Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PAULO SOARES DA SILVA
REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800448-71.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prescrição e Decadência]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos em Razão da Prescrição, ajuizada por JOSE PAULO SOARES DA SILVA em face de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. O autor pleiteou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, que foi deferida, e a declaração de inexigibilidade da dívida prescrita oriunda de débitos contraídos em meados de 2013. As partes noticiaram a celebração de uma transação e juntaram aos autos um Termo de Acordo em 14/05/2025. Em 27/05/2025, a parte ré, SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, juntou comprovante de pagamento no valor de R$ 1.134,00 (mil cento e trinta e quatro reais), efetuado em 19/05/2025, em favor do procurador do Autor, Gustavo Ferreira Franco, a título de honorários de sucumbência. A ré também informou o cumprimento de obrigações de fazer (referentes ao status da dívida). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 487, inciso III, alínea "b", prevê que o juiz resolverá o mérito quando homologar a transação celebrada entre as partes. No presente caso, verifico que as partes, dotadas de capacidade e representação processual, celebraram uma transação bilateral, manifestando expressamente sua vontade de pôr fim ao litígio através da apresentação de um Termo de Acordo, posteriormente comprovado pelo pagamento realizado pela ré. A transação é um meio de extinção da obrigação litigiosa, sendo plenamente válida e eficaz, vinculando as partes aos seus termos. A homologação judicial confere a esta transação a força de título executivo judicial, conforme o artigo 515, inciso III, do CPC. Deste modo, a composição amigável apresentada, fruto da autonomia da vontade das partes e visando a paz social, deve ser chancelada pelo Poder Judiciário. Pelo exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre JOSE PAULO SOARES DA SILVA e SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA., para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas processuais finais dispensadas face o disposto no art. 90, §3° do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição