Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA NONATA DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL E VALIDAÇÃO ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos decorrentes de empréstimo consignado supostamente não contratado. A autora sustenta nulidade da avença por alegada condição de analfabetismo, ausência de formalidades específicas para contratação, inexistência de TED válida e insuficiência probatória da instituição financeira. A sentença também condenou a autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação digital do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização do crédito à consumidora; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos necessários para manutenção da condenação por litigância de má-fé imposta à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores contratados. 4. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar contrato eletrônico firmado mediante biometria facial, autenticação digital e elementos aptos a demonstrar a manifestação válida de vontade da contratante. 5. A comprovação do depósito do valor contratado em conta de titularidade da autora evidencia a efetiva execução do contrato e afasta a alegação de inexistência da relação jurídica. 6. O recebimento e utilização do crédito contratado configuram comportamento incompatível com a posterior impugnação da avença, incidindo a vedação ao comportamento contraditório decorrente da teoria do venire contra factum proprium. 7. Reconhecida a validade da contratação e a regularidade dos descontos, inexiste fundamento para repetição do indébito ou condenação por danos morais. 8. A condenação por litigância de má-fé exige enquadramento da conduta nas hipóteses taxativas do art. 80 do CPC, além da demonstração de dolo processual específico. 9. O mero ajuizamento da demanda, ainda que rejeitada, não caracteriza má-fé processual quando a parte exerce regularmente o direito constitucional de ação, especialmente diante da alegação de fraude em descontos incidentes sobre benefício previdenciário. 10. A condição de pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente reforça a plausibilidade subjetiva das alegações deduzidas em juízo e afasta a conclusão automática de intuito doloso ou enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando demonstrada mediante biometria, autenticação digital e prova da efetiva disponibilização do crédito. 2. A comprovação do depósito do numerário em conta de titularidade do consumidor legitima os descontos decorrentes do contrato regularmente firmado. 3. O recebimento e utilização do crédito contratado impedem a adoção de comportamento contraditório destinado à invalidação posterior da avença. 4. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração concreta de dolo processual e enquadramento da conduta nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC. 5. O exercício do direito de ação, ainda que resulte em improcedência dos pedidos, não configura, por si só, litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 932, III, IV e V; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; RITJ/PI, art. 91, VI-A; CC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; Súmula nº 18 do TJPI; Súmula nº 26 do TJPI; TJPI, Apelação Cível nº 0001370-79.2016.8.18.0065, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 20.10.2021. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0804360-96.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA NONATA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Narra a autora que sofreu descontos incidentes em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, sustentando nulidade da contratação sob o argumento de ausência de observância das formalidades necessárias à contratação por pessoa analfabeta, postulando declaração de inexistência da relação jurídica, repetição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação, defendendo que a operação ocorreu por meio digital, mediante validação biométrica, autenticação via SMS e confirmação expressa da cliente, além de afirmar ter ocorrido a efetiva disponibilização do crédito contratado. Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que a instituição financeira logrou demonstrar a regularidade da contratação eletrônica e a efetiva disponibilização dos valores, reconhecendo o magistrado singular inexistirem elementos capazes de evidenciar vício de consentimento ou irregularidade contratual. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, nulidade da contratação em razão de alegada condição de analfabetismo, ausência de instrumento público, inexistência de TED válido e insuficiência probatória da instituição financeira. Requereu a reforma integral da sentença. Apresentadas contrarrazões, o banco apelado pugnou pela manutenção integral da sentença, reiterando a regularidade da contratação digital, a validade da biometria facial e a comprovação da transferência eletrônica do numerário à conta de titularidade da autora. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. Passo a decidir. Ressalte-se que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016 Discute-se no presente recurso a ocorrência de descontos abusivos, decorrentes da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 203860989, em nome da parte autora, de acordo com a petição inicial. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. No caso em apreço, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar a validade do negócio jurídico, tendo em vista que juntou aos autos contrato assinado digitalmente, com biometria, na qual a parte tira uma selfie segurando o próprio RG, e comprovante de recebimento dos valores. (Id 19848857). Ao aceitar o depósito do numerário e utilizar o crédito, a parte Apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos referentes às parcelas do contrato pactuado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo. Neste passo, tendo em vista que resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, aludido fato se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação. Portanto, a sentença deve ser mantida em sua integralidade. Neste sentido, cito julgado: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste prova de que a apelante é analfabeta. Diversamente disso, observe-se que a procuração, a declaração de residência e hipossuficiência financeira, a carteira de identidade, bem como o comprovante de inscrição no CPF, documentos que ela mesma juntou, encontram-se devidamente assinados. 2. O negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, também foi devidamente assinado. Ressalte-se, que inexiste sequer alegativa atinente a falsidade da referida assinatura. 3. O banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contem a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, sendo que a apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação. 4. De acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço. 5. O negócio jurídico questionado não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 6. Apelação conhecida e não provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0001370-79.2016.8.18.0065 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/10/2021) No entanto, na sentença, condenou a autora, ora recorrente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ao fundamento de que o autor ingressou com demanda judicial mesmo tendo recebido o valor em sua conta-corrente pessoal, devendo, ainda, indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou No que se refere à litigância de má-fé, o artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Dessa forma não há como deixar de considerar que para a caracterização da litigância de má-fé, exige-se, no mínimo, a subsunção da conduta da parte autora, ora apelante, em uma das hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supracitado. Alinha-se a isto, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre a matéria, exige-se, ainda, o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que incide, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. In casu, não é possível inferir que o apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção de agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito. Deve-se ainda, considerar que o autor é pessoa idosa, aposentado pelo INSS, hipossuficiente e com poucos conhecimentos, sendo plenamente admissível o argumento de ocorrência de fraude em empréstimos consignados no seu benefício previdenciário. Assim sendo, a não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte do autor, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe qualquer prejuízo a instituição financeira. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, apenas para afastar a condenação em litigância de má-fé, no mais mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator