Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: LUIS PAULO DE AREA LEAO ROSAS COSTA, SIMONE HELENA SILVA, OTAVIO JULIO ROSAS COSTA DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0006823-83.2000.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra sentença prolatada pelo d. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo APELANTE em desfavor de LUIS PAULO DE AREA LEAO ROSAS COSTA e seus coobrigados SIMONE HELENA SILVA e OTAVIO JULIO ROSAS COSTA. Constata-se o óbito do corréu OTÁVIO JÚLIO ROSAS COSTA, conforme certificado nos documentos acostados sob os Ids 19570621 e 19585148, extraídos pelo sistema RIC – Robô de Informações da Corregedoria, os quais confirmam a expedição de certidão de óbito nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC/PI. O próprio Banco do Nordeste, ora exequente, apresentou manifestação expressa nos autos confirmando o falecimento, colacionando inclusive a respectiva certidão de óbito (Ids 22571667 e 22571894). Considerando tal ocorrência, com fundamento no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, determinou-se a suspensão do processo pelo prazo de dois meses, para que a parte autora promovesse a devida regularização processual, mediante a citação do espólio, sucessores ou herdeiros do falecido OTÁVIO JÚLIO ROSAS COSTA. Consta, ainda, a determinação judicial de expedição de ofício aos Juízos Sucessórios de Teresina/PI, a fim de que informem, no prazo de cinco dias, a existência de eventual ação de inventário em nome do referido de cujus. Em atendimento parcial à ordem judicial, a parte exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., por meio da petição registrada sob o Id 26170863, requereu a intimação de JULIO EMILIO DE ÁREA LEÃO ROSAS COSTA, declarante do óbito e presumido herdeiro, para responder pelo espólio de OTÁVIO JÚLIO ROSAS COSTA. Informou, ainda, o endereço do declarante, conforme consta da inicial da execução: Avenida Dom Severino, 2527, Bairro de Fátima, Teresina/PI. O Código de Processo Civil dispõe que, sendo transmissível o direito, será ajuizada ação de habilitação dos sucessores e, quando esta não for ajuizada, o juiz deverá, ao tomar conhecimento da morte do réu, “ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses” (art. 313, § 2º, I). Verifica-se que, não obstante regularmente intimada, a parte exequente deixou de cumprir a contento a determinação judicial no sentido de promover a regularização do polo passivo, não diligenciando conforme previsto no despacho exarado, tampouco comprovando a adoção de medidas concretas aptas a viabilizar a sucessão processual do executado falecido. Ausente nos autos qualquer demonstração de esforço efetivo no sentido de identificar herdeiros, localizar inventário ou justificar a impossibilidade de cumprimento da ordem, não se pode exigir do juízo a adoção de providências subsidiárias ou de auxílio instrutório. Com efeito, só se justifica a atuação oficiosa do magistrado no sentido de auxiliar a parte, mediante requisição de informações ou acesso a dados quando restar comprovado o empenho diligente da parte interessada e o insucesso das medidas por ela efetivamente empreendidas o que, no presente caso, não se evidenciou. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVER DE COOPERAÇÃO. ART. 6º DO CPC. DIFICULDADE DE OBTER INFORMAÇÕES SOBRE A SUCESSÃO DO DE CUJOS. SOLICITAÇÃO DE AUXÍLIO DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS E IDÔNEAS À FINALIDADE. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 9/6/2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/4/2024 e concluso ao gabinete em 15/5/2024.2. O propósito recursal consiste em decidir se o juiz tem o dever de cooperar com a parte na busca de informações sobre a parte contrária quando a primeira enfrenta dificuldades para obtê-las e sendo estas indispensáveis para o exercício de seus ônus, faculdades, poderes e deveres.3. O dever de colaboração está expresso no art. 6º do CPC, o qual dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", bem como presente, implicitamente, em outros dispositivos processuais, entre os quais se destaca o art. 319, § 1º, do CPC, a prever que, na petição inicial, poderá o autor, caso não disponha, requerer ao juiz diligências necessárias à obtenção de informações acerca de nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, endereço eletrônico, domicílio e residência do réu.4. O dever de colaboração processual redesenha, em certa medida, o papel do juiz, o qual, mantendo-se imparcial em relação às partes e ao desfecho do processo, deve com elas colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.5. De fato, não pode o Juízo - de modo algum - substituir as partes, as quais devem empreender esforços para diligenciar e desempenhar adequadamente as suas atribuições.6. Por outro lado, quando comprovado o empenho da parte e o insucesso das medidas adotadas, o juiz tem o dever de auxiliá-la a fim de que encontre as informações que, à disposição do Juízo, condicionem o eficaz desempenho de suas atribuições.7. Acrescente-se que a decisão do juiz deve observar o exame acerca da proporcionalidade das diligências pretendidas pelo requerente, verificando-se a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito das medidas quando confrontados direitos fundamentais.8. No recurso sob julgamento, não houve violação ao art. 6º do CPC, visto que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus, pois se limitou a pleitear diligências genéricas, sem especificá-las, bem como não demonstrou a idoneidade dos pedidos para alcançar a finalidade de identificar os sucessores do de cujos a fim de incluí-los no polo passivo da demanda.9. Recurso especial conhecido e desprovido.(STJ - REsp: 2142350 DF 2024/0162916-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2024) Assim, DETERMINO intimação da parte exequente, para que, no prazo de 15 ( quinze) dias, promova todas as diligências necessárias à regularização do polo passivo, com a citação do espólio, herdeiros ou sucessores do executado falecido, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. À Coordenadoria Judiciária para as providências cabíveis. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator