Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: NILSON DE CARVALHO DANTAS FILHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0001228-48.2016.8.18.0074 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de execução em que houve bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, conforme detalhamento juntado ao ID 86702524. A parte executada apresentou manifestação alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, contudo limitou-se a suscitar genericamente a tese, sem juntar aos autos qualquer elemento mínimo de prova apto a demonstrar a impenhorabilidade das quantias constritas. Incumbia à parte executada comprovar fato impeditivo à constrição judicial, ônus do qual não se desincumbiu. Embora o art. 833, inciso IV, do CPC estabeleça a impenhorabilidade de vencimentos, salários, proventos e verbas de natureza alimentar, a incidência da referida norma demanda comprovação concreta da origem dos valores bloqueados, não bastando mera alegação desacompanhada de documentos idôneos, tais como extratos bancários, comprovantes de recebimento salarial ou demonstrativos equivalentes. Nesse contexto, ausente comprovação mínima da alegada impenhorabilidade, deve ser mantida a constrição realizada. Dessa forma, INDEFIRO a manifestação apresentada pela parte executada. Rejeitada a alegação de impenhorabilidade, impõe-se a conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Assim, CONVERTO a indisponibilidade dos ativos financeiros bloqueados em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários necessários à expedição de alvará ou transferência eletrônica. Ademais, considerando a persistência da inadimplência e visando à efetividade da execução, DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos dos arts. 139, IV, 782, §3º, e 797, todos do CPC, por se tratar de medida coercitiva indireta proporcional, adequada e apta à satisfação do crédito exequendo. Proceda a serventia às anotações e diligências necessárias. Intimem-se. SIMõES-PI, data da assinatura eletrônica. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Simões