Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FERREIRA DE LIMA
REU: BANCO BRADESCO S.A. Nome: JOSE FERREIRA DE LIMA Endereço: Povoado Sítio das Onças, S/N, RURAL, PIMENTEIRAS - PI - CEP: 64320-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, R Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MANFREDO BRAGA FILHO, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801055-66.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte executada, antes da apresentação dos cálculos iniciais pela parte exequente, compareceu voluntariamente nos autos e realizou o deposito de valor que entende correto. Por sua vez, a parte exequente manifestou-se ao Id 87337262, concordando com o valor indicado pela parte executada e requerendo o levantamento da quantia através de transferência bancária do valor total para a conta da sociedade de advogados que patrocina a parte exequente, uma vez que possui procuração ad judicia et exta para confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação (Id 24569093). É o relatório. Passo a julgar. II – FUNDAMENTAÇÃO Diante do pagamento voluntário da obrigação pela parte executada e anuência da parte exequente com o valor depositado em juízo, resta evidente que houve a quitação integral, conforme dispõe o artigo 526, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Ainda, o Código de Processo Civil elenca em seu artigo 924 as hipóteses de extinção da execução, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Portanto, ante à noticiada satisfação da obrigação face o pagamento informado, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, CPC. III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. AUTORIZO, o levantamento do valor de 10.625,94 (dez mil seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e quatro centavos) e seus acréscimos legais, depositados na Conta Judicial nº 3000131814573, Agência: 2761, Banco do Brasil, por meio de transferência bancária para a Conta Corrente de Pessoa Jurídica Agência: 16373; Conta: 893773; CNPJ: 55.076.953/0001-25, de titularidade de Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão, Sociedade Individual, uma vez que possui procuração ad judicia et extra para confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação conforme ID 24569093. É importante destacar que o rateio dos valores levantados ficará sob a responsabilidade do advogado constituído, a quem se adverte quanto à fiel observância das cláusulas contratuais firmadas com seu constituinte, bem como ao estrito cumprimento dos limites estabelecidos no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. DISPENSO a expedição de alvará judicial, uma vez que a presente sentença, devidamente assinada eletronicamente, VALERÁ COMO ALVARÁ PARA CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES, em consonância com os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas. Ressalte-se que a parte interessada não precisa se deslocar até o fórum, pois poderá imprimir o alvará assinado pelo sistema PJe e levar à instituição bancária para levantamento do valor mencionado. Ao final, se for o caso, apure-se custas finais/remanescentes, intimando-se a parte promovente para pagamento no prazo de 05 dias. Em caso de não pagamento, deve a Secretaria: 1) Expedir Certidão de Não Pagamento de Custas, contendo número do processo, nome do devedor, número de inscrição do devedor no CPF/CNPJ, endereço do devedor, montante do débito e número da guia de recolhimento de custas; 2) Enviar Ofício ao FERMOJUPI - via SEI, com requerimento para fins de inclusão em Dívida Ativa e restrição junto ao SerasaJud, acompanhado das seguintes peças: Certidão de Não Pagamento de Custas; cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e guia de recolhimento; 3) Certificar o envio do requerimento ao FERMOJUPI nos autos judiciais; 4) Realizar o arquivamento. Após o cumprimento dos expedientes, como não vejo interesse recursal, e com o objetivo de celeridade processual, determino baixa e arquivamento, devendo as partes, caso queiram recorrer, interpor o respectivo recurso no prazo correto e já informar à secretaria ou ao magistrado do equívoco do arquivamento, para que possa ser rapidamente desarquivado e dado continuidade ao processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários! Utilize-se da presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SENTENÇA-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22022112334758400000023149536 5 - ACAO DE INDENIZACAO POR DANOS MORAIS - EMPRESTIMO EXCLUÍDO - JOSE FERREIRA DE LIMA X BRADESC Petição (outras) 22022112334771300000023149541 Declaração de residência - JOSE FERREIRA DE LIMA Documentos 22022112334807200000023149542 DOCS PESSOAIS - JOSÉ FERREIRA DE LIMA Documentos 22022112334839300000023149543 EXTRATO - JOSÉ FERREIRA DE LIMA Documentos 22022112334898500000023149544 PROCURAÇÃO - JOSÉ FERREIRA DE LIIMA Procuração 22022112334934900000023149545 Triagem Certidão 22022121071230600000023170638 habilitação Manifestação 22030711255302000000023494648 protocolo-carol-habilitacao-2484161_1646414890 Petição (outras) 22030711255320700000023494652 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documentos 22030711255356200000023494653 do-pg-0023_3 Documentos 22030711255403000000023494654 procuracao-bradesco-1_2 Documentos 22030711255439500000023494655 Despacho Despacho 22072517452947900000027305465 Despacho Despacho 22072517452947900000027305465 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22082613081525400000029366383 MANIFESTACAO - RATIFICAÇÃO DE ENDEREÇO MANIFESTAÇÃO 22082613081539900000029367034 DOCUMENTO - RATIFICACAO DE ENDEREÇO - JOSE FERREIRA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22082613081561600000029367035 Petição Petição (outras) 23042511102986100000037592153 JUNTADA DE PROCURACAO PUBLICA - JOSE FERREIRA - Petição (outras) 23042511102994600000037592155 PROCURACAO PUBLICA JOSE FERREIRA Procuração 23042511103006000000037592158 COMPROVANTE DE ENDEREÇO JOSÉ FERREIRA Comprovante 23042511103019000000037592157 Petição Petição (outras) 23050118050919400000037823123 JUNTADA DE COMPROVACAO DE ENDEREÇO - JOSE Petição (outras) 23050118050926900000037823124 FICHA CADASTRAL- COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO- JOSE Comprovante 23050118050936800000037823125 Despacho Despacho 23051521551957900000038035770 Petição Petição (outras) 23060612060763800000039401193 jose-ferreira-de-lima-bra-emprestimo-consig-fraude_1686056779 Petição (outras) 23060612060804400000039401199 contrato-1649089615_1686056780 Documentos 23060612060832300000039401198 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23060612071423800000039401598 jose-ferreira-de-lima-bra-emprestimo-consig-fraude_1 CONTESTAÇÃO 23060612071434600000039401603 contrato-1649089615_2 Documentos 23060612071452000000039401605 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23060714005799200000039477361 manifestacao-juizo-digital-jose-ferreira-de-lima_1 MANIFESTAÇÃO 23060714005807900000039477365 Petição Petição (outras) 23061609110850100000039784116 REPLICA - AUSENCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS E TED (TJPI) Petição (outras) 23061609110857200000039784130 2022 - ACORDAO TJPI - CONTRATO NULO SEM OBSERVANCIA DO ART. 595, CC Documentos 23061609110864300000039784131 2022 - Acórdão TJPI - NULIDADE CONTRATO - ART. 595 Documentos 23061609110870800000039784784 2022 - AMARANTE - CONTRATO NULO - VIOLACAO ART. 595, CC Documentos 23061609110879600000039784793 2022 - Sentença TERESINA - NULIDADE CONTRATO - ART.595 Documentos 23061609110887700000039784796 2022 - TJPI Acórdão - CONTRATO NULO - ART. 595 Documentos 23061609110895400000039784799 SUMULA 18 TJPI - PRECEDENTE VINCULANTE Documentos 23061609110902500000039784801 Petição Petição (outras) 23061609435276300000039789202 01 Peticao informando que concorda com o juizo digital Petição (outras) 23061609435281900000039789208 Certidão Certidão 23082616453263400000042908337 Sistema Sistema 23082700390437100000042911674 Decisão Decisão 23111009031348800000046122809 Petição Petição (outras) 23112117322255200000046612571 PEDIDO DE INVERSAO DO ONUS DA PROVA - EXTRATOS BANCARIOS - RÉU BRADESCO Petição (outras) 23112117322261100000046612575 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23121508333853100000047663953 retificar-contestacao-6940984-1702585192_1702595023 CONTESTAÇÃO 23121508333856800000047663954 dossie-1702572363_1702595023 Documentos 23121508333859700000047663955 dossie-2-1702572364_1702595022 Documentos 23121508333862600000047663956 2200131670-5813-55778-1702572365_1702595024 Documentos 23121508333865400000047663957 Sistema Sistema 24031512010658300000051109209 Sentença Sentença 24070521353350000000054858701 Sentença Sentença 24070521353350000000054858701 Apelação Tutela Antecipada Incidental 24073107595990900000057354427 APELACAO - AUSENCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS E TED (TJPI) -JOSE FERREIRA DE LIMA Petição (outras) 24073108000011800000057354432 2024 - ACORDAO CONTRATO NULO - ART. 595, CC - ABSOLUTA Documentos 24073108000026100000057354433 2024 - ACORDAO TJPI - CONTRATO NULO - ART. 595, CC - 2024 Documentos 24073108000046500000057355334 2024 ACORDAO TJPIAUI - NULIDADE CONTRATO - ART. 595, CC Documentos 24073108000063300000057355335 2024 TJPIAUI - ACORDAO NULIDADE DE CONTRATO - ART. 595, CC -2024 Documentos 24073108000077800000057355336 SUMULA 18 TJPIAUI - PRECEDENTE VINCULANTE - Documentos 24073108000091900000057355337 Certidão Certidão 24091012283993400000059294460 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091012290688500000059294462 Intimação Intimação 24091012290688500000059294462 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24100213381660000000060406862 2200131670-protocolo-contrarrazoes-a-apelacao_1 Contrarrazões da Apelação 24100213381663600000060406863 Certidão Certidão 24101817571603000000061270500 Sistema Sistema 24101817572603900000061270501 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24101823125700000000078572974 Petição Petição (outras) 25010117400400000000078572975 protocolo-manifestacao-prescricao-5393110_1 Petição (outras) 25010117400400000000078572976 Petição Petição (outras) 25010119171600000000078572977 protocolo-manifestacao-prescricao-5393110_1 Petição (outras) 25010119171600000000078572978 Juízo de Admissibilidade de Apelação Juízo de Admissibilidade de Apelação 25020412015400000000078572979 Sistema Sistema 25021009444700000000078572980 Sistema Sistema 25021009445600000000078572981 Manifestação Manifestação 25021709305300000000078572982 Petição Petição (outras) 25031818445100000000078572983 2025 - CONTRATO NULO DE PLENO DIREITO - ART. 595,. CC - 2025 - 3 CAMARA OUTRAS PEÇAS 25031818445100000000078573084 2025 - NULIDADE CONTRATO - ART. 595, CC - 2025 OUTRAS PEÇAS 25031818445100000000078573085 2025 - NULIDADE CONTRATO - ART. 595, CC - TJPIAUI - 3 CAMARA CIVEL - OUTRAS PEÇAS 25031818445100000000078573086 2025 - NULIDADE CONTRATO - ART. 595, CC - TJPIAUI - 3 CAMARA CIVEL OUTRAS PEÇAS 25031818445100000000078573087 SUMULA VINCULANTE 30 TJPIAUI - NULIDADE - CONTRATO NULO - ART. 595, CC OUTRAS PEÇAS 25031818445100000000078573088 Despacho Despacho 25062310001200000000078573089 Petição Petição (outras) 25072823323200000000078573090 MANIFESTACAO - PRELIMINARES - INEXISTENCIA DE PRESCRICAO - JOSE FERREIRA DE LIMA Manifestação 25072823323200000000078573091 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 25090817342700000000078573092 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25101314014900000000078573093 Sistema Sistema 25101410354218000000078623333 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25101613410994700000078797063 1055 CUSTAS 25101613411002000000078797073 Intimação Intimação 25101613410994700000078797063 Guia 2E2 05F 1870248 Certidão de Custas 25102422064321600000079269796 Petição (outras) Petição (outras) 25103013462123000000079481465 protocolo-cumprimento-geral-condenacao-6618522_1 Petição (outras) 25103013462133100000079481468 comprovante-jose-ferreira-de-lima_2 Outros Documentos 25103013462145000000079481471 Petição (outras) Petição (outras) 25103115210541500000079564746 custas_1 Petição (outras) 25103115210552100000079564756 2200131670-comprovante-1_2 Outros Documentos 25103115210562000000079564765 peticao-de-custas-finais-2200131670_3 Outros Documentos 25103115210566300000079564773 Petição (outras) Petição (outras) 25103117385716100000079574913 peticao-de-custas-finais-2200131670_1 Petição (outras) 25103117385722000000079574914 custas_2 Outros Documentos 25103117385726300000079574916 2200131670-comprovante-1_3 Outros Documentos 25103117385741000000079574918 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25112322521317600000080706306 Intimação Intimação 25112322521317600000080706306 Intimação Intimação 25112322521317600000080706306 Intimação Intimação 25112322521317600000080706306 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 25120223155801300000081282519 CONCORDANCIA - ALVARA - 07 Pedido de Expedição de Alvará 25120223155812100000081282521 Sistema Sistema 25120422212405700000081420319 VALENÇA DO PIAUI -PI, 4 de dezembro de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí