Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSILENE DA SILVA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802716-16.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc. Defiro a gratuidade de justiça à autora. Considerando o substabelecimento colacionado aos autos sob o ID: 92625126, defiro o pedido formulado, determinando-se a devida habilitação do patrono nos presentes autos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ROSILENE DA SILVA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A, ambos qualificados nos autos. Analisando os presentes autos em sede de juízo de admissibilidade inicial, constato que a parte autora procedeu à juntada dos extratos bancários do período pertinente (ID 86775337), os quais, em exame perfunctório, revelam-se aptos a suprir os requisitos formais previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil. Diante disso, recebo a emenda à petição inicial, ante a presença dos pressupostos legais exigidos. Com vistas à adequada condução do feito e à conformação do rito processual às peculiaridades do litígio, conferindo-se, assim, maior efetividade à tutela jurisdicional, e nos termos do artigo 139, inciso VI, do CPC, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação. Ressalto, contudo, que tal providência poderá ser oportunamente determinada, caso o desenrolar dos autos revele ser a autocomposição meio eficaz para abreviar a solução da controvérsia. Determino, pois, a citação do réu, na forma do artigo 335 do Diploma Processual Civil, para que, querendo, apresente contestação, por meio de petição fundamentada, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos da legislação vigente. Ofertada a resposta, deverá ser certificada sua tempestividade e, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em réplica. Cumpridas as diligências acima, com ou sem manifestação da parte autora, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 1 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri