Baixa Definitiva19/12/2025, 12:27
Definitivo19/12/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))19/12/2025, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: TERESINHA ALVES DE OLIVEIRA BEZERRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801094-87.2021.8.18.0049
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESINHA ALVES DE OLIVEIRA BEZERRA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Custas na forma da lei e em honorários sucumbências no importe de 10% (dez por centro) do valor atribuído à causa, suspensos em decorrência da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC). Em suas razões recursais, a apelante aduz, em síntese, que o Banco recorrido não comprovou a existência e legitimidade do contrato discutido. Sustenta que cabia ao apelado comprovar nos autos a concordância da recorrente em relação aos descontos efetuados na conta de titularidade da recorrente. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, sustentando a manutenção da sentença. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o que basta relatar. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares. Passo ao mérito. A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que reconheceu a validade da contratação discutida. De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova. Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora. Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato de empréstimo ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado. Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015). Percebe-se nos autos, que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentou contrato firmado com a parte autora e documentos apresentados no ato da contratação (ID. 28073779), bem como comprovou o repasse do valor contratado (ID. 28073778). Vale registrar que, ao contrário do que informa a parte autora/apelante, os dados pessoais constantes no contrato coincidem com os dados constantes dos documentos acostados na exordial. O contrato foi realizado de forma digital, com biometria por fotografia, com parte autora alfabetizada. Revela notar que há previsão da Lei nº 10.931/04, que em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário, in verbis: Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. §5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se a regularidade do contrato de empréstimo, apresentada pela instituição financeira, uma vez que se trata de contrato de empréstimo. Também restou comprovado que o montante objeto da avença foi liberado em favor da autora/apelante no momento da contratação. Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a súmula nº 26, que estabelece que nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis: SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Com efeito, no caso dos autos, o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda. A Súmula 18, do TJ/PI, mutadis mutandis, também fundamentam o entendimento pela validade da contratação discutida, vejamos: SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6ºdo Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em15/07/2024). Assim, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência bancária do valor contratado, inclusive confirmada pela autora/apelante, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários. Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. A propósito, colaciona-se recentes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato
trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado, e acompanha TED devidamente autenticada e no valor do contrato de refinanciamento. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0801295-98.2020.8.18.0054 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 23/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade encontra-se devidamente assinado. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha extrato bancário que comprova a transferência realizada no valor contratado. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0800705-53.2021.8.18.0033 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 1°/09/2023) Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de empréstimo realizado e confirmação integral da sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais. Por oportuno, registra-se que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza ao relator a negar provimento a recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Assim, mostrando-se evidente a conformidade da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para manter a improcedência dos pleitos autorais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para negar-lhe PROVIMENTO. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: TERESINHA ALVES DE OLIVEIRA BEZERRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801094-87.2021.8.18.0049
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESINHA ALVES DE OLIVEIRA BEZERRA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Custas na forma da lei e em honorários sucumbências no importe de 10% (dez por centro) do valor atribuído à causa, suspensos em decorrência da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC). Em suas razões recursais, a apelante aduz, em síntese, que o Banco recorrido não comprovou a existência e legitimidade do contrato discutido. Sustenta que cabia ao apelado comprovar nos autos a concordância da recorrente em relação aos descontos efetuados na conta de titularidade da recorrente. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, sustentando a manutenção da sentença. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o que basta relatar. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares. Passo ao mérito. A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que reconheceu a validade da contratação discutida. De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova. Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora. Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato de empréstimo ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado. Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015). Percebe-se nos autos, que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentou contrato firmado com a parte autora e documentos apresentados no ato da contratação (ID. 28073779), bem como comprovou o repasse do valor contratado (ID. 28073778). Vale registrar que, ao contrário do que informa a parte autora/apelante, os dados pessoais constantes no contrato coincidem com os dados constantes dos documentos acostados na exordial. O contrato foi realizado de forma digital, com biometria por fotografia, com parte autora alfabetizada. Revela notar que há previsão da Lei nº 10.931/04, que em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário, in verbis: Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. §5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se a regularidade do contrato de empréstimo, apresentada pela instituição financeira, uma vez que se trata de contrato de empréstimo. Também restou comprovado que o montante objeto da avença foi liberado em favor da autora/apelante no momento da contratação. Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a súmula nº 26, que estabelece que nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis: SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Com efeito, no caso dos autos, o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda. A Súmula 18, do TJ/PI, mutadis mutandis, também fundamentam o entendimento pela validade da contratação discutida, vejamos: SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6ºdo Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em15/07/2024). Assim, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência bancária do valor contratado, inclusive confirmada pela autora/apelante, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários. Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. A propósito, colaciona-se recentes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato
trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado, e acompanha TED devidamente autenticada e no valor do contrato de refinanciamento. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0801295-98.2020.8.18.0054 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 23/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade encontra-se devidamente assinado. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha extrato bancário que comprova a transferência realizada no valor contratado. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0800705-53.2021.8.18.0033 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 1°/09/2023) Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de empréstimo realizado e confirmação integral da sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais. Por oportuno, registra-se que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza ao relator a negar provimento a recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Assim, mostrando-se evidente a conformidade da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para manter a improcedência dos pleitos autorais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para negar-lhe PROVIMENTO. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
Remessa (em grau de recurso)22/09/2025, 13:49
Expedição de documento (Certidão)22/09/2025, 13:48
Decurso de Prazo03/07/2025, 05:20
Decurso de Prazo20/06/2025, 04:30
Petição (Petição (outras))18/06/2025, 14:33
Decurso de Prazo29/05/2025, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)29/05/2025, 11:23
Expedição de documento (Certidão)29/05/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))28/05/2025, 21:50
Publicação07/05/2025, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/05/2025, 03:57
Publicação07/05/2025, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/05/2025, 03:57
Publicação07/05/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/05/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TERESINHA ALVES DE OLIVEIRA BEZERRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801094-87.2021.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta Por TERESINHA ALVES DE OLIVEIRA BEZERRA em face BANCO BRADESCO S.A, todos já devidamente qualificados na exordial. Narra os autos que a parte autora é titular de benefício junto a previdência social e que foi surpreendido com descontos consignados. Segundo ela se trata de um empréstimo consignado que nunca solicitou. Requereu, ao final, a nulidade do contrato, bem como a repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais. Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação (ID 24121058). Arguiu preliminares. Quanto ao mérito, disse que a operação é valida e que não há nenhum vício de consentimento. Requereu, ao final, a improcedência da demanda. Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, observo que a análise da presente demanda prescinde de produção de outras provas, inclusive a prova oral, por entender que os documentos trazidos aos autos são suficientes para formação do meu convencimento porquanto a matéria é eminentemente de direito, a teor do disposto no art. 355, I, do CPC. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Com efeito, o ordenamento jurídico faculta às partes a produção de todas as provas admitidas em direito. No entanto, a produção probatória não é livre, havendo limitações de ordem material e processual, como dispõem o art. 369 do CPC e o art. 5º da CF. Além disso, as provas destinam-se a formar o convencimento do magistrado para que, diante do caso concreto, preste a devida tutela jurisdicional. Assim, como as provas são destinadas ao juiz, cabe a ele deferir ou não aquelas que entender inúteis ou desnecessárias, pois, nos termos do art. 370 do CPC, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Estas são justamente as razões que me levam a julgar a presente demanda na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, sem necessidade de produzir prova oral. Inicialmente, insta destacar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Senão vejamos os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. Os bancos encontram-se especialmente contemplados pelo art. 3º, §2º, CDC, in verbis: § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de um serviço financeiro, de outro lado a empresa que pratica mercancia, oferecendo serviços ao mercado. Valendo destacar a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, posicionamento inclusive já ratificado pela Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADIN 2.591. Neste diapasão, verifico ainda que a parte suplicante é hipossuficiente em relação a parte ré, pois pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição financeira das maiores do país, razão pela qual a inversão do ônus da prova se opera, conforme art. 6º, inciso VIII do CDC. Todavia, a qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido. Deve-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos. Pois bem, nesta Comarca existem diversas ações que versam acerca do assunto discutido em questão, qual seja, empréstimo consignado. Cada caso é analisado minunciosamente, haja vista que, apesar da semelhança existente entre as demandas, este Juízo está adstrito aos documentos colacionados aos autos. Ademais, com o fito de buscar a verdade real, o aperfeiçoamento existiu ao longo desse período e, consequentemente, a mudança de entendimento. O art. 46 do CDC estabelece que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”. Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes. A boa-fé objetiva é norma de conduta e impõe aos sujeitos de direito um determinado comportamento, seja omissiva ou comissiva, quando de suas relações obrigacionais. Nos ensinamentos de Maria Helena Diniz: A boa-fé subjetiva é atinente ao dato de se desconhecer algum vício do negócio jurídico. E a boa fé objetiva, prevista no artigo sub examine, é alusiva a um padrão comportamental a ser seguido baseado na lealdade e na probidade (integridade de caráter), proibindo o comportamento contraditório, impedindo o exercício abusivo de direito por parte dos contratantes, no cumprimento não só da obrigação principal, mas também das acessórias, inclusive do dever de informar, de colaborar e de atuação diligente (DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado.17.ed. São Paulo: Saraiva, 2014). Oportuna à citação da lição de Flávio Tartuce: Pois bem, como antes destacado, tornou-se comum afirmar que a boa-fé objetiva, conceituada como sendo exigência de conduta leal dos contratantes, está relacionada com os deveres anexo sou laterais de conduta, que são ínsitos a qualquer negócio jurídico, não havendo sequer a necessidade de previsão no instrumento negocial. São considerados deveres anexos, entre outros: dever de cuidado em relação à outra parte negocial; dever de respeito; dever de informar a outra parte sobre o conteúdo do negócio; dever de agir conforme a confiança depositada; dever de lealdade e probidade; dever de colaboração ou cooperação; dever de agir com honestidade; dever de agir conforme a razoabilidade, a equidade e a boa razão. (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 5. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015). Nessa toada, a respeito do dever anexo do próprio credor de buscar meios de mitigar o seu próprio prejuízo (“duty to mitigate the loss”), o renomado civilista esclarece: Uma dessas construções inovadoras, relacionada diretamente com a boa-fé objetiva, é justamente o duty to mitigate the loss, ou mitigação do prejuízo pelo próprio credor. Sobre essa tese foi aprovado o Enunciado n. 169 do CJF/STJ na III Jornada de Direito Civil, pelo qual “O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”. A proposta, elaborada por Vera Maria Jacob de Fradera, professora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, representa muito bem a natureza do dever de colaboração, presente em todas as fases contratuais e que decorre do princípio da boa-fé objetiva e daquilo que consta do art. 422 do CC. O enunciado está inspirado no art. 77 da Convenção de Viena de 1980, sobre a venda internacional de mercadorias (CISG), no sentido de que “A parte que invoca a quebra do contrato deve tomar as medidas razoáveis, levando em consideração as circunstâncias, para limitar a perda, nela compreendido o prejuízo resultante da quebra. Se ela negligência em tomar tais medidas, a parte faltosa pode pedir a redução das perdas e danos, em proporção igual ao montante da perda que poderia ter sido diminuída”. Para a autora da proposta, Professora Vera Fradera, há uma relação direta com o princípio da boa-fé objetiva, uma vez que a mitigação do próprio prejuízo constituiria um dever de natureza acessória, um dever anexo, derivado da boa conduta que deve existir entre os negociantes”. (Tartuce, Flávio. Direito civil, v. 3: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 12. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017). Apesar da autora aduzir o desconhecimento da contratação do empréstimo reportado na inicial, leitura dos autos permite concluir, no mínimo, por seu conhecimento e aquiescência. Nota-se, ademais, que não houve impugnação oportuna da parte autora em relação aos débitos mensais realizados pela instituição financeira demandada, o que indica aperfeiçoamento da relação negocial, nos termos do art. 174 do Código Civil. Percebe-se, por fim, que sendo a autora pessoa pobre, como afirma categoricamente em sua própria inicial, o desconto vergastado, em conjunto com vários outros constante do extrato, certamente não passaria despercebido por muito tempo. Neste viés, havendo cumprimento substancial do contrato pela requerente, mesmo ciente do vício que supostamente o inquinava, é de se concluir, no mínimo, pela confirmação tácita do negócio jurídico reputado ilegal. Esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Tal ônus caberia à parte autora (art. 333, I do CPC). Ressalte-se desde já que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas. Não existem qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes. Ainda que a parte requerente seja analfabeta, não significa, por si só, a nulidade dos negócios por ela realizados, já que não se trata da incapacidade. Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do documento juntado pelo banco requerido (ID 24121066), documento que indica que o pagamento foi realizado, o que evidencia a diligência da parte Requerida na celebração do negócio jurídico. Juntou, também, contrato referente a operação realizada (ID 24121067). A propósito, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo assim já reiteradamente decidiu, merecendo transcrição de alguns arestos, in verbis: CONTRATO BANCÁRIO. Empréstimo com desconto em conta-corrente. Ação declaratória de inexigibilidade de débito e de condenação a indenizar por danos morais. Improcedência em primeiro grau. Alegação de não contratação. Comprovação da disponibilização do crédito em conta e da efetiva utilização pela consumidora. Inexistência de instrumento contratual assinado. Conjunto probatório que demonstra a contração eletrônica do mútuo, por meio de uso de cartão magnético e senha pessoal do usuário. Ausência de impugnação oportuna da operação. Inexistência de contestação específica dos débitos e saques promovidos em conta, viabilizados com a disponibilização dos valores mutuados. Aperfeiçoamento da relação negocial. Higidez da obrigação assumida. Descontos mensais legítimos. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002841-29.2019.8.26.0084; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/02/2020; Data de Registro: 11/02/2020). OBJEÇÃO PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – dilação probatória desnecessária – elementos existentes nos autos que permitiam o desate antecipado – julgamento antecipado que se impunha, sob pena de indevida protelação – inexistência de cerceamento de defesa – objeção preliminar rejeitada. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE – apelante que afirmou não reconhecer o débito no valor apontado nos cadastros dos órgãos restritivos de crédito – documentos apresentados com a contestação que demonstram a contratação válida – dados pessoais e assinatura do apelante – telas sistêmicas que demonstraram a evolução do débito, condizente com o apontamento realizado – apelante que não demonstrou por meio de documentos o pagamento total ou parcial do débito – ausência de verossimilhança nas alegações da apelante – negativação regularmente efetivada – dano moral inexistente – sentença mantida – recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10483073220188260100 SP 1048307-32.2018.8.26.0100, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 22/06/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2020) APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE consistente documentação trazida aos autos com a contestação que permitia concluir pela existência de contratos de empréstimo, com efetivo crédito das quantias mutuadas na conta bancária da apelada, posteriormente sacada - apelada que, à vista da documentação apresentada pelo apelante, não prestou maiores esclarecimentos - inexistência de prática de ato ilícito - pleitos de repetição de indébito (simples ou dobrada) e de indenização por danos morais que não tinham lugar - decreto de improcedência da ação que é de rigor - sentença reformada para o fim de ser julgada improcedente a ação. Resultado: recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1009516-04.2017.8.26.0011; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2013; Data de Registro: 27/01/2020). Logo, não observo qualquer nulidade no contrato. Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos. Nesse sentido, face a não comprovação que a requerente não tenha se beneficiado do credito liberado, entendeu o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. VALIDADE DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.I- Evidencia-se, in casu, o cumprimento das exigências formais supramencionadas no contrato sub judice, restando à Apelante comprovar, apenas, que não teria se beneficiado do crédito liberado, através da avença, oportunidade que lhe foi concedida nos autos pelo despacho de fls. 80 do Juiz de 1º grau determinando que ela juntasse os extratos da conta bancária destinatária da TED realizada pela Apelada.II- Nessa senda, à falência de provas que demonstrem a invalidade do contrato e que a Apelante não tenha se beneficiado do crédito por ele liberado, reputa-se válido que o negócio jurídico firmado entre a Apelante e a Apelada, já que realizado com a aposição da impressão da sua digital, acompanhada da assinatura de 2 (duas) testemunhas e devidamente recebido o valor contratado.III- Portanto, como o negócio jurídico foi celebrado por instrumento particular, com aposição de impressão digital e acompanhado da assinatura de 2 (duas) testemunhas, entre elas a própria filha da Apelante, pessoa da sua confiança da Apelada, não é possível reconhecer a nulidade do contrato pela observância dos requisitos mínimos, que denotam que ela foi integralmente cientificada do teor da avença, consoante se infere, mutatis mutandis, da jurisprudência do STJ.IV- Diante disso, cumprindo a Apelada as formalidades mínimas indispensáveis à validade do negócio realizado com contratante analfabeto, inexiste qualquer indício de ocorrência de fraude e/ou ato ilícito por parte da Apelada, considerando-se a comprovação da regularidade contratual e do repasse e recebimento do valor contratado pela Apelante, merecendo ser mantida a sentença a quo, que julgou improcedente os pleitos formulados na peça inicial.V- Recurso conhecido e improvido.VI- Decisão por votação unânime.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003662-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017 ). DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Custas na forma da lei e em honorários sucumbências no importe de 10% (dez por centro) do valor atribuído à causa, suspensos em decorrência da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ELESBãO VELOSO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TERESINHA ALVES DE OLIVEIRA BEZERRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801094-87.2021.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta Por TERESINHA ALVES DE OLIVEIRA BEZERRA em face BANCO BRADESCO S.A, todos já devidamente qualificados na exordial. Narra os autos que a parte autora é titular de benefício junto a previdência social e que foi surpreendido com descontos consignados. Segundo ela se trata de um empréstimo consignado que nunca solicitou. Requereu, ao final, a nulidade do contrato, bem como a repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais. Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação (ID 24121058). Arguiu preliminares. Quanto ao mérito, disse que a operação é valida e que não há nenhum vício de consentimento. Requereu, ao final, a improcedência da demanda. Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, observo que a análise da presente demanda prescinde de produção de outras provas, inclusive a prova oral, por entender que os documentos trazidos aos autos são suficientes para formação do meu convencimento porquanto a matéria é eminentemente de direito, a teor do disposto no art. 355, I, do CPC. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Com efeito, o ordenamento jurídico faculta às partes a produção de todas as provas admitidas em direito. No entanto, a produção probatória não é livre, havendo limitações de ordem material e processual, como dispõem o art. 369 do CPC e o art. 5º da CF. Além disso, as provas destinam-se a formar o convencimento do magistrado para que, diante do caso concreto, preste a devida tutela jurisdicional. Assim, como as provas são destinadas ao juiz, cabe a ele deferir ou não aquelas que entender inúteis ou desnecessárias, pois, nos termos do art. 370 do CPC, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Estas são justamente as razões que me levam a julgar a presente demanda na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, sem necessidade de produzir prova oral. Inicialmente, insta destacar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Senão vejamos os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. Os bancos encontram-se especialmente contemplados pelo art. 3º, §2º, CDC, in verbis: § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de um serviço financeiro, de outro lado a empresa que pratica mercancia, oferecendo serviços ao mercado. Valendo destacar a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, posicionamento inclusive já ratificado pela Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADIN 2.591. Neste diapasão, verifico ainda que a parte suplicante é hipossuficiente em relação a parte ré, pois pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição financeira das maiores do país, razão pela qual a inversão do ônus da prova se opera, conforme art. 6º, inciso VIII do CDC. Todavia, a qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido. Deve-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos. Pois bem, nesta Comarca existem diversas ações que versam acerca do assunto discutido em questão, qual seja, empréstimo consignado. Cada caso é analisado minunciosamente, haja vista que, apesar da semelhança existente entre as demandas, este Juízo está adstrito aos documentos colacionados aos autos. Ademais, com o fito de buscar a verdade real, o aperfeiçoamento existiu ao longo desse período e, consequentemente, a mudança de entendimento. O art. 46 do CDC estabelece que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”. Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes. A boa-fé objetiva é norma de conduta e impõe aos sujeitos de direito um determinado comportamento, seja omissiva ou comissiva, quando de suas relações obrigacionais. Nos ensinamentos de Maria Helena Diniz: A boa-fé subjetiva é atinente ao dato de se desconhecer algum vício do negócio jurídico. E a boa fé objetiva, prevista no artigo sub examine, é alusiva a um padrão comportamental a ser seguido baseado na lealdade e na probidade (integridade de caráter), proibindo o comportamento contraditório, impedindo o exercício abusivo de direito por parte dos contratantes, no cumprimento não só da obrigação principal, mas também das acessórias, inclusive do dever de informar, de colaborar e de atuação diligente (DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado.17.ed. São Paulo: Saraiva, 2014). Oportuna à citação da lição de Flávio Tartuce: Pois bem, como antes destacado, tornou-se comum afirmar que a boa-fé objetiva, conceituada como sendo exigência de conduta leal dos contratantes, está relacionada com os deveres anexo sou laterais de conduta, que são ínsitos a qualquer negócio jurídico, não havendo sequer a necessidade de previsão no instrumento negocial. São considerados deveres anexos, entre outros: dever de cuidado em relação à outra parte negocial; dever de respeito; dever de informar a outra parte sobre o conteúdo do negócio; dever de agir conforme a confiança depositada; dever de lealdade e probidade; dever de colaboração ou cooperação; dever de agir com honestidade; dever de agir conforme a razoabilidade, a equidade e a boa razão. (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 5. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015). Nessa toada, a respeito do dever anexo do próprio credor de buscar meios de mitigar o seu próprio prejuízo (“duty to mitigate the loss”), o renomado civilista esclarece: Uma dessas construções inovadoras, relacionada diretamente com a boa-fé objetiva, é justamente o duty to mitigate the loss, ou mitigação do prejuízo pelo próprio credor. Sobre essa tese foi aprovado o Enunciado n. 169 do CJF/STJ na III Jornada de Direito Civil, pelo qual “O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”. A proposta, elaborada por Vera Maria Jacob de Fradera, professora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, representa muito bem a natureza do dever de colaboração, presente em todas as fases contratuais e que decorre do princípio da boa-fé objetiva e daquilo que consta do art. 422 do CC. O enunciado está inspirado no art. 77 da Convenção de Viena de 1980, sobre a venda internacional de mercadorias (CISG), no sentido de que “A parte que invoca a quebra do contrato deve tomar as medidas razoáveis, levando em consideração as circunstâncias, para limitar a perda, nela compreendido o prejuízo resultante da quebra. Se ela negligência em tomar tais medidas, a parte faltosa pode pedir a redução das perdas e danos, em proporção igual ao montante da perda que poderia ter sido diminuída”. Para a autora da proposta, Professora Vera Fradera, há uma relação direta com o princípio da boa-fé objetiva, uma vez que a mitigação do próprio prejuízo constituiria um dever de natureza acessória, um dever anexo, derivado da boa conduta que deve existir entre os negociantes”. (Tartuce, Flávio. Direito civil, v. 3: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 12. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017). Apesar da autora aduzir o desconhecimento da contratação do empréstimo reportado na inicial, leitura dos autos permite concluir, no mínimo, por seu conhecimento e aquiescência. Nota-se, ademais, que não houve impugnação oportuna da parte autora em relação aos débitos mensais realizados pela instituição financeira demandada, o que indica aperfeiçoamento da relação negocial, nos termos do art. 174 do Código Civil. Percebe-se, por fim, que sendo a autora pessoa pobre, como afirma categoricamente em sua própria inicial, o desconto vergastado, em conjunto com vários outros constante do extrato, certamente não passaria despercebido por muito tempo. Neste viés, havendo cumprimento substancial do contrato pela requerente, mesmo ciente do vício que supostamente o inquinava, é de se concluir, no mínimo, pela confirmação tácita do negócio jurídico reputado ilegal. Esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Tal ônus caberia à parte autora (art. 333, I do CPC). Ressalte-se desde já que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas. Não existem qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes. Ainda que a parte requerente seja analfabeta, não significa, por si só, a nulidade dos negócios por ela realizados, já que não se trata da incapacidade. Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do documento juntado pelo banco requerido (ID 24121066), documento que indica que o pagamento foi realizado, o que evidencia a diligência da parte Requerida na celebração do negócio jurídico. Juntou, também, contrato referente a operação realizada (ID 24121067). A propósito, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo assim já reiteradamente decidiu, merecendo transcrição de alguns arestos, in verbis: CONTRATO BANCÁRIO. Empréstimo com desconto em conta-corrente. Ação declaratória de inexigibilidade de débito e de condenação a indenizar por danos morais. Improcedência em primeiro grau. Alegação de não contratação. Comprovação da disponibilização do crédito em conta e da efetiva utilização pela consumidora. Inexistência de instrumento contratual assinado. Conjunto probatório que demonstra a contração eletrônica do mútuo, por meio de uso de cartão magnético e senha pessoal do usuário. Ausência de impugnação oportuna da operação. Inexistência de contestação específica dos débitos e saques promovidos em conta, viabilizados com a disponibilização dos valores mutuados. Aperfeiçoamento da relação negocial. Higidez da obrigação assumida. Descontos mensais legítimos. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002841-29.2019.8.26.0084; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/02/2020; Data de Registro: 11/02/2020). OBJEÇÃO PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – dilação probatória desnecessária – elementos existentes nos autos que permitiam o desate antecipado – julgamento antecipado que se impunha, sob pena de indevida protelação – inexistência de cerceamento de defesa – objeção preliminar rejeitada. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE – apelante que afirmou não reconhecer o débito no valor apontado nos cadastros dos órgãos restritivos de crédito – documentos apresentados com a contestação que demonstram a contratação válida – dados pessoais e assinatura do apelante – telas sistêmicas que demonstraram a evolução do débito, condizente com o apontamento realizado – apelante que não demonstrou por meio de documentos o pagamento total ou parcial do débito – ausência de verossimilhança nas alegações da apelante – negativação regularmente efetivada – dano moral inexistente – sentença mantida – recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10483073220188260100 SP 1048307-32.2018.8.26.0100, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 22/06/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2020) APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE consistente documentação trazida aos autos com a contestação que permitia concluir pela existência de contratos de empréstimo, com efetivo crédito das quantias mutuadas na conta bancária da apelada, posteriormente sacada - apelada que, à vista da documentação apresentada pelo apelante, não prestou maiores esclarecimentos - inexistência de prática de ato ilícito - pleitos de repetição de indébito (simples ou dobrada) e de indenização por danos morais que não tinham lugar - decreto de improcedência da ação que é de rigor - sentença reformada para o fim de ser julgada improcedente a ação. Resultado: recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1009516-04.2017.8.26.0011; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2013; Data de Registro: 27/01/2020). Logo, não observo qualquer nulidade no contrato. Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos. Nesse sentido, face a não comprovação que a requerente não tenha se beneficiado do credito liberado, entendeu o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. VALIDADE DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.I- Evidencia-se, in casu, o cumprimento das exigências formais supramencionadas no contrato sub judice, restando à Apelante comprovar, apenas, que não teria se beneficiado do crédito liberado, através da avença, oportunidade que lhe foi concedida nos autos pelo despacho de fls. 80 do Juiz de 1º grau determinando que ela juntasse os extratos da conta bancária destinatária da TED realizada pela Apelada.II- Nessa senda, à falência de provas que demonstrem a invalidade do contrato e que a Apelante não tenha se beneficiado do crédito por ele liberado, reputa-se válido que o negócio jurídico firmado entre a Apelante e a Apelada, já que realizado com a aposição da impressão da sua digital, acompanhada da assinatura de 2 (duas) testemunhas e devidamente recebido o valor contratado.III- Portanto, como o negócio jurídico foi celebrado por instrumento particular, com aposição de impressão digital e acompanhado da assinatura de 2 (duas) testemunhas, entre elas a própria filha da Apelante, pessoa da sua confiança da Apelada, não é possível reconhecer a nulidade do contrato pela observância dos requisitos mínimos, que denotam que ela foi integralmente cientificada do teor da avença, consoante se infere, mutatis mutandis, da jurisprudência do STJ.IV- Diante disso, cumprindo a Apelada as formalidades mínimas indispensáveis à validade do negócio realizado com contratante analfabeto, inexiste qualquer indício de ocorrência de fraude e/ou ato ilícito por parte da Apelada, considerando-se a comprovação da regularidade contratual e do repasse e recebimento do valor contratado pela Apelante, merecendo ser mantida a sentença a quo, que julgou improcedente os pleitos formulados na peça inicial.V- Recurso conhecido e improvido.VI- Decisão por votação unânime.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003662-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017 ). DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Custas na forma da lei e em honorários sucumbências no importe de 10% (dez por centro) do valor atribuído à causa, suspensos em decorrência da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ELESBãO VELOSO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TERESINHA ALVES DE OLIVEIRA BEZERRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801094-87.2021.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Vistos, etc. O Código de Processo Civil assegurou diversas normas fundamentais, as quais serão disciplinadas e interpretadas conforme os valores e as normas fundamentais da Constituição Federal de 1988. Considerando que os métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público (art. 3º, §3º do CPC) e que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si (art. 6º do CPC), a solução consensual dos conflitos deverá ser estimulada em qualquer fase que o processo se encontre, seja na fase de conhecimento, seja na fase satisfativa. Portanto, é lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, bem assim o aspecto de que constitui dever do Juiz tentar conciliar as partes. Dessa forma, intimem-se as partes para que, no prazo de 30 dias, manifestem-se acerca do interesse na celebração de acordo, bem como, no mesmo prazo, apresentarem as propostas. Caso as partes cheguem a um acordo, informe-se nos autos para a consequente homologação por Sentença. Intimem-se as partes. Cumpra-se. ELESBãO VELOSO-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)05/05/2025, 22:56
Expedição de documento (Outros documentos)05/05/2025, 22:56
Expedição de documento (Outros documentos)05/05/2025, 22:55
Expedição de documento (Outros documentos)10/01/2025, 10:11
Expedição de documento (Certidão)10/09/2024, 20:36
Expedição de documento (Certidão)10/09/2024, 20:35
Decurso de Prazo30/08/2024, 03:05
Petição (Petição (outras))29/08/2024, 22:39
Expedição de documento (Outros documentos)08/07/2024, 22:01
Conclusão (para despacho)08/03/2024, 12:35
Expedição de documento (Certidão)08/03/2024, 12:35
Documento (Outros documentos)08/03/2024, 12:35
Decurso de Prazo15/11/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))14/11/2023, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)17/10/2023, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)02/08/2023, 13:47
Mero expediente02/08/2023, 13:47
Conclusão (para despacho)10/04/2023, 09:08
Expedição de documento (Certidão)10/04/2023, 09:08
Documento (Outros documentos)10/04/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))16/03/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)09/02/2023, 15:09
Documento (Outros documentos)09/02/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))14/10/2022, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)13/09/2022, 20:33
Outras Decisões13/09/2022, 20:33
Conclusão (para decisão)23/05/2022, 11:07
Documento (Outros documentos)23/05/2022, 11:06
Documento (Outros documentos)23/05/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))15/05/2022, 22:50
Petição (Petição (outras))15/05/2022, 22:48
Expedição de documento (Outros documentos)12/04/2022, 12:23
Ato ordinatório12/04/2022, 11:44
Liquidação iniciada12/04/2022, 11:43
Decurso de Prazo11/02/2022, 03:27
Decurso de Prazo11/02/2022, 03:22
Decurso de Prazo11/02/2022, 02:59
Petição (Petição (outras))18/01/2022, 09:57
Documento (Certidão)13/12/2021, 10:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))09/12/2021, 10:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))09/12/2021, 10:28
Assistência Judiciária Gratuita12/10/2021, 09:00
Conclusão (para despacho)08/09/2021, 05:17
Documento (Certidão)08/09/2021, 05:17
Distribuição (sorteio)07/06/2021, 00:37