Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA DE BRITO VIEIRA, ANTONIO GIVALDO GUERRILHA, DIOGENES BENICIO DE MELO CRUZ, DOMINGOS LUSTOSA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800030-95.2018.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ANA DE BRITO VIEIRA e outros em face de BANCO DO BRASIL S.A., visando à satisfação de crédito decorrente de condenação em ação civil pública referente a expurgos inflacionários. Por decisão de ID 85637888, foi homologado o laudo pericial contábil, fixando-se o valor global devido em R$ 5.731,54, com determinação de pagamento pelo executado no prazo legal. O executado comprovou o depósito integral do valor executado, conforme documento de ID 87899736, no montante de R$ 5.731,54, requerendo a expedição de alvará e a extinção da execução por satisfação da obrigação (ID 87899732). A parte exequente, devidamente intimada (ID 90676269), manifestou-se requerendo a expedição de alvará (ID 91421009). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação exequenda foi integralmente satisfeita. Com efeito, o executado comprovou o depósito judicial do valor total apurado na fase de cumprimento de sentença (R$ 5.731,54), conforme documento acostado aos autos (ID 87899736), em estrita observância ao valor homologado judicialmente. Assim, resta caracterizado o adimplemento da obrigação, circunstância que impõe a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No que tange ao levantamento dos valores, cumpre observar que o Provimento nº 186/2025 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí introduziu o art. 108-A ao Código de Normas, o qual autoriza, nas demandas de massa e envolvendo partes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, a expedição de alvará diretamente em nome dos credores, com fundamento no poder geral de cautela e visando garantir a efetividade da decisão judicial. No caso concreto,
trata-se de demanda oriunda de ação coletiva de expurgos inflacionários, envolvendo múltiplos credores, em típica hipótese de demanda de massa, sendo presumível a hipossuficiência dos beneficiários, notadamente por se tratar de valores relacionados a cadernetas de poupança. Ademais, a expedição de alvará diretamente em nome dos credores atende aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, evitando entraves desnecessários ao levantamento dos valores que lhes são devidos. Destaco, ainda, que eventual requerimento de expedição de alvará em nome de patrono não se sobrepõe ao poder-dever do Juízo de assegurar a correta destinação dos valores aos titulares do crédito, sobretudo à luz da norma administrativa expressa e do caráter alimentar/substitutivo da verba. Dessa forma, mostra-se adequada a expedição dos alvarás diretamente em nome dos credores, conforme valores individualizados constantes do laudo contábil homologado. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão do integral adimplemento da obrigação. Com o trânsito em julgado, determino a expedição de alvarás judiciais de levantamento, diretamente em nome dos credores, nos seguintes termos, conforme apurado no laudo contábil homologado: a) ANTONIO GIVALDO GUERRILHA, CPF: 152.217.253-04 — valor de R$ 4.572,11; b) DIOGENES BENICIO DE MELO CRUZ, CPF: 306.303.553-04 — valor de R$ 243,37; c) DOMINGOS LUSTOSA, CPF: 011.320.833-20 — valor de R$ 916,06; Esclareço que a exequente ANA DE BRITO VIEIRA não possui valores a receber, conforme apurado no laudo pericial homologado. Custas, se remanescentes, na forma da lei. Após o levantamento dos valores, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIRIPIRI-PI, 4 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri