Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: I. D. S. Q. e outros
REU: INSS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800674-84.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência]
Vistos, etc.
Trata-se de demanda previdenciária em que a parte autora postula a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito, na medida em que houve prévio requerimento administrativo com o respectivo indeferimento (DER em 03/01/2025), restando configurada a pretensão resistida (Tema 350 do STF). Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. 1. Das Questões de Fato e de Direito Controvertidas: A concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 exige a demonstração cumulativa de dois requisitos: a) a deficiência ou o impedimento de longo prazo; e b) o estado de miserabilidade, traduzido na incapacidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No caso dos autos, a controvérsia fática reside na constatação de ambos os requisitos. O requisito médico/biopsicossocial já foi objeto de instrução, com a juntada do Laudo Médico Pericial Judicial (Id. 81995128), sobre o qual as partes já tiveram oportunidade de se manifestar. Remanesce, contudo, a necessidade de averiguação do requisito socioeconômico. Como cediço, a verificação da vulnerabilidade social não se limita à análise matemática e fria do critério objetivo de renda per capita (1/4 do salário mínimo), devendo o magistrado, à luz do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 567.985 e Rcl 4374) e pela Turma Nacional de Uniformização (Tema 187), analisar as condições concretas de miserabilidade, incluindo as despesas extraordinárias decorrentes da deficiência. Para tanto, a prova documental (CadÚnico) é insuficiente, fazendo-se imperiosa a realização de perícia social in loco. 2. Da Produção de Provas: Defiro a produção de prova pericial socioeconômica (Estudo Social). Para a realização do mister, indico o CRAAS da cidade do autor, que deverá realizar visita à residência da parte autora e apresentar o respectivo Laudo Pericial Social no prazo de trinta dias. Fixo os seguintes quesitos do Juízo, sem prejuízo daqueles já apresentados ou que venham a ser apresentados pelas partes: a) Qual a composição atual e detalhada do núcleo familiar que reside sob o mesmo teto que a parte autora (nome, idade, parentesco, ocupação de cada membro)? b) Quais são as fontes de renda de cada um dos membros do grupo familiar (trabalho formal/informal, benefícios previdenciários ou assistenciais, programas de transferência de renda, pensão alimentícia, ajuda de terceiros)? c) Quais são as despesas mensais fixas e ordinárias do núcleo familiar (água, luz, alimentação, aluguel, etc.)? d) Existem despesas extraordinárias mensais diretamente relacionadas à condição de saúde/deficiência da parte autora (medicamentos não fornecidos pelo SUS, fraldas, alimentação especial, transporte para tratamentos)? Em caso positivo, descrevê-las e informar os valores, bem como se há comprovação documental (recibos/notas fiscais). e) Descreva as condições de moradia da família (tipo de construção, número de cômodos, condições de higiene e salubridade, acesso a saneamento básico e água potável, mobiliário guarnecido). f) Há evidências de que a família vive em estado de miserabilidade ou vulnerabilidade social? O padrão de vida condiz com a renda declarada? g) A genitora da parte autora exerce alguma atividade remunerada? Caso negativo, o impedimento decorre da necessidade exclusiva de dedicação aos cuidados do menor? 3. Das Intimações e Prazos: I - Intimem-se as partes desta decisão, facultando-lhes, no prazo comum de quinze dias, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito (art. 465, § 1º, do CPC). II - Decorrido o prazo, intime-se o(a) perito(a) assistente social nomeado(a) para dar início aos trabalhos, devendo comunicar a este Juízo a data e o horário agendados para a visita domiciliar, com antecedência mínima que permita a intimação das partes. III - Apresentado o laudo social, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze dias. IV - Tudo cumprido, e não havendo requerimento de outras provas, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Cumpra-se. Expedientes necessários. MANOEL EMÍDIO-PI, 29 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio