Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA, ELENILDA VIEIRA BARBOSA, ANTONIA NILDA BARBOSA, JOSE WILTON BARBOSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0804377-94.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO VIEIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., partes já devidamente qualificadas nos autos. No curso do processo, foi protocolado acordo extrajudicial (ID 97917686). Por meio do referido instrumento, a instituição financeira ré comprometeu-se a pagar à parte autora, por mera liberalidade, a quantia total de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), dos quais R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) serão destinados aos honorários advocatícios. O pagamento deverá ocorrer no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar do protocolo da avença, mediante depósito na conta bancária do patrono da parte requerente. Por estarem justas e acordadas, a banco requerido se manifestou pela homologação do acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. Este é o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o acordo celebrado entre as partes preenche todos os requisitos de validade exigidos pelo ordenamento jurídico. Verifica-se que os litigantes são plenamente capazes, encontram-se devidamente representados nos autos e pactuaram avença cujo objeto é lícito, possível e versa sobre direitos disponíveis, inexistindo qualquer vício de consentimento ou irregularidade que impeça sua homologação. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, a transação constitui causa de resolução do mérito, impondo-se sua homologação quando presentes os requisitos legais. Nesse sentido, a doutrina leciona que o magistrado, diante de acordo válido, encontra-se vinculado à sua homologação, não podendo recusá-la injustificadamente. Como ensina Luiz Guilherme Marinoni, “o juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 490). No caso concreto, a regularidade formal do ajuste e a manifestação de vontade das partes ensejam a imediata homologação e a consequente extinção do processo. Dessa forma, a homologação do acordo implica o exaurimento da prestação jurisdicional nesta fase, porquanto alcançada a composição do litígio mediante a convergência de vontades das partes quanto ao direito material vindicado. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Considerando a natureza autocompositiva da solução e a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediato desta decisão. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Preenchidas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Valença do Piauí, datado e assinado eletronicamente. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito do 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí