Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DO CARMO DAMASCENO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800082-57.2019.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc.,
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por RYCHARDSON MENESES PIMENTEL em face do BANCO BRADESCO S.A., objetivando o recebimento do saldo referente aos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 2.113,76(dois mil, cento e treze reais e setenta e seis centavos). O acórdão (ID Num. 30175047) condenou o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%, majorados para 12% em sede recursal, incidentes sobre o valor da causa (R$ 10.000,00). A exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 2.113,76 (ID Num. 40134016), utilizando o indexador JF-Condenatórias Geral com juros de 1% ao mês, aplicando os 12% de honorários sobre o valor atualizado acrescido de juros, totalizando R$ 19.728,41. O executado realizou depósito de R$ 1.723,98 em 01/07/2025 (ID Num. 79131903), sem impugnar os cálculos naquele momento. A exequente postulou o pagamento do saldo remanescente de R$ 389,78 (ID Num. 80555755). O executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID Num. 88581603), tempestiva conforme certidão de ID Num. 88767341, acompanhada de planilha alternativa (ID Num. 88581606), alegando: (i) ausência de atualização do valor depositado para fins de compensação; e (ii) erro de cálculo, consistente na indevida aplicação de juros sobre o valor atualizado da causa para formação da base de cálculo dos honorários, em contrariedade ao comando do acórdão. A planilha do banco apurou o valor dos honorários em R$ 1.737,45 (12% sobre o valor da causa atualizado pelo INPC-IBGE de 17/01/2019 a novembro/2025, sem inclusão de juros na base de cálculo), compensando o depósito atualizado de R$ 1.733,46, resultando em saldo remanescente de R$ 3,99 (três reais e noventa e nove centavos). O banco informou ainda ter depositado R$ 542,90 a título de garantia do juízo remanescente, afirmando haver excesso de R$ 538,91 a ser-lhe restituído. A exequente apresentou resposta à impugnação (ID Num. 90537219), sustentando genericamente a manutenção de seus cálculos, sem apontar especificamente quais erros haveria na planilha do banco. É a síntese do necessário. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado quando a matéria controvertida for unicamente de direito, prescindindo de dilação probatória. Na hipótese, a controvérsia cinge-se à metodologia de cálculo dos honorários advocatícios à luz do título executivo, questão de direito que dispensa produção de prova adicional. A exequente, em resposta à impugnação (ID Num. 90537219), limitou-se a afirmar, genericamente, que a manifestação do banco seria genérica e a requerer a manutenção de seus cálculos, sem apontar qualquer incorreção específica na planilha apresentada pelo executado. Neste ponto, aplica-se o raciocínio análogo ao previsto no art. 525, §2º, do CPC: quem alega o excesso tem o ônus de demonstrá-lo, mas, apresentada planilha detalhada pelo impugnante, incumbe ao impugnado apontar concretamente os equívocos nela contidos. A resposta genérica da exequente não se presta a afastar os cálculos discriminados do executado. O acórdão condenatório determinou o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, majorados para 12% em sede recursal. O comando do título não previu a incidência de juros de mora sobre o valor da causa como etapa prévia à aplicação do percentual de honorários. Os cálculos da exequente (ID Num. 40134016) aplicaram juros de 1% ao mês sobre o valor atualizado da causa, chegando ao subtotal de R$ 17.614,65, e sobre esse montante, que já embutia os juros, incidiram os 12% de honorários, resultando em R$ 2.113,76. Tal metodologia extrapolou os limites do título executivo, incorporando indevidamente os juros na base de cálculo dos honorários. A planilha do banco (ID Num. 88581606), por seu turno, aplicou o percentual de 12% diretamente sobre o valor da causa atualizado monetariamente pelo INPC-IBGE, sem incluir juros na base de cálculo, apurando honorários de R$ 1.737,45. Essa metodologia está em consonância com o comando do acórdão exequendo. O banco realizou depósito de R$ 1.723,98 em 01/07/2025 (ID Num. 79131903). Sua planilha atualizou esse valor para R$ 1.733,46 na data-base de novembro/2025, deduzindo-o do montante de honorários de R$ 1.737,45, chegando ao saldo devedor de R$ 3,99. Adicionalmente, o banco informou ter depositado R$ 542,90 a título de garantia remanescente (ID Num. 88581603), o que representa um valor superior ao saldo devido, gerando excesso a ser restituído. Assim, acolhida a planilha do executado, o total depositado supera o valor devido, sendo devida a restituição do excesso ao banco, na forma demonstrada em seus cálculos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco S.A. (ID Num. 88581603), para reconhecer o excesso de execução e fixar como valor total dos honorários advocatícios sucumbenciais o montante de R$ 1.737,45 (um mil, setecentos e trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos), nos termos da planilha do executado (ID Num. 88581606). HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado no evento de ID Num. 88581606, determinando que o cumprimento de sentença prossiga pelo valor de R$ 1.737,45 (um mil, setecentos e trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos). Considerando que o banco depositou os valores cobrados, com o trânsito em julgado desta decisão, DETERMINO: a) A expedição de alvará em favor de RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, OAB-PI 12084, no valor de R$ 1.737,45 (um mil, setecentos e trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos), a título de honorários sucumbenciais, acrescido dos eventuais juros e correção monetária incidentes após o depósito; b) A expedição de alvará em favor do Banco Bradesco S.A. para levantamento do valor depositado em excesso, correspondente à diferença entre o total depositado e o saldo devido, no importe de R$ 529,43 (quinhentos e vinte e nove e quarenta e três centavos), acrescida dos eventuais rendimentos do depósito judicial. Sem honorários advocatícios nesta fase, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a impugnação foi julgada procedente sem resistência fundamentada da exequente. Transitada em julgado esta decisão, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIRIPIRI-PI, 1 de junho de 2026. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri