levando em consideração que a ação foi ajuizada antes do decurso de cinco anos, contados do pagamento da última parcela, afasta-se a prejudicial. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Destaco que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial. Isso porque a discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo bancário com consignação de prestações mensais diretamente no benefício previdenciário, a qual somente poderia ter sido formalizada por meio escrito, conforme expressa exigência do art. 3º, II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Assim, a instituição financeira tem o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de prova do negócio jurídico. Tratando-se de inexistência de fato jurídico afirmada pelo autor, ao réu incumbe o ônus de demonstrar sua existência. No caso em tela, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparada a consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa da demandante, sendo apenas necessário provar-se a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, o que, no caso, será feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos valores do mútuo ao contratante mutuário. Se não fizer sua contestação acompanhar-se de tais documentos, gerar-se-á a convicção de que não os possui e que os descontos verificados decorrem de fraude. No caso concreto, não obstante a instituição financeira demandada tenha apresentado suposto contrato de empréstimo consignado questionado nos autos, conforme documento juntado em id. 74436409, não apresentou comprovantes de que a parte autora se beneficiou do valor supostamente contratado em favor do mutuário consumidor. Tal fato desnatura a contratação, sendo o caso de declaração de nulidade da avença, inteligência da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí: SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” É de se concluir que a operação de crédito em questão decorreu de falha na prestação do serviço, seja por erro da própria instituição financeira ou por fraude de terceiro, uma vez que não teve o mutuário acesso aos valores que contratou. Neste ponto, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Em casos tais, a responsabilidade de indenizar os danos sofridos pelo consumidor é do réu/fornecedor, posto que sua omissão em tomar medidas de segurança necessárias a evitar contratações indevidas é causa do evento danoso. O dano material suportado está provado pelos descontos anunciados através dos extratos juntados com a exordial. O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Assim, tendo ficado provado que os pagamentos realizados decorreram por culpa inescusável da parte requerida, a restituição em dobro dos valores ilegalmente suprimidos deve prevalecer. Do que se encontra comprovado nos autos, considero que a parte demandante também merece amparo no que concerne ao pedido de condenação por danos morais. Realmente, ao proceder aos descontos indevidos e não autorizados em conta bancária destinada ao crédito de benefício previdenciário da parte autora, a instituição financeira ré produziu danos à própria dignidade da pessoa com idade avançada, privando-a de parte dos poucos valores de que dispõe para a manutenção de sua vida, já fragilizada pelo decurso inexorável do tempo e pela hipossuficiência econômica. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há como considerar mero dissabor ou simples inconveniente na retirada de parte dos valores destinados à manutenção da pessoa com idade avançada, eis que nessa fase da vida as necessidades materiais se multiplicam enquanto a capacidade de resistência física e moral aos agravos sofridos resta sensivelmente diminuída. Demonstrada a ilicitude dos descontos nos proventos da parte autora, mormente pela juntada de documento, comprovado o dano e o nexo de causalidade, resta apenas quantificar o valor da indenização. Considerando as peculiaridades do caso e pluralidade de demandas com as mesmas partes, com foco no valor dos descontos indevidos, na repercussão da ofensa e na posição social da parte autora, tenho como razoável a condenação do réu a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte autora e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. 3. Dispositivo Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para: 1) DECLARAR inexistente a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente a cobrança referente ao contrato n. 341860018-9 impugnado nesta demanda, ficando vedada e devendo ser cessada imediatamente qualquer cobrança de débito desta relação; 2) CONDENAR o banco réu a pagar à parte autora o valor correspondente à restituição em dobro do pagamento referente ao contrato n. 341860018-9, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas eventualmente atingidas por este fenômeno, bem como a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) como indenização por danos morais; 3) CONDENAR o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O valor da condenação correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos (danos materiais) deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Quanto as custas judiciais devidas pela parte devedora, deve a Secretaria seguir o novo fluxo referente às despesas processuais determinado pela Corregedoria Geral da Justiça no Ofício-Circular Nº 157/2023 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI. Ressalto que, nos termos do supracitado ofício, todos os processos judiciais que se encontram sentenciados definitivamente, com a devida certidão de TRÂNSITO EM JULGADO, poderão ser baixados de imediato, sem a necessidade de aguardo aos trâmites pertinentes à cobrança de custas finais e/ou outras intimações relacionadas. Expedientes necessários, cumpra-se. RIBEIRO GONçALVES-PI, 23 de novembro de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
24/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2025, 21:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2025, 21:21
Procedência
23/11/2025, 21:09
Conclusão (para julgamento)
21/11/2025, 11:55
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2025, 11:55
Audiência (conciliação; Juiz(a); realizada)
19/11/2025, 14:12
Expedição de documento (Informações)
18/11/2025, 13:53
Audiência (conciliação; designada; Juiz(a))
18/11/2025, 10:06
Audiência (Juiz(a); não-realizada; conciliação)
17/11/2025, 14:47
Expedição de documento (Informações)
17/11/2025, 08:16
Petição (Petição (outras))
15/11/2025, 21:06
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 15:30
Mandado
07/10/2025, 15:22
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2025, 13:59
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2025, 13:59
Audiência (Juiz(a); conciliação; designada)
07/10/2025, 13:56
Audiência (Juiz(a); não-realizada; conciliação)
07/10/2025, 11:22
Audiência (conciliação; designada; Juiz(a))
07/10/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 09:30
Expedição de documento (Informações)
02/10/2025, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALTEZA RIBEIRO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos da instância superior. RIBEIRO GONçALVES, 19 de setembro de 2025. LARISSE TORRES VIEIRA FARIAS Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800253-92.2024.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALTEZA RIBEIRO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos da instância superior. RIBEIRO GONçALVES, 19 de setembro de 2025. LARISSE TORRES VIEIRA FARIAS Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800253-92.2024.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]