Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803180-11.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS SILVA em face do BANCO BMG S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora requereu a desistência da presente ação após a parte requerida apresentar peça de defesa. Por sua vez, instada a manifestar, a parte ré não se opôs em relação ao supra pedido, nos termos da manifestação acostada ao ID 85707622. É o breve relatório. Decido. No caso em apreço, pode-se observar que a requerente desistiu da ação, tendo pugnado pela homologação da desistência. O Código de Processo Civil é peremptório em afirmar que a desistência da ação pelo autor dá ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito, ex vi do inciso VIII, do art. 485 do CPC 1. Com efeito, o § 4º, do art. 485, do CPC diz que, a desistência do autor é condicionada ao consentimento do requerido, caso já tenha ciência da ação. Nesse contexto, observo que regularmente intimado do pedido (ID 81294385) a parte demandada apresentou manifestação, inclusive anuindo com o pleito da demandante, conforme se vislumbra na manifestação colacionada ao ID 85707622. Esclareço que é direito da parte desistir do processo, desde que, oferecida a contestação, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente. Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora, tendo em vista que os expedientes fora devidamentes cumpridos.(ID 84472823). Assim, inexiste óbice à homologação da desistência, não restando outro caminho senão, a extinção do processo sem resolução de mérito, com apoio no art. 485, VIII do CPC. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Piripiri-PI, data registrada pelo sistema. José Eduardo Couto De Oliveira Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri