Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA e outros
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA e outros DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0801345-60.2020.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 28915309) interposto nos autos do Processo n° 0801345-60.2020.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o Acórdão de id. 25023181, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível, deste Tribunal, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação Declaratória de Falsidade Documental, a qual buscava o reconhecimento da falsidade de contratos de cessão de crédito utilizados pelo réu em cumprimento de sentença. A sentença indeferiu a produção de prova pericial grafotécnica anteriormente autorizada, sob o fundamento de preclusão, e entendeu suficiente o reconhecimento por autenticidade das assinaturas pelos Tabeliães. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da perícia grafotécnica, já autorizada e em curso, configura cerceamento de defesa, especialmente diante de indícios de falsidade e fatos supervenientes, como inquérito policial por fraude e alegação de titularidade dos créditos por terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial grafotécnica foi requerida na petição inicial, expressamente deferida pelo juízo, com nomeação de perita, apresentação de quesitos e depósito dos honorários, o que demonstra que a fase de produção da prova já se encontrava em curso. A reconsideração do deferimento da perícia e seu indeferimento posterior com base em preclusão temporal revela contradição processual e viola o devido processo legal, já que o pedido inicial da prova fora oportunamente apresentado e acolhido. A simples intimação para especificação de “outras provas” não impõe, lógica ou juridicamente, o dever de renovação de pedido já deferido e com atos processuais subsequentes já realizados. A ação visa à verificação da veracidade das assinaturas, e não apenas da regularidade dos reconhecimentos de firma, sendo a perícia grafotécnica o meio técnico adequado para apuração da falsidade alegada. A ausência de produção da prova requerida compromete o esclarecimento da controvérsia e impede a formação de juízo seguro, implicando cerceamento de defesa, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais é firme no sentido de que, sendo a prova pericial imprescindível para a elucidação de matéria fática controvertida, seu indeferimento configura cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Foram opostos Embargos de Declaração ids. 25255037 e 25276271, conhecidos e providos os Embargos do Bando do Brasil, conforme ementa abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. PEDIDO DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. e por Emerson Abel Towenko Garcia contra acórdão unânime que deu provimento ao recurso de apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial grafotécnica. O Banco do Brasil alega omissão quanto à ausência de manifestação expressa sobre a alteração do valor da causa, enquanto o segundo embargante sustenta omissão por não ter sido apreciada a tese de desnecessidade da prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao deixar de se manifestar expressamente sobre a alteração do valor da causa promovida na sentença anulada; (ii) estabelecer se houve omissão do acórdão quanto à tese de desnecessidade da prova pericial grafotécnica. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão, ao anular integralmente a sentença, extingue todos os seus efeitos, inclusive a alteração do valor da causa. Contudo, a ausência de manifestação expressa sobre esse ponto configura omissão, especialmente diante de pedido específico formulado no recurso de apelação, justificando a integração do julgado para fins de segurança jurídica. A análise da necessidade da prova pericial foi devidamente enfrentada no acórdão, sendo ela considerada imprescindível à adequada resolução da controvérsia. A alegação de omissão, nesse ponto, revela mera inconformidade com o entendimento adotado. Os embargos de declaração não constituem via adequada para reexame do mérito ou rediscussão da valoração das provas, salvo em casos excepcionais que demonstrem vícios formais passíveis de alterar o resultado do julgamento, o que não se verifica no segundo embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos parcialmente acolhidos. Em suas razões, o Recorrente indica violação aos arts. 411, III, 412, 429, II, 436, caput, 464, §1º, 489, §1º e 1.022, do CPC. Intimado, a parte Recorrida apresentou contrarrazões id. 28587895. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação a matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo I – arts. 489, §1º e 1.022, do CPC O Recorrente sustenta violação ao art. 489, §1º e 1.022, do CPC, sob o fundamento de que o Acórdão Recorrido teve fundamentação genérica e sem adentrar na omissão apontada, acerca da aplicação dos arts. 411, III, 412, 436, II e parágrafo único, e 437 do CPC. Sustenta ainda, que o Tribunal deixou de analisar que os documentos apresentados — declarações dos cedentes com firmas reconhecidas e confirmação cartorária — não foram impugnados pelo recorrido, devendo ser considerados autênticos e aptos a comprovar as cessões de crédito. Alega também, que o Acórdão não examinou a tese de que o pedido de perícia grafotécnica foi formulado de maneira genérica e superficial, sem impugnação específica da autenticidade documental, limitando-se a afirmar genericamente a necessidade da prova pericial, sem enfrentar os fundamentos adotados na sentença. O Órgão Colegiado, consignou objeto da demanda era justamente a veracidade das assinaturas constantes nos contratos de cessão, razão pela qual a prova grafotécnica se mostrava indispensável para o esclarecimento da controvérsia, especialmente diante das divergências apontadas pelo banco, in verbis: Ademais, há uma manifesta contradição processual: o juízo primeiramente entendeu pela necessidade de dilação probatória e deferiu a perícia, apenas para depois, com base na manifestação de fé pública de tabeliães e ausência de impugnação a tais documentos, reconsiderar seu posicionamento, desconsiderando a instrução probatória anteriormente autorizada. Ainda que se reconheça a força probatória dos documentos autenticados e das informações prestadas pelos tabeliães, é fato que o objeto da ação consiste, precisamente, na análise da veracidade das assinaturas. Em se tratando de falsidade documental, a prova grafotécnica constitui o meio técnico adequado e específico para elucidar a controvérsia, sobretudo diante dos fatos apresentados e das divergências apontadas pelo banco entre as assinaturas dos cedentes em documentos bancários e aquelas constantes dos contratos de cessão. Além disso, a negativa de produção de prova pericial com base em preclusão, em sede de ação declaratória de falsidade documental, revela-se incompatível com o princípio da verdade real e com a própria natureza da ação, que demanda esclarecimento técnico sobre o objeto litigioso. Assim, tendo o Acórdão solucionado integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente — a prova grafotécnica se mostrava indispensável para o esclarecimento da controvérsia — não há que se falar em omissão ou contradição. Decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com ausência de enfrentamento da matéria. Evidencia-se, portanto, mero inconformismo da Recorrente com a conclusão jurídica adotada pelo Tribunal de origem, o que revela deficiência de fundamentação no recurso especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do STF, por analogia. Capítulo II – art. 464, §1º, II, do CPC Posteriormente, alega violação ao art. 464, §1º, II, do CPC, sob o fundamento de que o Acórdão Recorrido determinou a realização de perícia grafotécnica considerada desnecessária diante da suficiência das provas documentais já constantes dos autos. Alega ainda que, as declarações dos cedentes com firmas reconhecidas, os ofícios dos tabeliães confirmando a autenticidade das assinaturas e a ausência de impugnação específica pelo banco já comprovavam a veracidade das cessões de crédito, tornando inútil a produção da prova técnica. Ao seu turno, o acórdão asseverou que, embora os documentos autenticados e as informações prestadas pelos tabeliães possuam força probatória, a controvérsia da demanda recai especificamente sobre a autenticidade das assinaturas constantes nos contratos de cessão. Assim, entendeu que a perícia grafotécnica constitui meio técnico indispensável para o esclarecimento da controvérsia, especialmente diante das divergências apontadas pelo banco entre as assinaturas dos cedentes, in verbis: Ainda que se reconheça a força probatória dos documentos autenticados e das informações prestadas pelos tabeliães, é fato que o objeto da ação consiste, precisamente, na análise da veracidade das assinaturas. Em se tratando de falsidade documental, a prova grafotécnica constitui o meio técnico adequado e específico para elucidar a controvérsia, sobretudo diante dos fatos apresentados e das divergências apontadas pelo banco entre as assinaturas dos cedentes em documentos bancários e aquelas constantes dos contratos de cessão. Além disso, a negativa de produção de prova pericial com base em preclusão, em sede de ação declaratória de falsidade documental, revela-se incompatível com o princípio da verdade real e com a própria natureza da ação, que demanda esclarecimento técnico sobre o objeto litigioso. (…) Diante da natureza técnica e insuscetível de simples valoração subjetiva do objeto do litígio — autenticidade de assinaturas —, a ausência de perícia impede que se forme um convencimento judicial seguro, sendo que,
no caso vertente, já foram adotadas providências no sentido de ultimar a realização da referida prova, como a nomeação do perito, quesitação e depósito judicial do valor da perícia e, assim, deve ser concluída. Diante desse cenário, evidencia-se que a insurgência do recorrente, na realidade, busca rediscutir a valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias, uma vez que sua argumentação se fundamenta na reanálise de elementos fático-probatórios, especialmente no tocante necessidade ou não do deferimento da prova pericial, em razão de outras provas já produzidas. A pretensão recursal, portanto, demanda o reexame do conjunto probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que a modificação das conclusões do acórdão recorrido pressupõe, inevitavelmente, incursão no acervo probatório dos autos. Capítulo III – arts. 411, III, 412, do CPC Alega também, violação ao art. 411, III e 412, do CPC, sob o argumento de que intimado para se manifestar sobre os documentos e ofícios apresentados, o Recorrido permaneceu inerte, consolidando-se a presunção de autenticidade dos documentos não impugnados, e, ainda assim, o Acórdão tratou a autenticidade das assinaturas como documentos impugnados e determinou a produção de prova pericial. O Órgão Colegiado, asseverou que prova havia sido requerida e deferida, com nomeação de perita, apresentação de quesitos e depósito de honorários, mas posteriormente indeferida por suposta preclusão temporal. Contudo, entendeu que não houve preclusão, pois a falsidade documental foi arguida em ação autônoma com base em fatos supervenientes, além de não ser exigível a renovação de pedido de prova já deferido e em fase de produção, in verbis: O cerne da controvérsia reside em determinar se houve cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial grafotécnica requerida pelo apelante para apuração da autenticidade de assinaturas constantes dos contratos de cessão de créditos apresentados pelo recorrido no processo de cumprimento de sentença. Inicialmente, cumpre destacar que a prova pericial grafotécnica foi requerida na petição inicial (ID 16403377) e expressamente deferida pelo juízo originário (ID 16403403). O magistrado nomeou como perita do caso, Jaciele Ferreira Marinho, tendo havido a apresentação de quesitos e a realização do depósito dos honorários, conforme consta dos autos. Contudo, a decisão foi reconsiderada e a produção da prova pericial, indeferida, fundamentada na preclusão temporal acarretada pela inércia do Banco em manifestar-se sobre o despacho de “outras provas a produzir”. O Código de Processo Civil, em seu artigo 430, estabelece que “a falsidade deve ser arguida na contestação, em petição própria e com os fundamentos da impugnação.” Entretanto, no caso dos autos, a falsidade documental foi suscitada em ação autônoma, diante do surgimento de fatos novos, quais sejam, a instauração de inquérito policial contra o suposto cedente originário dos créditos, Sérgio Antonio Cazela, acusado de fraude documental; e do aparecimento de outro credor, Antônio Bianco, reivindicando os mesmos direitos de crédito do então apelado, Emerson Abel Towenko Garcia, fatos que, por si só, revelam plausibilidade e contemporaneidade superveniente ao cumprimento de sentença em que os documentos foram originariamente utilizados. Assim, é imperioso reconhecer, conforme apontado pelo apelante, que a mera intimação para especificação de “outras provas” (ID 16403422) não impõe, de forma lógica ou jurídica, o dever de renovar pedido já formulado e deferido pelo próprio Juízo. Ora, não se pode extrair preclusão de matéria que já se encontrava em fase de produção, com atos processuais concretos já praticados (quesitos, assistente técnico, depósito de honorários). Dessa forma, embora a recorrente alegue violação aos arts. 411, III, e 412 do Código de Processo Civil, não demonstra de que modo o acórdão recorrido teria contrariado tais dispositivos. Os referidos preceitos legais dispõem sobre a presunção de autenticidade do documento não impugnado e sobre a força probatória do documento particular cuja autenticidade não é questionada, hipóteses que não se aplicam ao caso concreto, uma vez que a falsidade documental foi suscitada em ação autônoma, diante do surgimento de fatos novos, não havendo inércia da parte recorrida. Assim, inexiste afronta aos dispositivos invocados, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, ante a deficiência de fundamentação recursal. Capítulo IV – art. 429, II, do CPC Posteriormente, alega violação ao art. 429, II, do CPC, sob o fundamento de que, embora o recorrente tenha cumprido o ônus de comprovar a autenticidade dos documentos das cessões de crédito por meio de declarações dos cedentes com firmas reconhecidas e confirmações dos tabelionatos — fato reconhecido pela sentença —, o acórdão desconsiderou essas provas e determinou a realização de perícia grafotécnica. No entanto, o acórdão recorrido não discutiu a quem incumbe o ônus da prova em caso de impugnação de autenticidade, limitando-se a determinar a realização de prova pericial sob o fundamento de que a ausência da perícia impede a formação de convencimento seguro. Assim, incide, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF, ante a ausência de prequestionamento da matéria relativa ao ônus de comprovar a autenticidade do documento. Capítulo V – art. 436, parágrafo único, do CPC Por fim, sustenta violação ao art. 436, parágrafo único, do CPC, sob o fundamento de que a alegação de falsidade documental formulada pelo banco recorrido foi considerada genérica e superficial pela sentença, sem fundamentação específica acerca da suposta falsidade. Apesar disso, o acórdão determinou a reabertura da instrução probatória para realização de perícia grafotécnica, acolhendo alegação genérica já rejeitada anteriormente. Contudo, ao deferir a produção da prova pericial, o Acórdão recorrido não discutiu a suficiência ou especificidade da argumentação apresentada pelo recorrido para suscitar a falsidade documental, nos termos do art. 436, parágrafo único, do CPC, limitando-se a consignar que, “em se tratando de falsidade documental, a prova grafotécnica constitui o meio técnico adequado e específico para elucidar a controvérsia”, especialmente diante das divergências apontadas entre as assinaturas dos cedentes. Assim, a matéria relativa à necessidade de impugnação específica da autenticidade documental não foi objeto de debate e deliberação pelo acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF, ante a ausência de prequestionamento. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso, em relação a todos os capítulos. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí