Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JUSTINIANO JOSE DE LIRA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JUSTINIANO JOSE DE LIRA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA Em exame Apelações Cíveis interpostas por JUSTINIANO JOSE DE LIRA e BANCO BRADESCO S.A., a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, aqui versada. A sentença consiste, resumidamente, em declarar a inexistência do contrato objeto da lide, condenando o apelante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da parte autora e, ainda, a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Condenou o requerido em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 1ª Apelação – BANCO BRADESCO S.A.: Em suas razões, o banco apelante afirma que a contratação foi regular. Afirma que a segunda apelante não comprovara o alegado dano moral sofrido, bem como, que o valor a título indenizatório fora arbitrado em patamar excessivo. Requer, por fim, o provimento do recurso para que se reforme a sentença. 2ª Apelação – JUSTINIANO JOSE DE LIRA: Alega, em síntese, que a sentença seja reformada no que tange ao quantum indenizatório, a fim de que seja majorado para R$ 7.000,00 (sete mil reais). Em sede de contrarrazões, a parte Autora alega, preliminarmente, ausência de dialeticidade. Requer improvimento do recurso interposto pelo banco. Nas contrarrazões, o banco apelante sustenta, em síntese, pela validade do contrato e do descabimento de indenização a título de danos morais. Requer que o recurso interposto pela parte recorrente seja improvido. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o quanto basta relatar. Concedo os benefícios da gratuidade em sede recursal a JUSTINIANO JOSE DE LIRA. Decido. Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI. A preliminar de ausência de dialeticidade não merece prosperar, uma vez que o recurso apresentado cumpre integralmente os requisitos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, expondo de forma clara e fundamentada os motivos pelos quais se impugna a decisão recorrida. A peça recursal estabelece um diálogo direto com a decisão combatida, apontando os erros materiais e jurídicos nela contidos, bem como os dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais aplicáveis à espécie, demonstrando, assim, a indispensável relação de causa e efeito entre os argumentos trazidos no recurso e o conteúdo da decisão impugnada. Dessa forma, resta afastada a alegação de ausência de dialeticidade. Rejeito. Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. Senhores julgadores, como visto,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800246-71.2023.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
trata-se de apelação oposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação atrás mencionada. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e foi assinado pela parte autora (ID. 28010743). Constato, ainda, que foram juntados o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante, conforme ID. 28010764, cumprindo-se com a determinação expressa na segunda parte da Súmula 18 do TJ-PI, que possibilita a comprovação da relação jurídica estabelecida através da juntada aos autos de documentos idôneos”. Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento, colho o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a instituição financeira ao pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado no caso em apreço, impondo-se a reforma da sentença vergastada. Com estes fundamentos, conheço dos recursos e, no mérito, ante a regularidade contratual, dou provimento ao recurso da instituição financeira para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente a demanda. Em relação a Apelação Cível interposta pela parte consumidora, nego-lhe provimento. Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte consumidora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se as partes. Teresina, data registrada no sistema Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator