Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SAIJO FEITOSA CAMPOS
EXECUTADO: ANTONIA LARISSA DOS SANTOS TEIXEIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801202-10.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por ANTONIA LARISSA DOS SANTOS TEIXEIRA em face de execução de título extrajudicial ajuizada por SAIJO FEITOSA CAMPOS, fundada em contrato de honorários advocatícios, por meio do qual o exequente pleiteia o pagamento do valor correspondente a 35% do suposto proveito econômico decorrente de atuação profissional. A embargante sustenta, em síntese, a inexigibilidade do título executivo, ao argumento de que o exequente não comprovou a efetiva prestação de serviços advocatícios, não tendo sido ajuizada a ação trabalhista nem formalizado acordo extrajudicial, sendo juntada aos autos apenas minuta de acordo desacompanhada de assinatura. Defende, ainda, a iliquidez e a ausência de certeza do título, bem como a impossibilidade de cobrança integral dos honorários sem a demonstração de atuação profissional. O exequente, embora intimado, limitou-se a reiterar a validade formal do contrato. É o relatório. Decido. É certo que o contrato escrito de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/94. Todavia, a força executiva do instrumento não é absoluta, exigindo-se, como em todo processo de execução, a presença concomitante dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, conforme dispõe o art. 783 do Código de Processo Civil. No caso concreto,
cuida-se de contrato bilateral, no qual a obrigação de pagamento dos honorários está diretamente condicionada à prestação dos serviços advocatícios ajustados. Nessas hipóteses, incumbe ao exequente comprovar o adimplemento de sua contraprestação, sob pena de inexigibilidade do crédito, nos termos dos arts. 373, I, 787 e 798, I, “d” do Código de Processo Civil. A análise dos autos revela que o exequente não logrou demonstrar a efetiva prestação de serviços em favor da embargante. Com efeito, foram juntados apenas o contrato de honorários, uma procuração e minuta de acordo extrajudicial desprovida de assinatura, inexistindo prova do ajuizamento de ação judicial, da formalização de acordo válido ou de qualquer outra atuação profissional concreta. A simples existência do contrato, desacompanhada de elementos mínimos que indiquem o cumprimento da obrigação pelo advogado, não é suficiente para legitimar a via executiva. A ausência de demonstração da prestação dos serviços afasta, de modo inequívoco, a exigibilidade do título, inviabilizando a cobrança pretendida por meio de execução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – COBRANÇA POR SERVIÇOS SUPOSTAMENTE PRESTADOS AO LONGO DE MESES – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 787, CAPUT E 798, I, 'd', DO CPC – QUESTÃO DE FATO QUANTO À EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE RETIRA A CERTEZA QUANTO AO DIREITO RECLAMADO E TORNA ILÍQUIDO O TÍTULO EXECUTIVO - NULIDADE DA EXECUÇÃO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – NECESSIDADE – ART. 803, I E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – EXECUÇÃO EXTINTA. - De ofício, julga-se extinto o processo, com prejuízo do recurso.(TJ-SP - AI: 20236554020188260000 SP 2023655-40.2018.8.26.0000, Relator.: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 24/04/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2018) APELAÇÃO - MANDATO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DESPROVIDO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A inexistência de comprovação da integral prestação dos serviços advocatícios avençados entre as partes retira os requisitos necessários ao título executivo extrajudicial, de modo a ensejar a procedência dos embargos à execução para a extinção da ação executiva. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002443-44.2021.8.26.0462 Poá, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 01/02/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE AS PARTES - EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Não se desincumbindo o mandatário de comprovar que efetivamente prestou os serviços advocatícios objeto da contratação firmada entre as partes, não se desincumbindo do ônus que lhe incumbe a teor do art. 373, I, do CPC/2015, não há como lhe ser deferido o recebimento de tal verba. (TJ-MG - AC: 10000190763557001 MG, Relator.: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 08/10/2019, Data de Publicação: 08/10/2019) Ressalte-se, ainda, que a revogação do mandato ou a ruptura da relação contratual antes da conclusão dos serviços não autoriza a cobrança integral dos honorários pactuados. Eventual remuneração proporcional aos serviços efetivamente prestados demanda apuração em ação própria de conhecimento, não se prestando o processo executivo a substituir o necessário arbitramento, sobretudo quando inexistente prova mínima da atuação profissional. Diante desse contexto, resta configurada a ausência de título executivo apto a embasar a execução, impondo-se o acolhimento dos embargos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução para EXTINGUIR a execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, por ausência de título executivo dotado dos requisitos de certeza e exigibilidade. DETERMINO o imediato desbloqueio de contas bancárias da executada, bem como remoção da restrição imposta em veículo de sua titularidade. Sem custas e honorários advocatícios, na forma da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina