Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: RAIMUNDA SARAIVA DA SILVA SANTOS
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800574-26.2025.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por RAIMUNDA SARAIVA DA SILVA SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A. ambos devidamente qualificados nos autos. Houve adimplemento da obrigação (id 92472381). O patrono da exequente apresentou pedido de expedição de alvará. (id. 97100894) Anexou contrato de honorários. Autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento da sentença se deu devido à integral observância da condenação, consistente na presente obrigação. Dessa forma, o processo deve ser extinto, uma vez que as partes tiveram suas pretensões realizadas, exaurindo-se a missão do processo, fazendo valer, assim, o direito material, nos termos do art. 924 do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Impende registrar, ainda, que a sentença do processo de execução/cumprimento de sentença é meramente declaratória, pois ela não condena, e não constitui, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida, ou que o pedido não pode ser satisfeito. A sentença, no caso, é apenas de reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor e, por esse motivo, deve findar-se a relação processual. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, uma vez adimplida a obrigação estampada no título judicial, JULGO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e determino a Secretaria que expeça o competente alvará de transferência: 1)Em favor do autor, RAIMUNDA SARAIVA DA SILVA SANTOS, inscrita no nº CPF: 876.746.963-91, no valor de R$ 5.042,62 (cinco mil e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos), mediante transferência para o BANCO BRADESCO, AGÊNCIA N.º 5799, CONTA CORRENTE N.º 600.608-6; 2)Em favor do advogado MATHEUS MIRANDA SOCIEDADE, CNPJ: 26.314.160/0001-07, no valor de R$ 4.201 (quatro mil duzentos e um reais ), mediante transferência para a BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 96-5, CONTA CORRENTE: 51.200-1, TITULAR: MATHEUS MIRANDA SOCIEDADE, CNPJ: 26.314.160/0001-07. Intime-se o beneficiário, observando-se que a intimação deverá ser dirigida ao respectivo advogado constituído, caso a parte possua procurador habilitado nos autos. Após, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expeçam-se os expedientes necessários. Cumpra-se. Marcos Parente - PI, datado e assinado eletronicamente. Daiane de Fátima Soares Fontan Juíza de Direito