Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALCINO DA SILVA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOSE ALCINO DA SILVA ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO em desfavor do BBANCO C6 CONSIGNADO S/A, aduzindo questões de fato e direito.Alegou que a celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 010016734455 junto ao requerido no valor de R$ 601,51 (seiscentos e um reais e cinquenta e um centavos). Disse que Banco Réu prometeu à Autora a fixação de uma taxa de1,80% ao mês, porém ao realizar perícia no contrato notou-se que a taxa de juros aplicada foi de 1,84% ao mês. Devidamente citado o banco requerido apresentou contestação de id 62471301. Arguiu preliminares. No mérito, sustentou que o contrato bancário sub judice, além de ser claro, legal e lícito, prevê em seu bojo todas as informações acerca dos encargos e cláusulas contratadas, devidamente anuídas pelo Autor, com destaque para o efetivo valor do financiamento, a taxas de juros, valor e quantidade de parcelas mensais, as respectivas datas de vencimento, assim como os encargos moratórios, previstos caso haja a constatação do inadimplemento contratual. Houve réplica. É o sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, afinal os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora afirma abusos supostamente praticados pelo réu quando da celebração de contrato de financiamento de veículo, por consequência, requereu o afastamento das cláusulas que ela considera abusivas, porquanto causam onerosidade excessiva ao contrato. É fato incontroverso nos autos que existiu entre as partes a contratação declinada na inicial. De início, saliento que as taxas de juros remuneratórios das instituições financeiras não se encontram sujeitas a Lei de Usura, porque seguem o regime jurídico da Lei de Mercado de Capitais e por isso, podem estipular juros acima de 12% ao ano. Neste sentido, a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal regulamentou o assunto ao prever: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” O STJ na Súmula 382 dispõe “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Nesse sentido: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. DECRETO 22.626/33. NÃO APLICAÇÃO A BANCOS. SÚM 596, STF. TAXA DE CADASTRO. TAXA DE SEGURO. POSSIBILIDADE 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 2. A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00). 3. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora. Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. 4. Estando expressamente previstas no contrato e não restando desvantagem exagerada para o contratante é possível a cobrança de Tarifa de Cadastro e Taxa de seguro. 5. Apelo improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003756-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/03/2016) A Súmula 530 do STJ prevê: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Nos termos da referida súmula, somente quando não se puder verificar qual a taxa efetivamente pactuada, será aplicada a taxa média de mercado, caso distinto destes autos, vez que o instrumento contratual traz de forma clara a taxa de juros remuneratórios em 1,80% ao mês. Isto é, as partes pactuaram taxas de juros de 1,80% ao mês e 23,87% ao ano, verificando-se que, no negócio jurídico firmado entre as partes não houve lucro abusivo. Ademais, ao realizar consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais.2.1(https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=218101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021-02-12– Indicador de Custo do Crédito – ICC – Recursos Livres – Pessoas físicas –), disponível no site do Banco Central do Brasil, verificou-se que a taxa de juros para operações similares, referente ao mês de fevereiro de 2022, época da formalização do contrato - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS, 1,57%. Dessa forma, considero válida a taxa de juros remuneratórios constante no instrumento contratual por ter sido expressamente pactuada. Nesse contexto, não há como cogitar vantagem exagerada ou abusividade, a comportar intervenção estatal na economia privada do contrato, com espeque na legislação consumerista ou civilista, quando é certo que os índices adotados se inserem dentro da realidade comum operada no mercado financeiro, sendo induvidoso que o autor teve plena ciência dos mesmos quando livremente aderiu à operação e utilização o crédito disponibilizado. Insista-se, o contrato possui uma particularidade especial, foi contraído para pagamento em parcelas pré-fixadas (diversamente do que se passa, v.g, nos contratos de cheque especial, cartão de crédito, etc.), logo, o autor teve prévia e inequívoca ciência do valor total do crédito liberado e do valor unitário das parcelas. Com efeito, os elementos informativos inseridos no contrato são suficientes para aferição das taxas de juros mensal e anual, permitindo ao consumidor oportunidade prévia de avaliar o custo-benefício da operação e o grau de endividamento daí advindo, não se cogitando assim de “surpresa”, “onerosidade excessiva” ou “elevação imprevista do saldo devedor” por obra de eventual capitalização. Com efeito, considero válida a taxa de juros remuneratórios constante no instrumento contratual por ter sido expressamente pactuada e está em consonância com as praticadas no mercado, razão pela qual pugno pelo indeferimento do pleito. Cabe ressaltar que não há como constar que a inclusão das taxas cobradas se deu sem o seu conhecimento da parte autora, vez que expressamente previstas no contrato, juntado pela própria parte autora, especifica todas as taxas e os seus respectivos valores. Em razão do entendimento acima, restam prejudicados os pleitos de repetição de indébito e dano moral, vez que não restou verificado ato ilícito praticado pela ré. 3. DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro na jurisprudência do STJ, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, e na forma do art. 487, I, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822483-44.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]