Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA ANUNCIACAO TEIXEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria da Anunciação Teixeira contra sentença proferida nos autos de ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., na qual foram julgados improcedentes os pedidos iniciais sob fundamento de regularidade da contratação. A apelante sustentou a inexistência de comprovação válida do contrato de cartão de crédito consignado, requerendo a declaração de nulidade da relação jurídica, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro; (iii) determinar a ocorrência de danos morais indenizáveis em razão dos descontos indevidos; e (iv) verificar a necessidade de compensação dos valores disponibilizados à consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica submetida à apreciação judicial possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ e da Súmula 26 do TJPI. 4. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do cartão de crédito consignado, pois deixou de apresentar instrumento contratual apto a demonstrar a anuência da consumidora. 5. A ausência de comprovação da contratação válida impõe a declaração de nulidade do negócio jurídico e caracteriza falha na prestação do serviço bancário. 6. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé da instituição financeira quando ausente engano justificável. 7. Os descontos indevidos em benefício da consumidora ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, fixado em R$ 2.000,00 segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8. A compensação do valor disponibilizado à autora é medida necessária para evitar enriquecimento sem causa, devendo ser abatida da condenação a quantia efetivamente creditada em sua conta bancária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apresentação do contrato bancário impede a comprovação da regularidade da contratação e autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico. 2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente independe da comprovação de má-fé da instituição financeira quando ausente engano justificável. 3. O desconto indevido decorrente de contratação não comprovada configura dano moral indenizável. 4. O valor comprovadamente disponibilizado ao consumidor deve ser compensado do montante condenatório para evitar enriquecimento sem causa. 5. A incidência de juros de mora e correção monetária deve observar as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, bem como os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 373, II, 487, I, 932, IV e V, “a”, 1.010, II e III, 1.012, caput, 1.013, caput, 1.021, §4º, 1.026, §§2º e 3º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º, 944 e 945; RITJPI, art. 91, VI-A, VI-B, VI-C e VI-D. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Súmula 26; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800426-33.2021.8.18.0109, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 20.03.2025; TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0801191-10.2024.8.18.0073, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 05.08.2025; TJAM, AC nº 0629471-26.2020.8.04.0001, Rel. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira, 3ª Câmara Cível, j. 04.11.2022. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800309-23.2024.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA ANUNCIACAO TEIXEIRA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelada. Na sentença vergastada (ID nº 26038317), o juízo a quo, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil e em honorários sucumbências no importe de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensos em decorrência da gratuidade da justiça. Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID nº 26038318), em suma, a apelante requer a reforma da sentença, para julgar procedente todos os pedidos contidos na inicial, tendo em vista que o banco apelado não juntou nenhum contrato e que a TED juntada aos autos se trata de print e não pode ser considerado válido. Pugna pelo provimento ao recurso interposto para que seja julgado procedente o pedido formulado na exordial. CONTRARRAZÕES (ID nº 26038321), o banco requerido alega, preliminarmente, conexão, ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso de apelação interposta, com a manutenção da sentença em todos seus termos. Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção. É sucinto o relatório. II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal. Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. III. PRELIMINARES a) Da conexão Não merece prosperar a preliminar de conexão arguida, porquanto os processos indicados referem-se a contratos distintos, firmados em momentos diversos, com números identificadores próprios e objetos autônomos, demonstrando a ausência de identidade entre os pedidos ou causas de pedir. A conexão prevista no art. 55 do CPC exige comunhão substancial entre os elementos estruturantes das ações, o que não se verifica no caso concreto. Embora haja semelhança fática genérica, como a natureza dos contratos (empréstimos consignados/cartão de crédito consignado), a relação jurídica em cada processo decorre de instrumentos contratuais diferentes, com fundamentos de validade, datas de celebração e valores próprios, afastando, assim, o risco de decisões conflitantes sobre o mesmo objeto. Assim, impõe-se a rejeição da preliminar de conexão, por ausência dos pressupostos legais para sua configuração. b) Da dialeticidade recursal Não merece acolhimento a preliminar de não conhecimento do recurso por suposta afronta ao princípio da dialeticidade. Consoante se extrai das razões recursais, a parte apelante impugnou de forma direta e específica os fundamentos da sentença, notadamente no que se refere aos requisitos ensejadores da declaração de nulidade do negócio jurídico em análise. Assim, verifica-se a existência de efetivo diálogo entre a decisão impugnada e as razões do recurso, atendendo-se ao disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. O princípio da dialeticidade não exige técnica refinada ou argumentação exaustiva, mas apenas que o recorrente exponha, de modo minimamente claro, as razões de fato e de direito pelas quais entende deva ser reformado o julgado, o que restou plenamente observado no caso concreto. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais demonstram inconformismo fundamentado com os motivos da decisão recorrida, ainda que de forma sucinta. Dessa forma, rejeita-se a preliminar, porquanto devidamente preenchido o requisito da regularidade formal do recurso. IV. MATÉRIA DE MÉRITO a) Do Julgamento Monocrático do Recurso Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros). Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. b) Da Ausência Da Juntada do Contrato e da Nulidade da Relação Contratual O cerne do presente recurso, versa sobre a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes juntado aos autos. Preliminarmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa. A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos: STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referentes a cartão de crédito consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. Compulsando os autos, diferente do que o banco requerido alega, que é a regularidade da contratação, nota-se que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos são devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI), pois não juntou o contrato objeto da lide, provando que a autora anuiu com o negócio jurídico. Indiscutível, portanto, a necessidade de declaração da nulidade do negócio jurídico objeto da lide, pois o banco sequer juntou o contrato ora em discussão. c) Dos Danos Materiais Considerando a nulidade do contrato (e da relação contratual), e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ressalta-se que não há que se falar em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira na efetuação dos descontos indevidos. Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO REGULAR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria Dionina Messias Dias em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. A sentença declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinou a cessação dos descontos indevidos, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados, fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 e determinou a compensação do montante sacado pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do cartão de crédito consignado; (ii) definir se a devolução dos valores deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) analisar a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo a responsabilidade do banco objetiva nos termos dos arts. 3º e 14 do CDC. O ônus da prova sobre a regularidade da contratação recai sobre o fornecedor, conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações. O banco não juntou aos autos instrumento contratual assinado pela autora que comprovasse a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, evidenciando falha na prestação do serviço. A cobrança indevida enseja a devolução em dobro dos valores descontados, salvo hipótese de engano justificável, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. O STJ fixou entendimento de que a repetição em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a violação da boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608/RS). O desconto indevido caracteriza dano moral in re ipsa, pois a conduta da instituição financeira gerou prejuízos à autora, extrapolando o mero aborrecimento, conforme entendimento consolidado do STJ. O princípio da proibição da reformatio in pejus impede a majoração da indenização por danos morais ou a modificação da repetição do indébito sem recurso da parte autora, em respeito ao princípio da congruência (CPC, art. 492). A compensação do valor sacado pela autora com a condenação imposta ao banco é medida adequada para evitar enriquecimento ilícito, conforme determinado pela sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação válida de cartão de crédito consignado justifica a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor. O desconto indevido de benefício previdenciário enseja danos morais in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto. A compensação de valores recebidos pelo consumidor com aqueles indevidamente cobrados é medida adequada para evitar enriquecimento sem causa. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800426-33.2021.8.18.0109 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 ) Ademais, diante da responsabilidade civil extracontratual (tendo em vista a declaração de nulidade do contrato objeto da lide), impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em razão da nulidade do negócio jurídico e da ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assim os juros de mora contam do evento danoso (Súm. 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil. d) Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, ou da suposta não observância de má-fé, entendo que o apelado não detém razão. Ao invocar o supracitado julgado, que modulou os efeitos da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, o apelado busca sustentar a necessidade de comprovação de má-fé ou, ao menos, a aplicação da repetição dobrada apenas a partir de 30/03/2021. Entretanto, compulsando os autos, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitiria descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), estabeleceu que a culpa ou má-fé não são pressupostos da devolução em dobro quando ausente engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo. Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo: Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.) Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento. Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro é justificada pelo comportamento da instituição bancária, sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece má-fé ou violação à boa-fé objetiva. É o entendimento deste Eg. Tribunal de justiça: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801191-10.2024.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2025 ) e) Da condenação por danos morais No que diz respeito à indenização por Danos Morais, é notório o direito do autor da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelante, e o ato lesivo praticado pelo banco recorrido ultrapassaram o mero aborrecimento. Estabelecido o dever de indenizar, analiso o quantum estabelecido, apto a responsabilizar civilmente o banco recorrente, pelos danos morais que tem experimentado o autor da ação em razão da cobrança indevida por serviços e produtos não contratados pelo recorrido. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – BANCO – CESTA FÁCIL ECONÔMICA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO: - A apelante, no que se refere a alegação da legalidade dos valores cobrados nas faturas discutidas, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, inciso VIII, do CDC - Não constatada a má-fé da empresa na cobrança dos valores, a medida a ser tomada é a reforma da sentença para restituição simples dos valores - O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais se mostra razoável e proporcional para indenizar o dano experimentados - Revela-se razoável e proporcional a redução dos astreintes para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês em que ocorra o desconto indevido, limitado a 5 (cinco) repetições. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM - AC: 06294712620208040001 Manaus, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 04/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2022). Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Deve-se, portanto, prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano. Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, verifica-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) acrescida de correção monetária a partir da data da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ). f) Da Compensação de Valores Verifica-se que o banco juntou extrato da conta bancária (ID nº 26037255), no qual demonstra que fora disponibilizado o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) para a autora da ação no dia 31/01/2022, oriundo do contrato objeto da lide. Portanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, faz-se necessária a dedução do valor recebido do montante da condenação na exata quantia recebida pelo consumidor. Nos tocantes aos parâmetros de correção monetária deste valor, utiliza-se como base a data do efetivo crédito na conta do consumidor, e os mesmos índices aplicados para correção dos danos materiais. V. DISPOSITIVO Diante o exposto, DECIDO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença para declarar nulo o contrato objeto da lide, condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) acrescida de correção monetária a partir da data da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ) e para determinar a condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, aplicando-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária utiliza-se a data de do desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. Registre-se que, do montante da condenação, deve ser descontado o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora (ID nº 26037255), valor este, o qual deverá ser corrigido com juros e correção monetária desde a data da disponibilização do numerário, dia 31/01/2022. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/2024, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo o IPCA para correção monetária e Taxa Selic, deduzido-se o IPCA para os juros moratórios. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC). Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências previstas no Art. 1.021, § 4º. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, data e assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS Juíza de Direito Convocada