Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: MINISTERIO PUBLICO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós e-mail: - Fone: ( ) Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800882-03.2025.8.18.0057 CLASSE: EXECUÇÃO DA PENA (386) ASSUNTO(S): [Aplicação da Pena] AUTORIDADE: JOSE ALVES SOBRINHO FILHO
Trata-se de pedido formulado por JOSÉ ALVES SOBRINHO FILHO objetivando a restauração dos autos da execução penal oriunda do processo nº 0045768-05.2001.8.26.0554, inicialmente processado perante a Vara do Júri/Execuções da Comarca de Santo André/SP, diante do extravio dos autos físicos após remessa a esta Comarca. O requerente sustenta que cumpriu integralmente a reprimenda nesta Comarca de Jaicós/PI e que, após o encerramento da execução, os autos foram reenviados à origem via Correios, ocasião em que teriam sido extraviados. Requereu, assim, a regularização da execução penal, com a baixa definitiva do feito e comunicação à Justiça Eleitoral. Com a inicial foram juntados documentos diversos, destacando-se certidão de objeto e pé expedida pela Vara do Júri/Execuções da Comarca de Santo André/SP, contendo o histórico executivo da condenação, progressões de regime, remições e informação de remessa dos autos à VEC de Patos do Piauí/PI em 30/05/2011. Também foi juntada certidão expedida pela Secretaria desta Vara informando que os autos físicos teriam sido reenviados à origem via Correios, sem confirmação de recebimento pela unidade destinatária, circunstância indicativa do extravio processual. Determinadas buscas nos sistemas processuais antigos, a Secretaria certificou inexistirem registros da execução penal na plataforma Themis Web. O Ministério Público, em sua última manifestação, pugnou pela restauração dos autos e pelo reconhecimento da extinção da punibilidade do sentenciado, diante dos elementos constantes dos autos e da ausência de indicativos de pena pendente de cumprimento. É o relatório. Decido. A pretensão merece acolhimento. Os elementos documentais constantes dos autos demonstram satisfatoriamente a existência da execução penal, sua remessa a esta unidade jurisdicional e o posterior desaparecimento dos autos físicos. A certidão expedida pela Vara do Júri/Execuções da Comarca de Santo André/SP descreve detalhadamente a condenação imposta ao requerente, consistente em pena de 13 anos de reclusão, as progressões de regime deferidas ao longo da execução, remições reconhecidas e, principalmente, a remessa dos autos à Vara de Execuções Penais do Estado do Piauí em 30/05/2011. Por sua vez, a certidão expedida pela Secretaria desta Vara confirma que os autos não mais se encontram nesta unidade, havendo notícia de que foram devolvidos à origem via Correios, sem confirmação de recebimento, o que evidencia o extravio do processo físico. Além disso, após determinação judicial, foram realizadas buscas na plataforma processual então utilizada pelo Tribunal, não sendo localizado qualquer registro da execução penal. Diante desse cenário, impõe-se a restauração dos autos, nos termos dos arts. 541 e seguintes do Código de Processo Penal, aplicáveis às execuções penais. Restaurados os autos, verifica-se igualmente cabível o reconhecimento da extinção da punibilidade do sentenciado. Isso porque os documentos colacionados indicam que o apenado já se encontrava em regime aberto desde 10/11/2010, tendo os autos sido remetidos ao Estado do Piauí em 30/05/2011. Desde então, não há qualquer registro de regressão cautelar ou definitiva, fuga, interrupção do cumprimento da pena, prática de falta grave superveniente apta a alterar substancialmente o cálculo executivo, expedição de mandado de prisão ou notícia de saldo remanescente de pena. Ao contrário, o contexto probatório aponta para o regular prosseguimento e encerramento da execução penal nesta Comarca, sobrevindo apenas o desaparecimento físico dos autos após sua devolução à origem. Some-se a isso o expressivo lapso temporal transcorrido desde a remessa dos autos ao Estado do Piauí, superior a uma década, sem qualquer demonstração concreta de pendência executória. Nesse contexto, a manutenção indefinida da execução penal, sem autos físicos, sem registros informatizados e sem demonstração de pena pendente, afrontaria os princípios da segurança jurídica, razoável duração do processo e dignidade da pessoa humana. Assim, acolhe-se integralmente a manifestação ministerial.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, com fundamento nos arts. 541 e seguintes do Código de Processo Penal e art. 66, inciso II, da Lei de Execução Penal: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de restauração dos autos da execução penal relacionada ao processo nº 0045768-05.2001.8.26.0554, oriundo da Vara do Júri/Execuções da Comarca de Santo André/SP; b) DECLARO RESTAURADOS os autos da execução penal, tomando-se por base os documentos juntados nestes autos; c) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ ALVES SOBRINHO FILHO, em razão do integral cumprimento da pena, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal; Em consequência: 1. DETERMINO a baixa definitiva da execução penal; 2. OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral competente para regularização da situação eleitoral do sentenciado e restabelecimento de seus direitos políticos; 3. OFICIE-SE à Vara do Júri/Execuções da Comarca de Santo André/SP, encaminhando cópia desta sentença para ciência e anotações cabíveis; Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JAICÓS-PI, 22 de maio de 2026. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós