Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: DANILLO COELHO DE SOUSA. DECISÃO
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0809338-62.2017.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 25112679) interposto nos autos do Processo n° 0809338-62.2017.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão de id. 17825825, proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECEDENTE. LANÇAMENTO DE DÉBITO DIRETAMENTE NA CONTA BANCÁRIA (POUPANÇA) DO AVALISTA, DE FORMA UNILATERAL E NÃO JUDICANTE, DURANTE O TRÂMITE DE AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PARA OS FINS DE OBTER O PAGAMENTO DO DÉBITO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA CONTRATUAL. PREVISÃO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MODO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - A princípio, em observância ao princípio da autonomia da vontade contratual manifestada pelas partes, não se ignora a legitimidade da cláusula que prevê o débito automático em qualquer conta que o contratante ou avalista/garantidor mantenha com o Banco contratado, desde que demonstrado que o contrato fora firmado de forma livre e consciente e que haja expressa autorização contratual para descontos em conta. II – Contudo, ainda que válida a cláusula supracitada, entende-se que ela impõe à instituição financeira o dever imediato de realizar os lançamentos, caso necessário, tão logo ocorra o inadimplemento do pagamento da prestação, garantindo, assim, tanto o adimplemento imediato do débito ao fornecedor de serviços, bem como a quitação do débito pelo devedor de modo menos oneroso e, consequentemente, menos prejudicial. III - Além disso, se verifica uma peculiaridade no caso dos autos que, antes mesmo da realização dos aludidos descontos, os quais se deram no dia 20/06/2017, o Apelante ajuizou três Ações de Reintegração de Posse em face da Empresa Arrendatária, atraindo a aplicabilidade da cláusula 12.2 do Contrato em espeque, que permite a Arrendadora/Apelante, optar pela restituição do bem ou pelo pagamento da totalidade do saldo devedor. IV - No caso, tendo em vista que a Apelante ajuizou as Ações de Reintegração de Posse mais de 06 (seis) meses antes dos descontos realizados na conta do Apelado, evidencia-se que a instituição financeira fez a opção pela restituição dos bens, mostrando-se totalmente desarrazoado a atitude da Apelante que, após meses de discussão judicial dos contratos, de forma unilateral e não judicante, efetuou o desconto de elevados valores na conta poupança do Avalista. Logo, ainda que a dívida seja existente, entendo como devido o imediato desfazimento dos lançamentos realizados na conta-poupança do Apelado, porquanto a conduta da Apelante violou os termos do contrato celebrado e a boa-fé objetiva. V - No que concerne aos danos morais e ao dever de responsabilização civil, entendo que o simples fato do Apelante ter realizado o desfalque unilateralmente da conta bancária do Apelado, de um vultoso valor consubstanciado em R$ 505.584,54 (quinhentos e cinco mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), tratando-se, ainda, de verbas de natureza alimentícia, porquanto os descontos foram realizados em conta-poupança, mesmo após o ajuizamento de Ações Possessórias em face do Apelado para os fins de garantir o cumprimento da dívida, em total ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, configura, incontestavelmente, dano moral indenizável ao Apelado. VI – Com relação ao quantum indenizatório, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, entendo que o valor arbitrado pelo Juiz a quo de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) encontra-se exacerbado, de modo que se mostra razoável a redução do montante para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização por danos morais, uma vez que se mostra mais adequado para atender à dupla finalidade da medida, bem como evitar o enriquecimento sem causa do Apelado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VII – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Foram opostos Embargos de Declaração (id. 18125261), que foram conhecidos e improvidos (id. 24388336). Em suas razões, a Recorrente aduz violação aos arts. 104, 113, 187, 421, 421-A, 422, 884 e 833, §2º, e 1.022, II, do CPC. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões pleiteando o desprovimento recursal (id. 24957366). É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, as razões recursais apontam violação aos arts. 104, 113, 187, 421, 421-A, 422, 884 e 833, § 2º, bem como ao art. 1.022, II, do CPC, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido careceu de fundamentação suficiente para afastar os embargos de declaração opostos pela parte, porquanto deixou de se manifestar sobre alegações formuladas pela Recorrente, as quais seriam, em tese, capazes de alterar a conclusão do julgado. Argumenta-se que houve omissão quanto à conduta da parte adversa, que teria transferido vultosa quantia para conta-poupança com o intuito de frustrar o cumprimento da obrigação inadimplida, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual entre as partes, além da vedação ao enriquecimento ilícito. No caso, o Órgão Colegiado, instado em sede de embargos de declaração, concluiu que não houve omissão, eis que o acórdão atacou os pontos alegados na peça recursal. Em verdade, o aresto que julgou a Apelação analisou expressamente as questões levantadas, e a discussão quanto à possível má-fé do Recorrido em supostamente transferir valores para a conta-poupança para frustrar o adimplemento da obrigação não foi aduzida em sede de apelação. Assim, no presente caso, esta Corte Estadual não quedou silente quanto às alegações do Recorrente, analisando o caso com base nos elementos fáticos do feito, tendo fundamentado devidamente o seu entendimento quanto à ilegalidade do desconto unilateral em valor vultoso de natureza alimentar na conta-poupança do Recorrido sem prévia notificação ou autorização judicial, nos seguintes termos, in verbis: Desse modo, resta inconteste que a Apelante realizou o bloqueio na conta poupança do Apelado, com posterior lançamento de valores no importe total de R$ 505.584,54 (quinhentos e cinco mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), com base em cláusula contratual prevista em relação jurídica firmada com pessoa jurídica representada pelo Apelado, de modo que cinge-se a controvérsia, tão somente, acerca da legalidade, ou não, da conduta perpetrada pela Apelante. Compulsando-se os autos, extrai-se da leitura do contrato pactuado entre as partes, especificamente da cláusula nº 4.12.1.1, os seguintes termos, verbis: "4.12.1. Constando do campo 21 do preâmbulo a opção pelo débito em conta, a ARRENDATÁRIA autoriza, desde já de forma irrevogável e irretratável, que todos os valores devidos em função deste Contrato sejam pagos mediante débito na conta corrente indicada no campo 1 do preâmbulo, mantida pela ARRENDATÁRIA junto ao Banco Bradesco S.A, ficando este autorizado pela ARRENDATÁRIA a realizar os respectivos lançamentos. 4.12.1.1. Caso não haja saldo suficiente na conta corrente e Agência indicados no campo 1 do preâmbulo para a liquidação ou amortização das quantias devidas, a ARRENDADORA poderá instruir o Banco Bradesco S.A a efetuar o lançamento do débito respectivo, em qualquer conta que a ARRENDATÁRIA, AVALISTA(S) ou GARANTIDOR(ES) mantenham ou venham a manter em qualquer Agência do Banco Bradesco S.A". A princípio, em observância ao princípio da autonomia da vontade contratual manifestada pelas partes, não se ignora a legitimidade da cláusula que prevê o débito automático em qualquer conta que o contratante ou avalista/garantidor mantenha com o Banco contratado, desde que demonstrado que o contrato fora firmado de forma livre e consciente e que haja expressa autorização contratual para descontos em conta. Não obstante, também não deve se olvidar que no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, e por conseguinte, as relações jurídicas devem ser pautadas nos princípios da informação, transparência e da boa-fé objetiva, além do dever de interpretação das cláusulas contratuais de modo mais favorável ao consumidor (art. 47, do CDC). In casu, aplicando-se a norma cogente consumerista de interpretação das cláusulas contratuais de modo mais favorável ao consumidor, da cláusula em comento, extrai-se a ideia de imediatidade e subsidiariedade, ou seja, acaso a Empresa se furtasse ao pagamento das parcelas mensais, seria perfeitamente possível ao Apelante efetuar o depósito imediato, mês a mês, das parcelas em qualquer conta do Avalista/Apelado que tenha relação jurídica com o Apelante. Logo, ainda que válida a cláusula supracitada, entende-se que ela impõe à instituição financeira o dever imediato de realizar os lançamentos, caso necessário, tão logo ocorra o inadimplemento do pagamento da prestação, garantindo, assim, tanto o adimplemento imediato do débito ao fornecedor de serviços, bem como a quitação do débito pelo devedor de modo menos oneroso e, consequentemente, menos prejudicial. No caso, é inegável que o desconto imediato de um vultoso valor de R$ 505.584,54 (quinhentos e cinco mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos) da conta-poupança de pessoa física, ora avalista do contrato, ainda que existente o débito, causou um prejuízo exacerbado ao consumidor, além de ter se dado em desacordo com a imposição contratual, de que os lançamentos deveriam ter sido feitos imediatamente após o inadimplemento do contratante, ou seja, mês a mês. Além disso, se verifica uma peculiaridade no caso dos autos que, antes mesmo da realização dos aludidos descontos, os quais se deram no dia 20/06/2017, o Apelante ajuizou três Ações de Reintegração de Posse em face da Empresa Arrendatária, atraindo a aplicabilidade da cláusula 12.2 do Contrato em espeque, que permite a Arrendadora/Apelante, optar pela restituição do bem ou pelo pagamento da totalidade do saldo devedor, verbis: “12.2. Ocorrendo o inadimplemento a posse da ARRENDATÁRIA passará a ser injusta, caracterizando o esbulho possessório independentemente de qualquer aviso ou notificação, podendo a ARRENDADORA, exigir a RESTITUIÇÃO DO(S) BEM(NS) OU o PAGAMENTO DA TOTALIDADE DO SALDO DEVEDOR compreendendo as contraprestações normalmente vencidas, como também as vencidas antecipadamente, o Valor Residual Garantido e todas as demais quantias devidas por força deste contrato.” Assim, da leitura da aludida cláusula, extrai-se que especificamente no caso de inadimplemento do contratante, o contrato prevê, à Arrendadora, duas possibilidades alternativas, quais sejam: a) exigir a restituição do bem, ora primeira opção escolhida pela Apelante diante do ajuizamento prévio das ações possessórias; b) ou exigir o pagamento da totalidade do saldo devedor compreendendo as contraprestações normalmente vencidas; não estando previsto, neste tópico de inadimplemento, a possibilidade do depósito direto na conta corrente ou conta poupança do devedor principal ou de seu avalista. No caso, tendo em vista que a Apelante ajuizou as Ações de Reintegração de Posse mais de 06 (seis) meses antes dos descontos realizados na conta do Apelado, evidencia-se que a instituição financeira fez a opção pela restituição dos bens, mostrando-se totalmente desarrazoado a atitude da Apelante que, após meses de discussão judicial dos contratos, de forma unilateral e não judicante, efetuou o desconto de elevados valores na conta poupança do Avalista. É inconteste que tal medida feriu o princípio da boa-fé objetiva nos contratos, prevista no art. 422, do CC, o qual dispõe que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Ressalto que, embora a Recorrente sustente a inexistência de má-fé da sua parte, em razão da extinção das Ações possessórias por conta de pedido de desistência da instituição financeira, em consulta aos aludidos processos através do Sistema processual eletrônico do 1º grau ThemisWeb, vislumbro que, em verdade, a Apelante pugnou pela extinção da Ação alegando o reconhecimento do débito pelo Apelado, situação ora não ocorrida, tendo em vista que resta cristalino nos presentes autos que a realidade fática foi o desconto automático, de forma unilateral, do débito na conta do Apelado, inexistindo, como quis levar a crer a Recorrente, o pagamento voluntário do Recorrido. Portanto, tal fato não é capaz de afastar a configuração da ausência de boa-fé contratual por parte da instituição financeira, que mesmo após meses de discussão judicial das relações jurídicas, efetuou o débito automático arbitrário de vultoso valor, na conta-poupança do avalista, ou seja, de verbas de natureza alimentícia, em total incompatibilidade com a necessária confiança legítima depositada pelas partes contratantes durante trâmite negocial. Ademais, vislumbro também a ofensa, por parte da Apelante, do dever de informação e transparência, que rege as relações consumeristas, uma vez que não logrou demonstrar que ao menos promoveu a devida notificação ao consumidor dos débitos questionados, tampouco da existência da dívida no exato valor debitado da conta do Apelado. Isso porque, tendo em vista que o Autor/Apelado impugnou, na petição inicial, o valor debitado, informando a ausência de indicação precisa do montante da dívida, deveria a Apelante em sua defesa, ter se desincumbido do seu ônus probatório de desconstituir o alegado pelo Apelado (art. 373, II, do CPC), qual seja, demonstrar a existência da totalidade do débito descontado da conta do Recorrido, que se faria com a simples juntada de planilhas de cálculo constando os valores cobrados, ônus do qual, contudo, não logrou cumprir. Logo, ainda que a dívida seja existente, entendo como devido o imediato desfazimento dos lançamentos realizados na conta-poupança do Apelado, porquanto a conduta da Apelante violou os termos do contrato celebrado e a boa-fé objetiva, ao realizar o desconto unilateral e sem autorização judiciária, de conta poupança do Apelado, bloqueando diretamente valores vultosos de natureza alimentar, sem demonstrar a prévia notificação e acesso ao consumidor da pormenorização do aludido débito, em total inobservância ao dever de informação que rege as relações consumeristas. No que concerne aos danos morais e ao dever de responsabilização civil, entendo que o simples fato do Apelante ter realizado o desfalque unilateralmente da conta bancária do Apelado, de um vultoso valor consubstanciado em R$ 505.584,54 (quinhentos e cinco mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), tratando-se, ainda, de verbas de natureza alimentícia, porquanto os descontos foram realizados em conta-poupança, mesmo após o ajuizamento de Ações Possessórias em face do Apelado para os fins de garantir o cumprimento da dívida, em total ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, configura, incontestavelmente, dano moral indenizável ao Apelado. Nesse sentido, verifica-se que o aresto guerreado manifestou fundamentadamente sobre as questões apontadas nas razões recursais, de modo que, conclui-se que a irresignação da Recorrente restringe-se à simples oposição à convicção firmada no julgado, o que configura mero inconformismo e inépcia das razões do apelo, posto que desconsiderou a fundamentação adotada pelo Órgão Colegiado, caracterizando deficiência de fundamentação, o que atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284, do STF.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial interposto, nos termos do art. 1.030, V do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí