Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
RECORRIDO: EDILANDE PEREIRA DAMASCENO DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL 0800915-41.2022.8.18.0075 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 24445474) interposto nos autos do Processo 0800915-41.2022.8.18.0075 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 22932259) proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP). ISENÇÃO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL PARA IMÓVEIS LOCALIZADOS NA ZONA RURAL. INEXIGIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. LEI MUNICIPAL Nº 1.207/2023. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Simplício Mendes-PI contra sentença que julgou procedente a ação ajuizada por Edilande Pereira Damasceno, determinando a restituição dos valores cobrados indevidamente nos últimos cinco anos, além da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A sentença reconheceu a isenção da CIP/COSIP para imóveis rurais, conforme Lei Municipal nº 1.011/2013, sem necessidade de requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Município Apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) analisar a necessidade de prévio requerimento administrativo para a concessão da isenção prevista na Lei Municipal nº 1.011/2013. III. RAZÕES DE DECIDIR O Município Apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois é o ente beneficiário da arrecadação do tributo em questão, cabendo-lhe responder pelas ações de repetição de indébito tributário. A concessionária de energia elétrica atua apenas como agente arrecadador, conforme jurisprudência do STJ (Rcl. 6.562/BA, Rel. Min. Herman Benjamin). A Lei Municipal nº 1.011/2013 concede isenção da CIP/COSIP para imóveis localizados na zona rural, de forma indistinta, sem condicionar sua aplicação a qualquer requerimento administrativo. A legislação municipal prevalece nesse ponto, e o Município não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. O entendimento jurisprudencial reitera que a concessão de isenção tributária em caráter geral dispensa exigências não previstas expressamente na lei, como o prévio requerimento administrativo. Quanto à alegação de inovação recursal, o recurso do Município não pode ser conhecido em relação à revogação da isenção prevista na Lei Municipal nº 1.207/2023, por tratar de questão não submetida ao juízo de origem, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. Tese de julgamento: O Município é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que discutem a repetição de indébito tributário relativo à CIP/COSIP, uma vez que detém competência tributária sobre a matéria. A isenção tributária prevista na Lei Municipal nº 1.011/2013 para consumidores da classe rural aplica-se automaticamente, sendo desnecessário qualquer requerimento administrativo não exigido pela legislação. É vedada a inovação recursal quanto a fundamentos não debatidos na instância inferior, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149-A e parágrafo único; CPC, art. 373, I e II, e art. 85, § 11; Lei Municipal nº 1.011/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl. 6.562/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25.04.2012; TJPI, Apelação Cível nº 0800633-10.2019.8.18.0042, Rel. Des. Eulália Maria Pinheiro, 6ª Câmara de Direito Público, j. 10.02.2023; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0755587-22.2022.8.18.0000, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara de Direito Público, j. 14.08.2023. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 175 e 179 do Código Tributário Nacional, art. 485, VI, e 489, do Código de Processo Civil Intimada (id 25184216), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação aos arts. 175 e 179 do Código Tributário Nacional, sustentando que, de acordo com o referido diploma legal, quando a isenção possui caráter não geral, deve ser observado procedimento específico, mediante requerimento formal do interessado e despacho da autoridade administrativa, com a devida comprovação do cumprimento dos requisitos legais. Contudo, a parte recorrente alega que no caso dos autos, a Lei Municipal nº 1.011/2023 concedeu isenção da COSIP aos consumidores rurais, ou seja, tratou-se de isenção de caráter não geral, sem exigir o prévio requerimento administrativo. In casu, observa-se que a Colenda Câmara não tratou sobre a matéria dita por violada pelo Recorrente, não fazendo menção ao Código Tributário Nacional, tampouco quanto ao caráter geral ou não geral da isenção da COSIP. Assim, a alegação do Recorrente não é passível de análise, diante da ausência de prequestionamento, uma vez que os dispositivos tidos por violados não foram objeto de exame no acórdão recorrido, tampouco suscitados pela parte em sede de embargos de declaração, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. Noutro ponto, o Recorrente alega violação ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil, afirmando que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois a administração pública municipal não é responsável pelo controle da cobrança de energia elétrica, e sim a concessionária de energia elétrica. Entretanto, o acórdão recorrido esclarece que o Município é ente constitucionalmente eleito como beneficiário direto da arrecadação dos COSIP, portanto, possui legitimidade passiva. Dessa forma, o Recorrente não consegue comprovar de que forma a legislação federal foi violada, aplicando-se a Súm. 284, do STF. Por fim, a parte recorrente aduz que houve a violação ao art. 489, §1º, VI, do CPC, pois a decisão não se manifestou sobre pontos essenciais para o deslinde da demanda. Todavia, o Recorrente não deixou claro que pontos essenciais são esses, apensar alegando de maneira genérica que houve tal omissão, aplicando-se mais uma vez a Súm. 284, do STF, por deficiência de fundamentação.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí