Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA
APELADO: PARANA BANCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO VÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. É firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 2. Apesar de a parte Autora alegar inexistência de contrato de empréstimo firmado com o Banco Réu, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que o instrumento contratual fora juntado pelo Apelado com os requisitos de validade exigidos por Lei. 3. Apresentado também pela Instituição financeira demandada TED devidamente autenticado e no valor contratado. 4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800210-88.2024.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS, movida em desfavor de PARANA BANCO S/A, julgou improcedente o pedido feito na inicial e extinguiu o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. In litteris: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC.” (ID. 31721335) APELAÇÃO CÍVEL: o Autor, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou, em síntese, que: i) não restou demonstrado nos autos a regularidade da contratação combatida, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico em questão; ii) que é cabível, assim, a declaração de inexistência de relação contratual, a repetição do indébito em dobro e a indenização por dano moral. Por fim, pugnou pela reforma da sentença, para acolher os pedidos da inicial. CONTRARRAZÕES: o Banco Apelado, em suas Contrarrazões, requereu o improvimento do recurso interposto e manutenção da sentença proferida em todos os seus termos. PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) a configuração, ou não, de fraude no contrato firmado entre as partes, de modo a ensejar indenização pelos danos materiais e morais; ii) a repetição do indébito; iii) o dano moral e seu quantum. É o relatório. Decido. 2. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo recursal dispensado, posto que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do recurso de Apelação. 3. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, insurge-se a parte Apelante contra sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a validade do contrato de mútuo bancário n.º 58023359352-101. Isto posto, não há dúvidas de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, está consolidado na súmula do Superior Tribunal de Justiça, conforme transcrito abaixo: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Quanto ao conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato objeto da lide, apresentado pela instituição financeira Ré em ID. 31720861, demonstra a regularidade do negócio jurídico questionado, pelo que
trata-se de empréstimo bancário, firmado entre as partes e assinado eletronicamente pela Autora, ora Recorrente. Destarte, ainda que referido instrumento contratual (ID. 31720861) não apresente a assinatura tradicionalmente manual do Apelante (contratante), resta patente sua validade, uma vez que se trata de instrumento digital, sendo realizado diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e/ou assinatura eletrônica e/ou selfie, bem como a presentação de documentos do portador da conta. Além disso, observo que a Autora/Apelante é pessoa alfabetizada, já que assina os documentos pessoais juntados no contrato. Ademais, em análise minuciosa dos autos, verifico que a instituição bancária Ré, juntou aos autos o comprovante de transferência de valores (ID. 31720863) em favor da parte Autora, devidamente autenticado, o que lhe confere exatidão e regularidade em face do negócio jurídico ora combatido. Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, portanto, imperioso firmar que os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Isto posto, em face das razões acima explicitadas, deve ser mantida a improcedência do pleito autoral em relação ao contrato bancário discutido nos autos. 4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 26 e 18 deste tribunal de justiça. Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal No caso em análise, sendo evidente compatibilidade da sentença recorrida às súmulas 26 e 18 desta Corte de Justiça, o não provimento monocrático do recurso é medida que se impõe. 5. DECISÃO Forte nessas razões, julgo monocraticamente o recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios em desfavor do Autor, ora Apelante, nos termos do art. 85, §11, do CPC, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator