Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CICERA VANDA DA COSTA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que sobreveio a este Juízo a comunicação formal da edição de Lei Municipal específica, bem como a deflagração e conclusão de novo procedimento administrativo, desta feita conduzido segundo os ditames da legalidade, da publicidade, da motivação e da ampla defesa, que culminou na supressão da jornada suplementar de 20 (vinte) horas semanais atribuídas aos professores que litigam em demandas como a dos presentes autos, que, inicialmente, haviam obtido provimento jurisdicional favorável para a sua reintegração a referida carga horária adicional. Diante desse novo cenário fático-normativo, é forçoso reconhecer que não subsistem os fundamentos que alicerçavam as determinações anteriores deste Juízo no que tange à restituição da carga horária adicional, uma vez que o ato administrativo pretérito, que anteriormente fora invalidado judicialmente, cede lugar, agora, à superveniência de ato novo, dotado de presunção de legitimidade e amparo legal, decorrente, repita-se, de procedimento administrativo ultimado dentro dos estritos parâmetros da ordem jurídica. Demais disso, há que se consignar, com a devida clareza, que a supressão das 20 horas suplementares de jornada não consubstancia afronta a qualquer direito adquirido, na medida em que o vínculo originário dos servidores deu-se mediante aprovação em concurso público para o desempenho de carga horária semanal de 20 (vinte) horas, e não 40 (quarenta). Portanto, a manutenção do segundo turno – que representa acréscimo de jornada – configura ato discricionário da Administração, condicionado à conveniência, oportunidade, disponibilidade orçamentária e necessidade do serviço, não se convertendo, por si, em situação jurídica passível de proteção sob o manto do direito adquirido, porquanto não integra o núcleo essencial e permanente do cargo público efetivamente ocupado. Sobre a matéria, a jurisprudência pátria é de cristalina firmeza: Mandado de segurança. Redução de jornada de trabalho. Assistente social. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Afastada. Lei n. 12.317/2010. Redução da jornada de trabalho de 40 horas semanais para 30 horas semanais. Impossibilidade. Ausência de direito líquido e certo a ser protegido pela via mandamental. Segurança denegada. 1 - Rejeita-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, pois não existe no ordenamento jurídico proibição expressa que impeça a impetração de mandado de segurança objetivando reduzir sua jornada de trabalho, sendo que a vedação legal de qualquer alteração na carga horária de trabalho das impetrantes é questão de mérito que serve para justificar a denegação da segurança, mas não para extinguir o processo por impossibilidade jurídica do pedido. 2 - A questão acerca da jornada de trabalho dos servidores públicos diz respeito ao regime jurídico, e, nesse contexto, a competência legislativa é do ente federativo que com eles mantêm vínculo jurídico-profissional. Tal competência decorre da autonomia política, administrativa e organizacional dos entes federados, prevista no art. 18, da Constituição Federal. 3 - A competência privativa da União em legislar sobre as condições para o exercício das profissões (art. 22, XVI, da Constituição Federal), não implica a possibilidade da aplicação da legislação federal ao caso em tela, pois a norma constitucional acima citada diz respeito aos requisitos legais a serem preenchidos para habilitação ao exercício de determinada profissão. 290 4 - A alteração da carga horária de trabalho é ato discricionário da administração pública, baseado na conveniência e oportunidade, não possuindo, o demandante, qualquer direito adquirido a regime jurídico, que, inclusive, já havia previsão da jornada de trabalho no edital do concurso.( STJ, RECURSO ESPECIAL N. 1.089.998-RJ (2008/0205608-2). Rel. Ministro Humberto Martins). É legítima, pois, a atual redução da carga horária suplementar, anteriormente ampliada por ato discricionário da Administração, não havendo que se considerar como um direito adquirido a manutenção do segundo turno, quando ausente afronta à estabilidade do servidor, cuja investidura se deu para carga horária diversa da acrescida posteriormente. Por outro lado, é imperioso reconhecer que, quanto ao interstício compreendido entre a data da sentença que determinava a imediata restituição da carga horária e a efetiva conclusão do novo procedimento administrativo (bem como a vigência da Lei Municipal ora referida), permanecem hígidos os efeitos da condenação já imposta, exclusivamente no que pertine às verbas de natureza trabalhista e, se for o caso, às penalidades cominatórias decorrentes do descumprimento daquela ordem judicial, durante o período em que esteve vigente e eficaz. De igual modo, ressalta-se que não há que se falar, retroativamente, em convalidação de atos administrativos anteriores tidos como ilegais ou eivados de vício, sendo certo que a novel regulamentação, seja pela via legislativa, seja pelo novo procedimento administrativo, produz efeitos ex nunc, isto é, prospectivos, a partir de sua efetiva conclusão e publicação, não contaminando situações pretéritas já decididas e consolidadas no âmbito judicial. Diante de todo o exposto, RECONHEÇO A SUPERVENIÊNCIA DE PERDA PARCIAL DO OBJETO, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, no que se refere ao pedido de reintegração da carga horária adicional de 20 (vinte) horas semanais atribuídas aos professores autores, em razão da edição de Lei Municipal superveniente e da conclusão de novo procedimento administrativo, conduzido segundo os ditames da legalidade, que culminaram na legítima supressão da referida jornada suplementar. Por conseguinte, declaro cessada a obrigação de manutenção da carga horária de 40 horas semanais, permanecendo os servidores vinculados, exclusivamente, às 20 (vinte) horas correspondentes ao seu cargo de provimento efetivo, tal como originalmente previsto no edital do concurso público. Por outro lado, mantenho íntegra a condenação imposta em relação às verbas remuneratórias e, eventualmente, às penalidades cominatórias decorrentes do inadimplemento da ordem judicial anteriormente proferida, no período compreendido entre a data da sentença que determinou a restituição da carga horária e a data da efetiva conclusão do novo procedimento administrativo, bem como do advento da novel legislação municipal que embasou a supressão do segundo turno. A execução das astreintes, a bem da boa gestão processual, deverá se dar em autos autônomos. Expedientes necessários. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800267-70.2021.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Demissão ou Exoneração, Irredutibilidade de Vencimentos, Professor]