Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO HONDA S/A.
INTERESSADO: JOSE HILTON ALVES DE ARAUJO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806207-06.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO HONDA S/A em face de JOSE HILTON ALVES DE ARAUJO, visando o adimplemento do débito representado por cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária, no valor de R$ 20.521,09. A ação foi inicialmente proposta como busca e apreensão, nos moldes do Decreto-Lei nº 911/69, tendo o pedido liminar sido deferido. Contudo, frustrada a apreensão do bem, o exequente requereu a conversão do rito para execução de título extrajudicial. Diversos despachos foram proferidos no intuito de impulsionar o feito, inclusive determinando que o exequente emendasse a petição inicial e comprovasse o pagamento das custas processuais complementares (ID nº 53022275 e ID nº 48509759). Apesar de posteriormente apresentar planilha de débito, persistiram pendências quanto à efetiva regularização da demanda. Mais recentemente, foi determinada a intimação pessoal do exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestasse interesse no regular prosseguimento da execução (Despacho ID nº 80663829), com a advertência de que a inércia acarretaria a extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. A certidão (ID nº 86706351), datada de 24/11/2025, atestou o decurso de prazo sem qualquer manifestação da parte exequente, configurando evidente abandono da causa. Nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil: “§ 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, o juiz determinará a intimação pessoal da parte autora para suprir a irregularidade em prazo razoável, sob pena de extinção do processo.” O inciso III do mesmo dispositivo estabelece que: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” Portanto, verificado o abandono, e regularmente intimado o autor pessoalmente, sem que tenha se manifestado no prazo legal, impõe-se a extinção da presente execução, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa. Sem custas processuais complementares, diante da ausência de movimentação substancial. Sem honorários sucumbenciais, por ausência de resistência do executado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. P.I. TERESINA-PI, 25 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina