Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL POLO SUL
EXECUTADO: GRLENE PEREIRA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800965-44.2023.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Condomínio Residencial Polo Sul em face de Grlene Pereira da Silva, visando à satisfação de crédito decorrente de despesas condominiais. No curso da execução, foi realizada a penhora de bem imóvel de titularidade da parte executada, tendo sido designadas hastas públicas para expropriação do bem. Contudo, conforme se verifica do Auto Negativo de 2º Leilão, o bem penhorado não foi arrematado por ausência de lances, restando o leilão deserto Posteriormente, o exequente foi intimado a requerer o que entendesse de direito, no prazo legal, sob pena de extinção do feito, conforme despacho de ID 86432172 Diante da inércia da parte exequente, após frustradas as tentativas de expropriação do bem penhorado, resta caracterizada a ausência de impulso processual, o que autoriza a extinção do processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à execução no âmbito dos Juizados Especiais. Como consequência lógica da extinção, não subsiste a constrição judicial anteriormente efetivada, devendo ser determinada a retirada da penhora incidente sobre o bem.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da inércia do exequente, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Em consequência, PROCEDO COM O LEVANTAMENTO/RETIRADA DA PENHORA que recaiu sobre o bem constrito nos autos. Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Teresina/PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
16/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL POLO SUL
EXECUTADO: GRLENE PEREIRA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800965-44.2023.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Condomínio Residencial Polo Sul em face de Grlene Pereira da Silva, visando à satisfação de crédito decorrente de despesas condominiais. No curso da execução, foi realizada a penhora de bem imóvel de titularidade da parte executada, tendo sido designadas hastas públicas para expropriação do bem. Contudo, conforme se verifica do Auto Negativo de 2º Leilão, o bem penhorado não foi arrematado por ausência de lances, restando o leilão deserto Posteriormente, o exequente foi intimado a requerer o que entendesse de direito, no prazo legal, sob pena de extinção do feito, conforme despacho de ID 86432172 Diante da inércia da parte exequente, após frustradas as tentativas de expropriação do bem penhorado, resta caracterizada a ausência de impulso processual, o que autoriza a extinção do processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à execução no âmbito dos Juizados Especiais. Como consequência lógica da extinção, não subsiste a constrição judicial anteriormente efetivada, devendo ser determinada a retirada da penhora incidente sobre o bem.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da inércia do exequente, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Em consequência, PROCEDO COM O LEVANTAMENTO/RETIRADA DA PENHORA que recaiu sobre o bem constrito nos autos. Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Teresina/PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
16/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 12:42
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL POLO SUL
EXECUTADO: GRLENE PEREIRA DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800965-44.2023.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Condomínio Residencial Polo Sul em face de Grlene Pereira da Silva, visando à satisfação de crédito decorrente de despesas condominiais. No curso da execução, foi realizada a penhora de bem imóvel de titularidade da parte executada, tendo sido designadas hastas públicas para expropriação do bem. Contudo, conforme se verifica do Auto Negativo de 2º Leilão, o bem penhorado não foi arrematado por ausência de lances, restando o leilão deserto Posteriormente, o exequente foi intimado a requerer o que entendesse de direito, no prazo legal, sob pena de extinção do feito, conforme despacho de ID 86432172 Diante da inércia da parte exequente, após frustradas as tentativas de expropriação do bem penhorado, resta caracterizada a ausência de impulso processual, o que autoriza a extinção do processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à execução no âmbito dos Juizados Especiais. Como consequência lógica da extinção, não subsiste a constrição judicial anteriormente efetivada, devendo ser determinada a retirada da penhora incidente sobre o bem.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da inércia do exequente, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Em consequência, PROCEDO COM O LEVANTAMENTO/RETIRADA DA PENHORA que recaiu sobre o bem constrito nos autos. Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Teresina/PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
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EXECUTADO: GRLENE PEREIRA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800965-44.2023.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Condomínio Residencial Polo Sul em face de Grlene Pereira da Silva, visando à satisfação de crédito decorrente de despesas condominiais. No curso da execução, foi realizada a penhora de bem imóvel de titularidade da parte executada, tendo sido designadas hastas públicas para expropriação do bem. Contudo, conforme se verifica do Auto Negativo de 2º Leilão, o bem penhorado não foi arrematado por ausência de lances, restando o leilão deserto Posteriormente, o exequente foi intimado a requerer o que entendesse de direito, no prazo legal, sob pena de extinção do feito, conforme despacho de ID 86432172 Diante da inércia da parte exequente, após frustradas as tentativas de expropriação do bem penhorado, resta caracterizada a ausência de impulso processual, o que autoriza a extinção do processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à execução no âmbito dos Juizados Especiais. Como consequência lógica da extinção, não subsiste a constrição judicial anteriormente efetivada, devendo ser determinada a retirada da penhora incidente sobre o bem.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da inércia do exequente, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Em consequência, PROCEDO COM O LEVANTAMENTO/RETIRADA DA PENHORA que recaiu sobre o bem constrito nos autos. Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Teresina/PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
16/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
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EXECUTADO: GRLENE PEREIRA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800965-44.2023.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Condomínio Residencial Polo Sul em face de Grlene Pereira da Silva, visando à satisfação de crédito decorrente de despesas condominiais. No curso da execução, foi realizada a penhora de bem imóvel de titularidade da parte executada, tendo sido designadas hastas públicas para expropriação do bem. Contudo, conforme se verifica do Auto Negativo de 2º Leilão, o bem penhorado não foi arrematado por ausência de lances, restando o leilão deserto Posteriormente, o exequente foi intimado a requerer o que entendesse de direito, no prazo legal, sob pena de extinção do feito, conforme despacho de ID 86432172 Diante da inércia da parte exequente, após frustradas as tentativas de expropriação do bem penhorado, resta caracterizada a ausência de impulso processual, o que autoriza a extinção do processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à execução no âmbito dos Juizados Especiais. Como consequência lógica da extinção, não subsiste a constrição judicial anteriormente efetivada, devendo ser determinada a retirada da penhora incidente sobre o bem.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da inércia do exequente, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Em consequência, PROCEDO COM O LEVANTAMENTO/RETIRADA DA PENHORA que recaiu sobre o bem constrito nos autos. Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Teresina/PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
16/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL POLO SUL
EXECUTADO: GRLENE PEREIRA DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800965-44.2023.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Condomínio Residencial Polo Sul em face de Grlene Pereira da Silva, visando à satisfação de crédito decorrente de despesas condominiais. No curso da execução, foi realizada a penhora de bem imóvel de titularidade da parte executada, tendo sido designadas hastas públicas para expropriação do bem. Contudo, conforme se verifica do Auto Negativo de 2º Leilão, o bem penhorado não foi arrematado por ausência de lances, restando o leilão deserto Posteriormente, o exequente foi intimado a requerer o que entendesse de direito, no prazo legal, sob pena de extinção do feito, conforme despacho de ID 86432172 Diante da inércia da parte exequente, após frustradas as tentativas de expropriação do bem penhorado, resta caracterizada a ausência de impulso processual, o que autoriza a extinção do processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à execução no âmbito dos Juizados Especiais. Como consequência lógica da extinção, não subsiste a constrição judicial anteriormente efetivada, devendo ser determinada a retirada da penhora incidente sobre o bem.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da inércia do exequente, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Em consequência, PROCEDO COM O LEVANTAMENTO/RETIRADA DA PENHORA que recaiu sobre o bem constrito nos autos. Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Teresina/PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 21:55
Inexistência de bens penhoráveis
06/02/2026, 15:48
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2026, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 10:01
Decurso de Prazo
03/12/2025, 05:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL POLO SULEXECUTADO: GRLENE PEREIRA DA SILVA DESPACHO Instime-se o exequente a requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Intime-s. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800965-44.2023.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino]
24/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2025, 22:00
Mero expediente
21/11/2025, 17:01
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2025, 19:17
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 10:42
Publicação
23/09/2025, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL POLO SULEXECUTADO: GRLENE PEREIRA DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800965-44.2023.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Intime-se as partes acerca da publicação do edital de leilão pelo leiloeiro, conforme documento juntado aos autos no id's 82062554 e 82060713. Aguarde-se a realização da hasta pública nas datas designadas, com posterior certificação nos autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
22/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL POLO SULEXECUTADO: GRLENE PEREIRA DA SILVA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800965-44.2023.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Intime-se as partes acerca da publicação do edital de leilão pelo leiloeiro, conforme documento juntado aos autos no id's 82062554 e 82060713. Aguarde-se a realização da hasta pública nas datas designadas, com posterior certificação nos autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 15:54
Mero expediente
18/09/2025, 15:54
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 11:25
Publicação
16/08/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL POLO SUL
EXECUTADO: GRLENE PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Insto as partes acerca da petição de ID nº [80773706]. TERESINA, 13 de agosto de 2025. WILSON DASEIN FELIX CAMPELO JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800965-44.2023.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino]
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 18:39
Publicação
04/08/2025, 07:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 07:13
Publicação
04/08/2025, 07:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL POLO SUL
EXECUTADO: GRLENE PEREIRA DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800965-44.2023.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução proposta pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL POLO SUL em face de GRLENE PEREIRA DA SILVA. Citado(s) para pagar o débito, o(s) executado(s) permanece(m) inadimplente(s). Frustradas as tentativas de penhora on line via sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOSEG. Procedida a penhora e a avaliação do bem imóvel por Oficial de Justiça. Partes intimadas sobre a penhora e a avaliação, deixaram transcorrer in albis o prazo para oporem embargos à execução. Não houve manifestação de interesse pelo exequente na adjudicação ou alienação por iniciativa particular. Pedido da executada de nova avaliação. É o relatório, em síntese. DECIDO. Inicialmente, consiga-se que aduz o Advogado Dr. MAXWELL SANTOS GUIMARAES, OAB-PI 23555, em petição de id nº 76770245, não mais ser patrono da executada, requerendo sua desabilitação. Cumpre esclarecer que a comunicação da renúncia é ato a ser feito pelo próprio procurador renunciante, nos termos do art. 112, caput, do Código de Processo Civil, inclusive como condição imprescindível para eficácia da renúncia, sendo esta dispensável somente quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, conforme § 2º do referido dispositivo legal, o que não é o caso dos autos. Neste sentido, deve o causídico demonstrar a devida comunicação da renúncia, com a respectiva ciência, para fins de exclusão de sua habilitação. Indefiro ainda o pedido de nova avaliação do imóvel penhorado, uma vez que a parte executada não apresentou qualquer elemento concreto ou documento capaz de demonstrar equívoco na avaliação realizada pelo Oficial de Justiça. Ressalte-se que a mera discordância com o valor atribuído ao bem, desacompanhada de prova técnica ou indício mínimo de irregularidade, não autoriza a realização de nova perícia. Assim, mantenho válida a avaliação constante nos autos. Com fulcro no artigo 881 e seguintes do Código de Processo Civil, designo o leiloeiro público ÍTALO TRINDADE MOURA, matrícula de n° 11-Jucepi, para que proceda à alienação do bem penhorado, qual seja, 01(CASA 49 - RESIDENCIAL INTEGRANTE DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PÓLO SUL) COM 67M²(SESSENTA SETE METROS QUADRADOS), ÁREA TOTAL 92,2M, MATRÍCULA Nº 109.185, À FICHA 01, LIVRO 02. 2 SERVENTIA DE REGISTRO DE IMÓVEIS - 3º CIRCUNSCRIÇÃO DE TERESINA / PI, ÁREA CONSTRUÍDA DISTRIBUÍDA NA FORMA SEGUINTE: 3 QUARTOS (1-SUÍTE), 1 - BANEIRO SOCIAL, SALA DE ESTAR E JANTAR (COZINHA AMERICANA), ÁREA DE SERVIÇO, ÁREA LIVRE (QUINTAL), 1 - VAGA DE GARAGEM, ÁREA DE LAZER/CHURRASQUEIRA (COMUM AOS CONDÔMINOS), tudo conforme determina a Resolução nº 236 do CNJ, de conhecimento e observância obrigatórios. Ao referido leiloeiro que comunico nesta data, via CPTEC, ressalto o seguinte: 1. Fixo os prazos de 5 (cinco) dias úteis para aceitação da designação e de 60 (sessenta) dias úteis para efetivação do leilão, na hipótese de assumido o encargo. 2. Arbitro a comissão em 5% sobre o preço alcançado na arrematação, a ser pago pelo arrematante (art. 884, parágrafo único, do CPC). 3. Caberá ao leiloeiro a promoção de ampla divulgação da alienação, inclusive a elaboração e publicação do edital com datas e horários de início e fim do leilão (artigos 886 e 887 do CPC), além dos demais deveres previstos no art. 884 do CPC. Elaborado o instrumento, deverá ser remetido à Secretaria deste juízo, mediante e-mail ([email protected]), para análise e juntada aos autos respectivos. 4. O edital deverá ser publicado ao menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o início do leilão na página eletrônica mantida pelo próprio leiloeiro e conterá descrição detalhada e ilustrada dos bens (se possível). Na venda de imóveis ou veículos automotores, o edital deverá também ser publicado na imprensa ou outros meios de divulgação, a exemplo de portais especificamente voltados à comercialização desses bens (art. 887, § 5º, do CPC). 5. Todos aqueles que estiverem na livre administração de seus bens poderão oferecer lance, à exceção das pessoas relacionadas nos incisos do art. 890 do CPC. Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor da avaliação no primeiro leilão, será admitido lance, no segundo leilão, em valor igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do estipulado na avaliação judicial. 6. O pagamento deverá ser realizado à vista, mediante depósito judicial vinculado a este processo, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da venda. Caso haja interesse no pagamento em prestações, deverá ser observado o disposto no art. 895 do CPC. Ressalto que qualquer proposta, obrigatoriamente, ofertará pagamento de 25% do respectivo valor à vista e o saldo remanescente em até 30 meses, garantido por caução idônea (quando se tratar de móveis) ou hipoteca do próprio bem (quando se tratar de imóveis). 7. A alienação deverá ser formalizada por termo, com a assinatura do juiz, do adquirente e do leiloeiro, expedindo-se a carta de alienação ou ordem de entrega ao adquirente. Após isso, deverá o adquirente comprovar a formalização da transferência de propriedade junto ao órgão respectivo no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, se for o caso. À Secretaria deste Juizado Especial, determino o que segue: a) Aceita a designação pelo leiloeiro, junte-se aos autos o comprovante emitido automaticamente pelo CPTEC via e-mail; b) Enviado o edital pelo leiloeiro, deverá ser juntado aos autos e sobre ele deverão as partes ser intimadas eletronicamente ou publicação oficial, se tiverem advogado constituído nos autos ou, em caso negativo, por outro meio idôneo (telefone, carta registrada, mandado, edital), atentando-se para a antecedência mínima de 5 (cinco) dias para a data do leilão; c) Também deverão ser intimados, nas mesmas condições, o co-proprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado; d) Realizado o leilão, proceda-se à juntada do auto respectivo, ainda que negativo. Na hipótese de arrematação, o auto, após devidamente assinado pelo arrematante, leiloeiro e juiz, deverá ser igualmente juntado a este feito; e) No prazo de 10 (dez) dias a contar da arrematação, qualquer impugnação ao ato poderá ser aventada por simples petição, na forma prevista no art. 903, § 2º, do CPC, hipótese em que deverão ser intimados, por qualquer meio idôneo, arrematante e exequente para que se pronunciem também em 10 (dez) dias; f) Comprovada nos autos a efetivação do pagamento pelo arrematante do preço, da comissão do leiloeiro e das despesas da execução, ou prestadas as garantias legais, expeça-se ordem de entrega (bem móvel) ou carta de arrematação (bem imóvel), além do respectivo mandado de imissão na posse. Ressalto que, caso o pagamento se dê em parcelas, a carta deverá indicar que o imóvel ficará sob hipoteca até a finalização de seu pagamento, nos termos do art. 895, § 1º, do CPC, a ser registrada pela serventia extrajudicial competente, a expensas do arrematante. Certificado o pagamento integral das prestações, expeça-se ordem de cancelamento da hipoteca, nos termos do art. 251, I, da LRP, a ser cumprida pelo Registro de Imóveis a expensas do interessado. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL POLO SUL
EXECUTADO: GRLENE PEREIRA DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800965-44.2023.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução proposta pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL POLO SUL em face de GRLENE PEREIRA DA SILVA. Citado(s) para pagar o débito, o(s) executado(s) permanece(m) inadimplente(s). Frustradas as tentativas de penhora on line via sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOSEG. Procedida a penhora e a avaliação do bem imóvel por Oficial de Justiça. Partes intimadas sobre a penhora e a avaliação, deixaram transcorrer in albis o prazo para oporem embargos à execução. Não houve manifestação de interesse pelo exequente na adjudicação ou alienação por iniciativa particular. Pedido da executada de nova avaliação. É o relatório, em síntese. DECIDO. Inicialmente, consiga-se que aduz o Advogado Dr. MAXWELL SANTOS GUIMARAES, OAB-PI 23555, em petição de id nº 76770245, não mais ser patrono da executada, requerendo sua desabilitação. Cumpre esclarecer que a comunicação da renúncia é ato a ser feito pelo próprio procurador renunciante, nos termos do art. 112, caput, do Código de Processo Civil, inclusive como condição imprescindível para eficácia da renúncia, sendo esta dispensável somente quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, conforme § 2º do referido dispositivo legal, o que não é o caso dos autos. Neste sentido, deve o causídico demonstrar a devida comunicação da renúncia, com a respectiva ciência, para fins de exclusão de sua habilitação. Indefiro ainda o pedido de nova avaliação do imóvel penhorado, uma vez que a parte executada não apresentou qualquer elemento concreto ou documento capaz de demonstrar equívoco na avaliação realizada pelo Oficial de Justiça. Ressalte-se que a mera discordância com o valor atribuído ao bem, desacompanhada de prova técnica ou indício mínimo de irregularidade, não autoriza a realização de nova perícia. Assim, mantenho válida a avaliação constante nos autos. Com fulcro no artigo 881 e seguintes do Código de Processo Civil, designo o leiloeiro público ÍTALO TRINDADE MOURA, matrícula de n° 11-Jucepi, para que proceda à alienação do bem penhorado, qual seja, 01(CASA 49 - RESIDENCIAL INTEGRANTE DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PÓLO SUL) COM 67M²(SESSENTA SETE METROS QUADRADOS), ÁREA TOTAL 92,2M, MATRÍCULA Nº 109.185, À FICHA 01, LIVRO 02. 2 SERVENTIA DE REGISTRO DE IMÓVEIS - 3º CIRCUNSCRIÇÃO DE TERESINA / PI, ÁREA CONSTRUÍDA DISTRIBUÍDA NA FORMA SEGUINTE: 3 QUARTOS (1-SUÍTE), 1 - BANEIRO SOCIAL, SALA DE ESTAR E JANTAR (COZINHA AMERICANA), ÁREA DE SERVIÇO, ÁREA LIVRE (QUINTAL), 1 - VAGA DE GARAGEM, ÁREA DE LAZER/CHURRASQUEIRA (COMUM AOS CONDÔMINOS), tudo conforme determina a Resolução nº 236 do CNJ, de conhecimento e observância obrigatórios. Ao referido leiloeiro que comunico nesta data, via CPTEC, ressalto o seguinte: 1. Fixo os prazos de 5 (cinco) dias úteis para aceitação da designação e de 60 (sessenta) dias úteis para efetivação do leilão, na hipótese de assumido o encargo. 2. Arbitro a comissão em 5% sobre o preço alcançado na arrematação, a ser pago pelo arrematante (art. 884, parágrafo único, do CPC). 3. Caberá ao leiloeiro a promoção de ampla divulgação da alienação, inclusive a elaboração e publicação do edital com datas e horários de início e fim do leilão (artigos 886 e 887 do CPC), além dos demais deveres previstos no art. 884 do CPC. Elaborado o instrumento, deverá ser remetido à Secretaria deste juízo, mediante e-mail ([email protected]), para análise e juntada aos autos respectivos. 4. O edital deverá ser publicado ao menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o início do leilão na página eletrônica mantida pelo próprio leiloeiro e conterá descrição detalhada e ilustrada dos bens (se possível). Na venda de imóveis ou veículos automotores, o edital deverá também ser publicado na imprensa ou outros meios de divulgação, a exemplo de portais especificamente voltados à comercialização desses bens (art. 887, § 5º, do CPC). 5. Todos aqueles que estiverem na livre administração de seus bens poderão oferecer lance, à exceção das pessoas relacionadas nos incisos do art. 890 do CPC. Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor da avaliação no primeiro leilão, será admitido lance, no segundo leilão, em valor igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do estipulado na avaliação judicial. 6. O pagamento deverá ser realizado à vista, mediante depósito judicial vinculado a este processo, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da venda. Caso haja interesse no pagamento em prestações, deverá ser observado o disposto no art. 895 do CPC. Ressalto que qualquer proposta, obrigatoriamente, ofertará pagamento de 25% do respectivo valor à vista e o saldo remanescente em até 30 meses, garantido por caução idônea (quando se tratar de móveis) ou hipoteca do próprio bem (quando se tratar de imóveis). 7. A alienação deverá ser formalizada por termo, com a assinatura do juiz, do adquirente e do leiloeiro, expedindo-se a carta de alienação ou ordem de entrega ao adquirente. Após isso, deverá o adquirente comprovar a formalização da transferência de propriedade junto ao órgão respectivo no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, se for o caso. À Secretaria deste Juizado Especial, determino o que segue: a) Aceita a designação pelo leiloeiro, junte-se aos autos o comprovante emitido automaticamente pelo CPTEC via e-mail; b) Enviado o edital pelo leiloeiro, deverá ser juntado aos autos e sobre ele deverão as partes ser intimadas eletronicamente ou publicação oficial, se tiverem advogado constituído nos autos ou, em caso negativo, por outro meio idôneo (telefone, carta registrada, mandado, edital), atentando-se para a antecedência mínima de 5 (cinco) dias para a data do leilão; c) Também deverão ser intimados, nas mesmas condições, o co-proprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado; d) Realizado o leilão, proceda-se à juntada do auto respectivo, ainda que negativo. Na hipótese de arrematação, o auto, após devidamente assinado pelo arrematante, leiloeiro e juiz, deverá ser igualmente juntado a este feito; e) No prazo de 10 (dez) dias a contar da arrematação, qualquer impugnação ao ato poderá ser aventada por simples petição, na forma prevista no art. 903, § 2º, do CPC, hipótese em que deverão ser intimados, por qualquer meio idôneo, arrematante e exequente para que se pronunciem também em 10 (dez) dias; f) Comprovada nos autos a efetivação do pagamento pelo arrematante do preço, da comissão do leiloeiro e das despesas da execução, ou prestadas as garantias legais, expeça-se ordem de entrega (bem móvel) ou carta de arrematação (bem imóvel), além do respectivo mandado de imissão na posse. Ressalto que, caso o pagamento se dê em parcelas, a carta deverá indicar que o imóvel ficará sob hipoteca até a finalização de seu pagamento, nos termos do art. 895, § 1º, do CPC, a ser registrada pela serventia extrajudicial competente, a expensas do arrematante. Certificado o pagamento integral das prestações, expeça-se ordem de cancelamento da hipoteca, nos termos do art. 251, I, da LRP, a ser cumprida pelo Registro de Imóveis a expensas do interessado. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL POLO SUL
EXECUTADO: GRLENE PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID nº 75409239. TERESINA, 12 de maio de 2025. LAECIO DE SOUSA ARAUJO JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800965-44.2023.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino]
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 13:27
Decurso de Prazo
27/05/2025, 04:02
Decurso de Prazo
27/05/2025, 04:02
Decurso de Prazo
22/05/2025, 10:10
Publicação
15/05/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL POLO SUL
EXECUTADO: GRLENE PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID nº 75409239. TERESINA, 12 de maio de 2025. LAECIO DE SOUSA ARAUJO JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800965-44.2023.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino]
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 11:44
Ato ordinatório
12/05/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
03/05/2025, 15:08
Mandado
12/03/2025, 12:09
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 10:05
Atualização de conta
07/02/2025, 08:18
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2025, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 16:54
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 15:23
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 10:59
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 10:34
Mandado
25/10/2024, 08:06
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2024, 14:19
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 11:36
Atualização de conta
23/10/2024, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 15:07
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 16:51
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 17:40
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2024, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 17:48
Decurso de Prazo
14/09/2024, 03:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 14:41
Decurso de Prazo
27/08/2024, 03:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 14:43
Não-Acolhimento
09/08/2024, 14:43
Decurso de Prazo
09/06/2024, 04:47
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 12:02
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 11:02
Atualização de conta
19/04/2024, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 15:50
Decurso de Prazo
07/04/2024, 04:17
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 08:32
Mandado
05/03/2024, 08:34
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2024, 09:26
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
17/02/2024, 00:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/12/2023, 21:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/12/2023, 21:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/09/2023, 12:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/09/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 17:00
Decurso de Prazo
24/08/2023, 04:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 17:48
Outras Decisões
02/08/2023, 17:48
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
30/07/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 13:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/07/2023, 06:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))