Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO RODRIGUES DE MIRANDA
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801322-64.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Conversão]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por PEDRO RODRIGUES DE MIRANDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conversão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária em Aposentadoria por Incapacidade Permanente, cumulada com o adicional de 25%. Narra a parte autora, em síntese, que é portadora de cegueira bilateral e glaucoma, estando em gozo de benefício temporário (NB 636.865.392-6) desde 2016. Sustenta que sua condição é irreversível e que necessita de assistência permanente de terceiros para atos básicos da vida diária, preenchendo os requisitos para a jubilação definitiva e o acréscimo legal. Deferida a gratuidade judiciária (Id. 82794951). O feito foi saneado, com a determinação de produção de prova pericial. O laudo médico pericial foi juntado aos autos (Id. 86041701), concluindo pela incapacidade total e permanente do autor, bem como pela necessidade de auxílio de terceiros. O INSS apresentou proposta de acordo (Id. 86630736), oferecendo a concessão da Aposentadoria por Incapacidade Permanente com acréscimo de 25%, com DIB em 20/10/2021, pagamento de atrasados com observância da prescrição quinquenal e honorários de 10%. A parte autora manifestou concordância integral com os termos da proposta (Id. 87433091). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo seguiu o rito regular, com a realização de perícia médica judicial que confirmou a incapacidade total e definitiva da parte autora, portadora de cegueira bilateral (CID H54.0), bem como a necessidade de assistência permanente de terceiros. Diante do quadro fático-probatório, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou proposta de transação judicial para o encerramento do feito, cujos termos principais são: 1. Implantação de Aposentadoria por Incapacidade Permanente com acréscimo de 25%; 2. DIB em 20/10/2021 e DIP em 01/11/2025; 3. Pagamento de 100% das parcelas vencidas, descontados valores inacumuláveis; 4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor do acordo, nos termos da Súmula 111 do STJ. A parte autora, devidamente representada, manifestou anuência expressa à proposta (Id. 87433091). Verifica-se que o acordo preserva o interesse público, adequando o benefício à real situação de saúde do segurado (idoso de 70 anos com cegueira total), e atende aos princípios da celeridade e economia processual. Não há vícios de consentimento e as partes são capazes. Quanto aos consectários legais, as partes convencionaram a aplicação do INPC e juros de poupança até 11/2021; Taxa SELIC entre 12/2021 e 08/2025 (EC 113/21); e a aplicação do art. 406 do Código Civil a partir de 09/2025 (EC 136/25), o que se mostra em consonância com a legislação vigente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de RPV/Precatório após a apresentação dos cálculos de liquidação, que deverão observar os índices de correção e juros pactuados no acordo. Considerando a natureza do ato (homologação de acordo), as partes renunciam ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado imediatamente. Expeça-se o alvará para levantamento dos honorários periciais remanescentes, se houver, em favor do perito nomeado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 18 de março de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio