Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FLOR DE MARIA OLIVEIRA
APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA 30 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL (RESTITUIÇÃO EM DOBRO). COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, sustentando a nulidade do ajuste por inobservância das formalidades exigidas para contratação com pessoa analfabeta. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na validade de contrato de empréstimo bancário firmado com pessoa analfabeta mediante apenas a aposição de impressão digital, sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, e nas consequências jurídicas da declaração de nulidade (dano moral e material). III. Razões de decidir 3. A contratação por pessoa analfabeta exige, para sua validade, o cumprimento das formalidades legais (art. 595 do Código Civil), ou seja, assinatura a rogo por terceiro e a presença de duas testemunhas, sob pena de nulidade do negócio jurídico, conforme entendimento da Súmula 30 do TJPI. 4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação do serviço (Súmula 479 do STJ e art. 14 do CDC), sendo o contrato nulo ato ilícito que gera o dever de indenizar. 5. A restrição indevida de verba alimentar (benefício previdenciário) por empréstimo não validamente pactuado ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. 6. Cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC), devendo, contudo, ocorrer a compensação com o valor efetivamente creditado na conta da consumidora, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - PROCESSO Nº: 0800117-50.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Liminar, Repetição do Indébito, Sucumbenciais, Distribuição Dinâmica - Inversão ]
Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FLOR DE MARIA OLIVEIRA em face da sentença de ID 25598603 exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face de BANCO MERCANTIL S.A, ora apelado. Por sentença, o MM. Juiz julgou improcedente os pedidos constantes na inicial por entender válido o contrato apresentado pelo Banco requerido e a comprovação do valor contratado. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, visando em síntese a reforma da sentença. Diz que o contrato com analfabeto não foi feito com as formalidades exigidas. Requer a reforma da sentença para ser julgado procedente os pedidos da inicial. Em contrarrazões o apelado requereu o improvimento do recurso. É o relatório. DECIDO. 1. DO CONHECIMENTO E JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” O julgamento monocrático de recursos pelo Relator é instituto que, inserido no plexo de mudanças voltadas a imprimir maior celeridade ao processo civil brasileiro, prestigia a jurisprudência como fonte do Direito, na medida em que permite ao desembargador, por decisão unipessoal, julgar o mérito dos recursos. O entendimento pacífico é que existe a possibilidade de decisão monocrática nos termos mencionado, segue jurisprudência em casos semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)” Assim, passo a decidir monocraticamente. O cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais. Assim,nconheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência do autor/apelante (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo o mesmo, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade. Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas (02) testemunhas. Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie. Muito embora o réu/apelado alegue, em sua argumentação, que a contratação fora regular, juntou aos autos o contrato bancário somente com a suposta aposição da digital da parte autora/apelante, a assinatura das testemunhas, sem contudo a assinatura a rogo. A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”) em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente. Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos/semianalfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente. Dessa forma, é de se observar ainda a súmula 30 deste Tribunal. Vejamos: SÚMULA 30 -“A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. Assim, verifica-se que o contrato fora firmado sem a assinatura a rogo, não constando qualquer instrumento público, ou mesmo representação por procurador constituído pela forma pública, a fim de dar validade ao ato, motivo pelo qual o contrato deve ser declarado nulo. Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. A Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido. Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelada, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelante. Quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que na hipótese de descontos indevidos, impõe-se a restituição em dobro dos valores, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé. Cumpre destacar, no entanto, que o Banco comprovou a efetiva transferência dos valores, por meio de TED, razão pela qual os valores efetivamente transferidos para a autora devem ser compensados. Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Na espécie, a conduta humana consiste no ato do banco apelado no sentido de firmar contrato bancário com pessoa analfabeta e de condição social vulnerável sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV). Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00). Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os danos materiais (repetição do indébito) deverão ser restituídos em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido (Súmula 43/STJ) e juros de mora desde o evento danoso, pela taxa legal correspondente à SELIC deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). Quanto aos danos morais, a correção monetária incidirá pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e os juros moratórios fluirão desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), igualmente pela taxa SELIC deduzido IPCA. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença de piso, reconhecendo a nulidade do contrato objeto da ação, bem como para condenar o apelado, a devolver os valores descontados no benefício da parte autora na em dobro, com a devida compensação do valor transferido em favor da autora, como forma de abatimento proporcional no montante da condenação, na forma da fundmanetação acima. Condeno ainda o Banco a pagar ao autor, a título de dano moral, a quantia de dois mil reais (R$ 2.000,00), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento (10%) do valor da condenação. Transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, retornem os autos ao juizo de origem. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada