Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA HELENA DE ARAUJO MONTEIRO
INTERESSADO: BANCO CETELEM SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801675-87.2020.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA HELENA DE ARAUJO MONTEIRO, em face de BANCO CETELEM, partes devidamente qualificadas nos autos. Após o trânsito em julgado do acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido autoral (ID 56608920), a exequente requereu o cumprimento da sentença, indicando o valor de R$ 11.623,02 (ID 56943859). O executado foi devidamente intimado para pagamento (ID 58514418), contudo, quedou-se inerte (ID 63925068). Em razão disso, a exequente atualizou o valor do débito para R$ 14.536,41, requerendo o bloqueio de ativos via Sisbajud (ID 64085742). O pedido foi deferido (ID 71892167), tendo o bloqueio resultado positivo no valor requerido (ID 73742540). Em seguida, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (ID 74437189), à qual a exequente apresentou resposta (ID 79854462). É o relato. Decido. Conforme se observa dos autos, o executado foi regularmente intimado para o pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 523 do CPC, e permaneceu inerte. Com o decurso do prazo sem adimplemento, iniciou-se automaticamente o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação ou de prévia penhora, nos moldes do art. 525 do CPC. Todavia, o executado somente apresentou sua impugnação após a efetivação do bloqueio judicial via Sisbajud, quando já exaurido o prazo legal para manifestação. Nessa fase processual, a única insurgência admissível seria a impugnação específica do bloqueio, limitada à demonstração de que (i) as quantias tornadas indisponíveis seriam impenhoráveis, ou (ii) que houve excesso de indisponibilidade de ativos financeiros, conforme expressamente previsto no art. 854, §3º, do CPC. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO DE INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TESE JÁ ABORDADA EM IMPUGNAÇÃO. NOVO REEXAME EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A tese de que não deve incidir honorários sobre o valor da multa processual não foi sequer objeto de análise na origem, porquanto expressamente consignado pelo Tribunal de origem que o excesso de execução seria tema insuscetível de avaliação pela via da exceção de pré-executividade, sendo "matéria que deveria ter sido objeto de impugnação ao cumprimento de sentença", o que revela a ausência de prequestionamento do tema e atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ ao ponto. 2. Ademais, as instâncias ordinárias expressamente consignaram que as questões relativas à inadequação da multa processual (astreintes) e ao excesso de execução já teriam sido objeto de debate em momento anterior, quando do manejo da impugnação ao cumprimento de sentença, que fora "julgada improcedente e com trânsito em julgado", não sendo possível ressuscitá-las, pois, como bem destacou a Corte de origem, "o sistema das preclusões é uma garantia para as partes da relação processual, porquanto, em prol da segurança jurídica, a lei cerceia novo julgamento da mesma questão, de modo que também há preclusão (ainda que somente consumativa) ao órgão julgador". 3. No mesmo sentido, já destacou a Corte Especial em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos: "Impossibilidade de se reiterar, em impugnação ao cumprimento de sentença, matéria já preclusa no curso da execução. Precedentes" (REsp n. 1.387.248/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe de 19/5/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.537.498/AP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 1º/8/2018; AgRg no AREsp n. 564.703/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/6/2017.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2006661 RS 2022/0169640-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) Não tendo o executado se insurgido dentro do prazo próprio nem apresentado qualquer das hipóteses restritas cabíveis após o bloqueio, operou-se a preclusão, ou seja, a perda do direito de discutir as matérias elencadas no §1º do art. 525 do CPC, inclusive eventual alegação de excesso de execução. Dessa forma, diante da intempestividade e da preclusão consumativa do direito de defesa, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. Verifica-se, ainda, que o bloqueio judicial alcançou a integralidade do valor requerido pela exequente, o que importa na satisfação total da obrigação exequenda, autorizando o reconhecimento da extinção da execução. Ademais, consta nos autos instrumento de procuração com cláusula expressa de honorários contratuais no percentual de 30% sobre a vantagem econômica auferida (ID 79854464), não obstante, no acórdão de ID 56608918 não foram fixados honorários sucumbenciais, razão pela qual deixo de destacá-los, perfazendo o total de 30% de verba honorária contratual devida ao patrono. Verificado que a soma das verbas contratuais e sucumbenciais não ultrapassa o limite de 50% do valor total executado, mostra-se cabível o destaque integral dos honorários advocatícios, não havendo necessidade de glosa ou limitação proporcional.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Determino que expeçam-se os alvarás de levantamento, da seguinte forma: em favor da exequente, Sra. MARIA HELENA DE ARAUJO MONTEIRO, CPF nº 023.996.703-88, o valor de R$ 8.721,85 (oito mil, setecentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos), atualizado desde o depósito, referente ao valor líquido remanescente; em favor do Advogado Dr. RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CPF nº 853.180.193-15, OAB/PI 12.084, o valor de R$ 5.814,56 (cinco mil, oitocentos e quatorze reais e cinquenta e seis centavos), atualizado desde o depósito, referente aos honorários sucumbenciais; Fica a Secretaria autorizada a solicitar eventuais dados faltantes para expedição dos Alvarás mediante simples Ato Ordinatório; Após a liberação dos valores e o trânsito em julgado desta Decisão, proceda-se ao arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri