Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO BRITO
REU: BANCO BRADESCO S.A. Nome: MARIA DA CONCEICAO BRITO Endereço: povoado pe da serra, s/n, zona rural, NOVO ORIENTE DO PIAUÍ - PI - CEP: 64530-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: NUCLEO CIDADE DE DEUS, s/n, R Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MANFREDO BRAGA FILHO, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0804282-98.2021.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte executada, antes da apresentação dos cálculos iniciais pela parte exequente, compareceu voluntariamente nos autos e realizou o deposito de valor que entende correto. Por sua vez, a parte exequente manifestou-se ao Id 87336985, concordando com o valor indicado pela parte executada e requerendo o levantamento da quantia através de transferência bancária do valor total para a conta da sociedade de advogados que patrocina a parte exequente, uma vez que possui procuração ad judicia et exta para confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação (Id 22721059). É o relatório. Passo a julgar. II – FUNDAMENTAÇÃO Diante do pagamento voluntário da obrigação pela parte executada e anuência da parte exequente com o valor depositado em juízo, resta evidente que houve a quitação integral, conforme dispõe o artigo 526, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Ainda, o Código de Processo Civil elenca em seu artigo 924 as hipóteses de extinção da execução, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Portanto, ante à noticiada satisfação da obrigação face o pagamento informado, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, CPC. III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. AUTORIZO, o levantamento do valor de R$ 22.531,82 (vinte e dois mil quinhentos e trinta e um reais e oitenta e dois centavos) e seus acréscimos legais, depositados na Conta Judicial nº 3000131814576, Agência: 2761, Banco do Brasil, por meio de transferência bancária para a Conta Corrente de Pessoa Jurídica Agência: 16373; Conta: 893773; CNPJ: 55.076.953/0001-25, de titularidade de Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão, Sociedade Individual, uma vez que possui procuração ad judicia et extra para confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação conforme ID 22721059. É importante destacar que o rateio dos valores levantados ficará sob a responsabilidade do advogado constituído, a quem se adverte quanto à fiel observância das cláusulas contratuais firmadas com seu constituinte, bem como ao estrito cumprimento dos limites estabelecidos no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. DISPENSO a expedição de alvará judicial, uma vez que a presente sentença, devidamente assinada eletronicamente, VALERÁ COMO ALVARÁ PARA CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES, em consonância com os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas. Ressalte-se que a parte interessada não precisa se deslocar até o fórum, pois poderá imprimir o alvará assinado pelo sistema PJe e levar à instituição bancária para levantamento do valor mencionado. Ao final, se for o caso, apure-se custas finais/remanescentes, intimando-se a parte promovente para pagamento no prazo de 05 dias. Em caso de não pagamento, deve a Secretaria: 1) Expedir Certidão de Não Pagamento de Custas, contendo número do processo, nome do devedor, número de inscrição do devedor no CPF/CNPJ, endereço do devedor, montante do débito e número da guia de recolhimento de custas; 2) Enviar Ofício ao FERMOJUPI - via SEI, com requerimento para fins de inclusão em Dívida Ativa e restrição junto ao SerasaJud, acompanhado das seguintes peças: Certidão de Não Pagamento de Custas; cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e guia de recolhimento; 3) Certificar o envio do requerimento ao FERMOJUPI nos autos judiciais; 4) Realizar o arquivamento. Após o cumprimento dos expedientes, como não vejo interesse recursal, e com o objetivo de celeridade processual, determino baixa e arquivamento, devendo as partes, caso queiram recorrer, interpor o respectivo recurso no prazo correto e já informar à secretaria ou ao magistrado do equívoco do arquivamento, para que possa ser rapidamente desarquivado e dado continuidade ao processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários! Utilize-se da presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SENTENÇA-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21120715194297700000021415455 INICIAL PARCELA CRED INDEVIDO 3839 - MARIA DA CONCEIÇÃO Petição (outras) 21120715194311100000021415457 EXTRATO PARC CRED 3839 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21120715194365400000021415458 DOCS PESSOAIS - MARIA DA CONCEICAO Documentos 21120715194427000000021415459 PROCURACAO - MARIA DA CONCEICAO Procuração 21120715194465900000021415460 Manifestação Petição (outras) 21122008182209600000021724118 protocolo-carol-habilitacao-2352957_1 Petição (outras) 21122008182240600000021724119 procuracao-bradesco-1_2 Procuração 21122008182281600000021724120 do-pg-0023_3 Documentos 21122008182332700000021724121 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documentos 21122008182364000000021724122 regulamento-utilizacao-cartao-credito-pessoa-fisica_5 Documentos 21122008182403300000021724123 Certidão Certidão 22010318234091200000021820389 Despacho Despacho 22032815101329400000024209769 Certidão Certidão 22042109455988400000024969513 Despacho Despacho 22113016184485700000032552023 Petição Petição (outras) 22121313390900600000033114024 JUNTAda DE PROCURAÇÃO - MARIA BRITO Petição (outras) 22121313391035500000033114027 PROCURACAO MARIA BRITO Procuração 22121313391162500000033114028 COMPROVANTE DE ENDERECO - MARIA BRITO Comprovante 22121313391192800000033114029 Despacho Despacho 23033023255445000000036518884 Petição Petição (outras) 23042218291337000000037486072 MANIFESTACAO - PROCURACAO LEGITIMA - MANIFESTAÇÃO 23042218291348900000037486073 Certidão Certidão 23042821361344000000037796341 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23042821363226000000037796342 Sistema Sistema 23081322123177600000042318776 Despacho Despacho 23100821255793000000044830214 Despacho Despacho 23100821255793000000044830214 Petição Petição (outras) 23102611495541800000045562246 JUNTADA DE PROCURACAO FIRMA RECONHECIDA - MB Petição (outras) 23102611495577800000045562247 PROCURACAO FIRMA RECONHECIDA - MARIA BRITO Procuração 23102611495619700000045562248 Sistema Sistema 24030809563519600000050745264 Despacho Despacho 24050319341902600000053129709 Citação Citação 24050319341902600000053129709 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24073015275861600000057335792 2100918036-contestacao-protocolo_1 CONTESTAÇÃO 24073015275941600000057335794 Certidão Certidão 24101010543129000000060791394 Intimação Intimação 24101010554234900000060791409 Petição Petição (outras) 24111111015395500000062328021 REPLICA - AUSENCIA DO EXTRATO DE LOG DA OPERACAO- SENHA PESSOAL - REQUISITO DE VALIDADE - MCB Petição (outras) 24111111015427800000062328027 2024 - TJPIAUI - AUSENCIA EXTRATO DE LOG - SENHA PESSOAL - DES JOSE WILSON - 2024 Comprovante 24111111015454500000062328033 2024 - AUSENCIA DO EXTRATO DE LOG - SENHA PESSOAL AUSENTE - NULIDADE- MANOEL DOURADO Comprovante 24111111015475300000062328434 2024 - TJPI - AUSENCIA EXTRATO DE LOG OPERACAO -SENHA PESSOAL AUSENTE - JOSE WILSON - 2024 Comprovante 24111111015563000000062328437 2024- TJPI - AUSENCIA EXTRATO DE LOG - SENHA PESSOAL AUSENTE - REQUISITO DE VALIDADE Comprovante 24111111015587100000062328438 2024 - ACORDAO TJPI - AUSENCIA DO EXTRATO DE LOG SENHA PESSOAL AUSENTE- - NULIDADE Comprovante 24111111015670300000062328439 EXEMPLO EXTRATO DE LOG DE OPERACAO - SENHA PESSOAL Comprovante 24111111015764300000062328440 EXEMPLO DE LOG DE OPERACAO - SENHA PESSOAL Comprovante 24111111015786800000062328443 Sistema Sistema 24112711374362400000063077258 Decisão Decisão 25032508293040700000068067433 Decisão Decisão 25032508293040700000068067433 Intimação Intimação 25041013303010400000069055638 Ofício Ofício 25041013370001300000069055673 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041013445515100000069056769 Petição Petição (outras) 25041108113128600000069087187 juntar-documentos-9816690-1743085373_1 Petição (outras) 25041108113132800000069087189 4510489011-58130-5710537_2 Documentos 25041108113142500000069087190 procuracao-bradesco-1_3 Documentos 25041108113147200000069087191 do-pg-0023_4 Documentos 25041108113197000000069087193 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_5 Documentos 25041108113202700000069087194 Petição Petição (outras) 25041610222155900000069338809 procuracao-bradesco-1_1 Petição (outras) 25041610222182500000069338813 do-pg-0023_2 Documentos 25041610222217200000069338818 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_3 Documentos 25041610222249200000069338823 Petição Petição (outras) 25043019121176600000069971253 2025 - TJPIAUI - AUSENCIA EXTRATO DE LOG - SENHA PESSOAL - DES RICARDO GENTIL - 2025 Comprovante 25043019121182600000069971259 2025 - TJPIAUI - AUSENCIA EXTRATO DE LOG - SENHA PESSOAL - DES JOSE WILSON - 2025 Comprovante 25043019121197200000069971260 2024 - TJPIAUI - AUSENCIA EXTRATO DE LOG - SENHA PESSOAL - DES JOSE WILSON - 2024 Comprovante 25043019121211000000069971261 2024 - AUSENCIA DO EXTRATO DE LOG - SENHA PESSOAL AUSENTE - NULIDADE- MANOEL DOURADO Comprovante 25043019121216100000069971262 2024 - TJPI - AUSENCIA EXTRATO DE LOG OPERACAO -SENHA PESSOAL AUSENTE - JOSE WILSON - 2024 Comprovante 25043019121230100000069971263 EXEMPLO EXTRATO DE LOG DE OPERACAO - SENHA PESSOAL Comprovante 25043019121242100000069971265 EXEMPLO DE LOG DE OPERACAO - SENHA PESSOAL Comprovante 25043019121258400000069971266 Petição Petição (outras) 25050200474073800000069989781 indicacao-de-prova-2100918036_1 Petição (outras) 25050200474101500000069989782 Petição Petição (outras) 25050200484436400000069990449 indicacao-de-prova-2100918036_1 Petição (outras) 25050200484460600000069990450 Sistema Sistema 25050915182772300000070382034 Sentença Sentença 25051609302591100000070714200 Sentença Sentença 25051609302591100000070714200 Petição Petição (outras) 25060219205612600000071639344 maria-da-conceicao-brito-4_1 Petição (outras) 25060219205641000000071639345 Petição Petição (outras) 25060922184204500000072029280 APELACAO - DEVOLUCAO EM DOBRO - MAJORAÇÃO DANOS MORAIS - SEM CONTRATO - AVERBACAO NULA - SEM TED - S Petição (outras) 25060922184230100000072029281 Certidão Certidão 25070108522062200000073063977 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25070108524304000000073063981 Intimação Intimação 25070108524304000000073063981 Petição Petição (outras) 25072208070331800000074168098 2100918036-contrarrazoes-a-apelacao-emprestimo-procedente-majoracao-dano-moral-honorarios-sucumbenci Petição (outras) 25072208070356800000074168099 Certidão Certidão 25080411172251200000074850683 Sistema Sistema 25080411182981500000074851149 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 25090212011200000000078385914 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25100909573300000000078385915 Sistema Sistema 25101414434531000000078654594 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25102015251290000000078960363 4282 CUSTAS 25102015251296200000078960375 Intimação Intimação 25102015251290000000078960363 Petição (outras) Petição (outras) 25103013382531700000079480752 protocolo-cumprimento-geral-condenacao-6618325_1 Petição (outras) 25103013382541600000079480763 comprovante-maria-da-conceicao-brito_2 Outros Documentos 25103013382551400000079480772 Guia C4C D1C 1871495 Certidão de Custas 25103122150227400000079580949 Petição (outras) Petição (outras) 25110512253990800000079788384 peticao-de-custas-finais-2100918036_1 Petição (outras) 25110512254002100000079788385 4282_2 Outros Documentos 25110512254010200000079788390 2100918036-comprovante_3 Outros Documentos 25110512254024000000079788392 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25112322584175800000080706314 Intimação Intimação 25112322584175800000080706314 Intimação Intimação 25112322584175800000080706314 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 25120223055016500000081282501 CONCORDANCIA - ALVARA - 05 Pedido de Expedição de Alvará 25120223055028100000081282502 Sistema Sistema 25120421254608000000081419093 VALENÇA DO PIAUÍ -PI, 4 de dezembro de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí